Ano XXV - 24 de abril de 2024

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BANCOS COOPERATIVOS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    1. Regras Gerais sobre Constituição de Instituições e Instrução de Processos
    2. Resolução CMN 2.788/2000 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle de cooperativas centrais de crédito.
    3. Carta Circular BCB 3.739/2015 - Divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito.
    4. MNI 9 - SISBACEN
    5. MNI 10 - SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro.
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • OPERAÇÕES ATIVAS, OPERAÇÕES PASSIVAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    • LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
    • MCR - Manual de Crédito Rural
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
    • BALANÇO COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
    • CONTABILIDADE DE CUSTOS

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  2. CONSTITUIÇÃO DE CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  3. NORMAS TRIBUTÁRIAS - CONTABILIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
  4. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
  5. Índice Geral da Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito
  6. CARTILHA DO MICROCRÉDITO - Banco Central do Brasil
  7. COOPERATIVAS DE CRÉDITO - História da Evolução Normativa no Brasil

1. INTRODUÇÃO

Houve grande esforço no sistema cooperativista de crédito para transformação das simples cooperativas de crédito (independentes) em importantes participantes de uma grande rede nacional em que aparecem como centralizadoras estaduais ou regionais as Centrais de Cooperativas de Crédito, que podem estar filiadas Federações e Confederações de Cooperativas, sabendo que toda essa rede pode participar de Banco de Crédito Cooperativo, na qualidade de banco comercial ou banco múltiplo..

Para tornar possível a obtenção de recursos financeiros, além dos concedidos de seus cooperados, os demais bancos foram obrigados a destinar um pequeno porcentual de suas respectivas captações de depósitos à vista para aquisição de CDI - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural e CDI - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Microcrédito.

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Em síntese, a legislação do SFN - Sistema Financeiro Nacional e as normas do CMN - Conselho Monetário Nacional e do Bacen - Banco Central do Brasil facultam a constituição de banco comercial e banco múltiplo sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito, chamado de Banco Cooperativo, observado que:

a) - as cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto das referidas instituições;

b) - o banco múltiplo constituído na forma ora facultada deve possuir, obrigatoriamente, carteira comercial;

c) - a denominação da instituição de que se trata deve incluir a expressão "Banco Cooperativo";

d) - os bancos cooperativos podem receber depósitos de poupança rural, nos termos da regulamentação em vigor.

A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Segundo o artigo 4º da Resolução CMN 2.788/2000 (página onde são encontradas informações complementares), a constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se também à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Por sua vez, a Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito.

Clique no endereçamento Regras Gerais sobre Constituição de Instituições e Instrução de Processos para ir à pagina em que estão as instruções para constituição de todos os tipos de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. A página indicada também nos remete ao MNI 9 - SISBACEN e MNI 10 - SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro.

Veja ainda as páginas deste COSIFE sobre o Sistema Financeiro explorado por Cooperativas de Crédito

  1. Contabilidade das Cooperativas de Crédito
  2. Central de Cooperativas de Crédito ou Cooperativa Central de Crédito
  3. COSIF 1.30 - Contabilidade das Cooperativas de Créditos - Demonstrações Contábeis (Financeiras), Capital Social, Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas e Auditoria Cooperativa
  4. Contabilização do FUNDO DE AVAL - Funcionamento e Contabilização
  5. MNI 6-6-5 - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito
  6. MNI 01-05-01 - Cooperativas Centrais de Crédito - Controles Internos e demais requisitos

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

Veja também:

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

  1. Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários
  2. Operações Compromissadas
  3. Empréstimos e Financiamentos
  4. Crédito Rural
  5. Classificação de Ativos

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS

  1. Contas Correntes de Cooperados - MNI 02-07-01
  2. Depósitos de Poupança Rural
  3. DIR - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural
  4. DIM - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Microcrédito

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Sistema Brasileiro de Pagamentos
  2. Instituições de Pagamento
  3. Cobrança Bancária

3.4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
  2. BALANÇO COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO

Veja também:

4.1. CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

Considerando-se o disposto no artigo 4º da Resolução CMN 2.788/2000, os bancos cooperativos subordinam-se à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

As Normas Contábeis estão no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN. Inicie a consulta conhecendo a parte relativas às Cooperativas de Crédito (COSIF 1.30). As demais normas contábeis destinam-se às tradicionais instituições do sistema financeiro originalmente previstas na Lei 4.595/1964 e foi adaptada às demais instituições, conforme o explicado no COSIF 1.1 - Normas Básicas - Princípios Gerais.

As Normas Operacionais para bancos comerciais e múltiplos estão consolidadas no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instrução (elaborado pelo coordenador deste COSIFE).

4.2. BALANÇO COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO

Segundo a Resolução CMN 4.151/2012, os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. Maiores explicações estão na endereçada Resolução.







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