Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NORMAS DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN 2.788/2000 (Revisada em 28-02-2024)

BANCO COOPERATIVO - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.

REFERÊNCIAS:

  1. Lei 4.595/1964 Art. 9º; Art. 4º Item VI Item VIII Item XI
  2. Lei 5.764/1971 Art. 88 Art. 103 - Lei que define a política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas
  3. Lei Complementar 130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971. Sancionada 9 anos depois da Resolução CMN 2.788/2000.

NORMAS CORRELACIONADAS:

  1. Resolução CMN 2.099/1994 - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
  2. Resolução CMN 3.188/2004 - Autoriza aos bancos cooperativos o recebimento de depósitos de poupança rural, altera o percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural e eleva os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A.
  3. Resolução CMN 3.531/2008 - Altera a Resolução CMN 3.188/2004, que autoriza aos bancos cooperativos o recebimento de depósitos de poupança rural.
  4. Resolução CMN 4.193/2013 Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
  5. Circular BCB 3.644/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
  6. Resolução CMN 3.188/2004 - Autoriza aos bancos cooperativos o recebimento de depósitos de poupança rural, altera o percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança rural e eleva os recursos da exigibilidade da poupança rural do Banco do Brasil S.A.

O artigo 1º da Resolução CMN 2.788/2000 faculta a constituição de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito. As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto nas instituições financeiras constituídas. Os bancos múltiplos cooperativos devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial. A denominação das instituições financeiras deve incluir a expressão Banco Cooperativo.

Na constituição de bancos cooperativos, somente as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propósito e comprovar situação econômico-financeira compatível com o empreendimento, nos termos da regulamentação em vigor.

A constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se, nos aspectos não definidos na Resolução CMN 2.788/2000, à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Os bancos cooperativos devem manter valor de patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação (PLE), de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução CMN 2.099/1994, observado o contido na Resolução CMN 4.193/2013 e na Circular BCB 3.644/2013.



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