Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
GRUPO: 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 7.1.5.00.00-3 - Rendas de Títulos e Valores Mobiliários

CONTA: 7.1.5.80.00-9 - RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
7.1.5.80.11-9 Swap UBDKIFJACTSWERLMN--YZ
711
7.1.5.80.12-6 Swap - COE UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
711
7.1.5.80.13-3 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y-
711
7.1.5.80.21-2 Termo UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
711
7.1.5.80.22-9 Termo - COE UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
711
7.1.5.80.23-6 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y-
711
7.1.5.80.31-5 Futuro UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
711
7.1.5.80.33-9 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y-
711
7.1.5.80.39-1 Opções - Ações UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 711
7.1.5.80.40-1 Opções - Ações - Coe UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 711
7.1.5.80.41-8 Opções - Ativos Financeiros E Mercadorias - Coe UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 711
7.1.5.80.42-5 Opções - Ativos Financeiros E Mercadorias UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 711
7.1.5.80.43-2 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y-
711
7.1.5.80.50-4 Intermediação de "Swap" UBDKIF-ACTSWERLMNH--Z
711
7.1.5.80.60-7 Derivativos de Crédito UBDKIFJACTSWERLMN--YZ
711
7.1.5.80.63-8 Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento UBD-IF-ACTSWE-LMN--Y-
711
7.1.5.80.90-6 Outros UBDKIFJACTSWERLM-H-YZ
711
7.1.5.80.91-3 Outros - COE UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
711

FUNÇÃO:

Registrar as rendas em operações com instrumentos financeiros derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor de mercado

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

A Circular BCB 2.278/1992 foi Revogada pela Circular BCB 3.129/2002 que alterou os critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil.

A Carta Circular BCB 2.379/1993 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3.023/2002 que criou, excluiu e alterou subgrupo, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos do Cosif e esclareceu acerca de procedimentos para registro dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.

A Carta Circular BCB 2754/1997 foi REVOGADA pela Carta Circular BCB 3026/2002 que criou e manteve títulos e subtítulos contábeis no COSIF para o registro de operações de "swap".

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor dos lucros auferidos, recebidos ou não.
  2. Debitada por ocasião do balanço, para apuração do resultado.

REGIME DE COMPETÊNCIA

Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  2. COSIF 1.1.10.- Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil
  3. COSIF 1.4.4. Instrumentos Financeiros Derivativos
  4. MNI 2-1 - Disposições Especiais


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