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Nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação (pela contraparte receptora do risco) o valor recebido ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado;
Nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CONTA 4.7.1.80 - DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 09/06/2003. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contas47180. Acessado sexta-feira, 5 de dezembro de 2025.