Ano XXVI - 27 de agosto de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 271/2022 REVOGADA PELA => INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 429/2023 que sofreu muitas outras alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

Define as rubricas contábeis do grupo PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018 - Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A - Capítulo XV) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

PASSIVO CIRCULANTE E PASSIVO NÃO CIRCULANTE

PASSIVO CIRCULANTE

  1. 4.1.0.00.00.00-9 - DEPÓSITOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
  2. 4.2.0.00.00.00-2 - OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II;
  3. 4.3.0.00.00.00-5 - OUTROS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA, segregado nas rubricas definidas no Anexo III;
  4. 4.4.0.00.00.00-8 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo IV;
  5. 4.5.0.00.00.00-1 - RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo V;
  6. 4.6.0.00.00.00-4 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES, segregado nas rubricas definidas no Anexo VI;
  7. 4.7.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VII;
  8. 4.8.0.00.00.00-0 - PROVISÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES COM INSTRUMENTOS FINANCEIROS, segregado nas rubricas definidas no Anexo VIII; e
  9. 4.9.0.00.00.00-3 - OUTRAS OBRIGAÇÕES, segregado nas rubricas definidas no Anexo IX.

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

No COSIF elaborado pelo BACEN em 2023 foi esquecido grupo de contas denominado PASSIVO NÃO CIRCULANTE em que são contabilizadas as Obrigações para Pagamento a Longo Prazo e os eventuais Compromissos de Recompra a Longo Prazo. Trata-se regra básica imposta pelas NBC, pelo SPED, pelo RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e pela Lei das S/A (Capítulo XV).

Os contadores, auditores e peritos contábeis, independentemente do que (erroneamente) determinem os dirigentes do BACEN, podem utilizar o referido grupo de contas como 5.0.0.00.00.00-? - PASSIVO NÃO CIRCULANTE.

O que determinam os dirigentes do BACEN, em contraposição ao determinado pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, são apenas documentos de controle interno (extracontábeis).

 As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).

Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 429/2023 - ALTERADA PELAS:

  1. Instrução Normativa BCB 496/2024 - Altera a IN BCB 429/2023 - Nova redação: art. 2º, caput; e Anexos I a IX.
  2. Instrução Normativa BCB 539/2024 - Altera a IN BCB 429/20234 - Dá nova redação: Anexos III, IV, VI, VII e IX.
  3. Instrução Normativa BCB 619/2025 - Altera a IN BCB 429/2023 a partir de 01/07/2025 - Nova redação: Anexo VII.
  4. Instrução Normativa BCB 619/2025 - Altera a IN BCB 429/2023 a partir de 01/08/2025 - Nova redação: Anexo IX.

A IN BCB 619/2025 altera: a IN BCB 426/2023, a IN BCB 428/2023, a IN BCB 429/2023, a IN BCB 431/2023, a IN BCB 432/2023 e a IN BCB 433/2023, todas elas editadas na gestão de RCNeto, quando também foi lançado o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340/2023 (com muitas alterações), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020 (com alterações) e no art. 10 da Resolução BCB 92/20​21 (com alterações), R E S O L V E :

Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018 e a Lei das S/A) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do passivo exigível no grupo 4.0.0.00.00.00-6 - PASSIVO EXIGÍVEL (PASSIVO CIRCULANTE, segundo as NBC, o SPED, o RIR/2018 e a Lei das S/A), segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado no SUMARIO ACIMA: (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Instrução Normativa BCB 496/2024)

Parágrafo único. Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas:

  • I - sociedades ligadas: as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente; e
  • II - pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição: os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.

Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 4.5.0.00.00.00-1 - RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.

Parágrafo único. As rubricas contábeis de que trata o caput devem ser balanceadas e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis do passivo exigível devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB 271, de 1º de abril de 2022.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025

BASE NORMATIVA DA IN BCB 429/2023 = ALTO ÍNDICE DE INCERTEZAS:

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
    1. Resolução CMN 4.966/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: art. 13. + ALTERAÇÕES:
      1. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação: art. 76, caput.
      2. Resolução CMN 5.100/2023 - Alteração, a partir de 01/10/2023 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
      3. Resolução CMN 5.146/2024 - Alteração, a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
    1. Resolução BCB 367/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
    2. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
    3. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
  3. Resolução BCB 340/2023 - Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. - ALTERAÇÕES
    1. Resolução BCB 396/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclusão: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revogação: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.
    2. Resolução BCB 419/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 17, inciso V, "s"; art. 94, incisos I, "d", IV, VI e IX, "j"; art. 95, incisos III, "a", e V, "b", "c" e "d"; art. 96, inciso III; art. 98, inciso I, "l"; art. 100, incisos III, "b", 3 e 4, IV, "a" e "b", VI, "c" e "d", e VIII; e art. 101, inciso III, "b", 1 e 2. Inclusão: art. 94, incisos IV, "a" e "b", e VI, "a" e "b"; art. 95, inciso V, "e", "f" e "g"; art. 100, incisos III, "b", 5, IV, "c", VI, "e", e VIII, "a" e "b"; e art. 101, inciso III, "b", 3. Revogação: art. 17, inciso V, "t"; art. 95, incisos III, "b", e VI; art. 96, incisos II, "a", e IV, "a"; art. 97, inciso VI, "a"; e art. 98, inciso I, "d", 14, e "n".
    3. Resolução BCB 433/2024 - Alteração do anexo, a partir de 28/02/2025 - Nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclusão: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revogação: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
    4. Resolução BCB 451/2025 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 12, inciso VII, "e"; art. 22, caput; art. 23, caput; art. 25, inciso VII, "a"; e art. 36, incisos II, "b", e VI, "a". Inclusão: art. 4º, inciso II-A; Título IV, Capítulo III-A; e arts. 45-A, 45-B, 45-C e 45-D. Revogação: art. 4º, inciso II, "b", 1 e 2; art. 36, incisos III e VI, "b"; e arts. 37, 38, 39 e 40.






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