MNI 1-8-2 - Instituições do SFN em Regime de Recuperação Extrajudicial
Resolução CMN
5.187/2024 - Dispõe sobre o processo de planejamento da recuperação e da resolução de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
MNI 1-8-7 - Responsabilidade Solidária de Controladores e Auditores Independentes no SFN
Lei 9.447/1997 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições, sobre a indisponibilidade de seus bens, sobre a responsabilização das empresas ou dos auditores independentes e sobre a privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas
Resolução CMN 4.516/2016 - Dispõe sobre critérios contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial.
ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração a partir de
01/03/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único
Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.
ALTERAÇÃO:
Resolução BCB 367/2024
- Altera a Resolução BCB 2/2020, a Resolução BCB 5/2020, a Resolução BCB 6/2020,
a Resolução BCB 7/2020, a Resolução BCB 8/2020, a Resolução BCB 9,/2020; a Resolução BCB 13/2020;
a Resolução BCB 15/2020; a Resolução BCB 33/2020; a Resolução BCB 59/2020; a Resolução BCB 66/2021;
a Resolução BCB 92/2021; a Resolução BCB 120/2021; a Resolução BCB 146/2021; a Resolução BCB 168/2021; e
a Resolução BCB 170/2021, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Resolução CMN 5001/2022 que disciplina a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime fiduciário, emitida exclusivamente sob a forma escritural. A LIG somente pode ser emitida por:
bancos múltiplos; bancos comerciais; bancos de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; companhias hipotecárias; associações de poupança e empréstimo; e cooperativas de crédito.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "MNI 1-8 - CONTABILIDADE DAS ENTIDADES EM REGIME JURÍDICO ESPECIAL".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 08/10/2019. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=mni010800-p. Acessado sexta-feira, 12 de dezembro de 2025.