Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS

CONTABILIDADE DE ENTIDADES EM REGIMES ESPECIAIS

CONTABILIDADE FORENSE

INTERVENÇÃO (Revisada em 22/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. O QUE É INTERVENÇÃO?
  2. ALERTAS AOS INTERVENTORES
  3. PROCEDIMENTOS BÁSICOS

Veja ainda: RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES - Lei 9.447/1997

1. O QUE É INTERVENÇÃO?

A Lei 6.024/1974 estabelece que será decretada a intervenção quando houver as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados na Lei de Falências e houver a possibilidade de ser evitada a liquidação extrajudicial.

A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

A intervenção cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.



(...)

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