Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 13/2020


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 13/2020 - DOU 11/09/2020

  1. RESOLUÇÃO BCB 13/2020

Critérios contábeis aplicáveis à entidades em regime de liquidação extrajudicial e falência - instituições de pagamento - administradoras de consórcio - demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central; reconhecimento do estado de insolvência; elaboração e divulgação de demonstrações contábeis e financeiras; procedimentos para contabilização e divulgação de informações sobre os componentes das carteiras de ativos e das obrigações passivas por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) - pela emissora e pelo agente fiduciário.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    1. Seção I - Dos Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
    2. Seção II - Dos Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
    3. Seção III - Disposições Gerais
  • CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  • CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO CONTÁBIL E DIVULGAÇÃO SOBRE LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG)
  • CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas:

Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/964 (artigo 9º)
  2. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  4. Resolução CMN 4.516/2016 (artigo 7º)
  5. Resolução CMN 4.598/2017 (artigo 80)

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 13/2020

Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 7º da Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, e 80 da Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

  • I - os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil;
  • II - os procedimentos aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras; e
  • III - os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem aplicar os critérios e os procedimentos contábeis previstos nesta Resolução na escrituração contábil dos grupos administrados.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

  1. Seção I - Dos Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
  2. Seção II - Dos Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio
  3. Seção III - Disposições Gerais

Seção I - Dos Critérios Comuns às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial devem elaborar, além das demonstrações financeiras mencionadas no caput, as demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.

Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem observar os seguintes critérios contábeis:

  • I - os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
    • a) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
    • b) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
  • II - os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;
  • III - os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
  • IV - os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
  • V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
  • VI - as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

§ 1º Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

§ 2º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

Art. 4º O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.

Seção II - Dos Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio

Art. 5º As administradoras de consórcio, na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio, devem registrar os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, a crédito das respectivas contas de origem em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.

Art. 6º Os valores decorrentes de eventuais ajustes registrados nos grupos conforme o art. 5º devem ser reconhecidos na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

Parágrafo único. O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no caput deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o art. 5º.

Art. 7º Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora; e
  • II - os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março 1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações perante os consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo perante a administradora.

Parágrafo único. O valor registrado pelos grupos na forma dos incisos I e II do caput devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcio nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações perante os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.

Art. 9º Nos casos em que a contabilidade da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

Art. 10. As instituições de pagamento em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação de demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente.

Art. 11. As administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas de divulgar demonstrações financeiras, salvo quando exigido pela legislação vigente.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 12. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os seguintes procedimentos:

  • I - os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;
  • II - os bens registrados no ativo permanente que não se destinem estritamente à administração da instituição em liquidação extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;
  • III - os investimentos em participações acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme o inciso I;
  • IV - os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de patrimônio líquido:
    • a) despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;
    • b) créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;
    • c) ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura; e
    • d) ativo intangível;
  • V - os passivos devem, no balanço de abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações, conforme a classificação concursal dos credores da instituição;
  • VI - os valores registrados em resultados de exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível;
  • VII - as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;
  • VIII - as obrigações tributárias ou a elas equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e
  • IX - as atualizações dos passivos exigíveis devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.

Art. 13. Após a consolidação do quadro geral de credores, as instituições mencionadas no art. 12 devem observar os seguintes procedimentos:

  • I - os créditos dispensados de habilitação e os declarados procedentes serão classificados com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial representativas da natureza e ordem de preferência da obrigação;
  • II - os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa, para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva, quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;
  • III - os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão proferida; e
  • IV - as novas habilitações, realizadas após a consolidação do quadro geral de credores, serão regularmente registradas no passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.

Art. 14. As rubricas destinadas ao registro de despesas administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse regime.

Art. 15. As instituições mencionadas no art. 12 devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, em até sessenta dias da respectiva data-base:

  • I - demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de sua decretação; e
  • II - balancete especial relativo à data correspondente à substituição do liquidante, quando houver.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO CONTÁBIL E DIVULGAÇÃO SOBRE LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (LIG)

Art. 16. Nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, as instituições emissoras de LIG devem, na data da decretação do regime ou do reconhecimento do estado de insolvência, baixar os ativos componentes das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário, previsto no art. 69 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, em contrapartida ao passivo relativo às obrigações por emissões de LIGs.

§ 1º A diferença entre o valor contábil dos ativos e das obrigações baixados conforme o caput deve ser registrada em rubrica contábil específica, de forma segregada dos demais ativos e passivos da instituição:

  • I - no ativo, se o valor dos ativos for maior que o valor das obrigações; ou
  • II - no passivo, se o valor dos ativos for menor que o valor das obrigações.

§ 2º O valor do ativo ou do passivo de que trata o § 1º deve ser revisto, mensalmente, com base no valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs fornecido pelo agente fiduciário administrador da carteira de ativos no demonstrativo de que trata o art. 17, registrando-se os eventuais ajustes:

  • I - como despesa do período, no caso de redução de ativo ou de aumento de passivo; ou
  • II - como receita do período, no caso de aumento de ativo ou de redução de passivo.

§ 3º Nos registros contábeis previstos neste artigo, a instituição deve observar as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

Art. 17. A partir da decretação de regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou do reconhecimento de estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos de que trata o caput do art. 16 deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos – Administração Especial (DCA-AE), contendo:

  • I - as características dos ativos que integram a carteira de ativos;
  • II - os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • III - as informações sobre as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • IV - o atendimento aos requisitos para compor a carteira de ativos, conforme regulamenta específica; e
  • V - os valores nominal e contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve ser:

  • I - divulgado pelo agente fiduciário em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base;
  • II - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos; e
  • III - encaminhado pelo agente fiduciário ao interventor, liquidante ou administrador judicial da instituição emissora até o dia 18 do mês subsequente à data-base.

Art. 18. Para fins de elaboração do demonstrativo de que trata o art. 17, o agente fiduciário administrador da carteira de ativos deve mensurar:

  • I - o valor contábil dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com as regras gerais, procedimentos e critérios contábeis previstos no Cosif aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e
  • II - o valor nominal dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissões de LIGs de acordo com o disposto na regulamentação específica.

Parágrafo único. O agente fiduciário deve manter os controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos e das obrigações por emissões de LIGs.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta Resolução, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta Resolução.

Art. 20. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao conteúdo e aos requisitos de divulgação do DCA-AE.

Art. 21. Ficam revogadas:

  • I - a Circular nº 3.819, de 14 de dezembro de 2016;
  • II - a Circular nº 3.820, de 14 de dezembro de 2016; e
  • III - a Circular nº 3.896, de 9 de maio de 2018.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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