MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Prestação de Garantias pela Instituições do Sistema Financeiro – 10
MNI 02-01-10 (Revisada em 29-02-2024)
1 - É facultada a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecarias e cooperativas de crédito, observado que o aceite em títulos cambiários por parte dessas instituições continua limitado as situações expressamente permitidas nas normas legais e regulamentares vigentes. (Res 2325 art. 1º e Parágrafo único)
2 - Aplicam-se a prestação de garantias as mesmas vedações legais e regulamentares impostas as instituições referidas no item anterior para a concessão de empréstimos, adiantamentos e financiamentos. (Res 2325 art. 2º)
3 - As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no item 1-1-2-28. (Res 2828 art. 3º II; Res 3757 art. 1º)
4 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte podem prestar garantias a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no Capitulo II - Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, da Lei Lei Complementar 123, de 14/12/2006, bem como a pessoas físicas, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, definido em lei. (Res 3567 art. 5º I)
5 - As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia de empréstimos que contrariem nos mercados interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento mercantil. (Res 2309 RA art. 24)