Ano XXV - 19 de março de 2024

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MNI 02-01-09 - Garantias de Operações


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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Garantias de Operações de Crédito – Bancos de Desenvolvimento - 9

MNI 02-01-09 (Revisada em 29-02-2024)

1 - Os bancos de desenvolvimento devem constituir garantias compatíveis com a exposição ao risco assumida em suas operações de crédito. (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 20; Res 3756 art. 1º)

2 - É facultado aos bancos de desenvolvimento integralizar cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei 12.087/2009. (Res 394 RA art. 20 Parágrafo único; Res 3834 art. 3º)



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