MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Garantias de Operações de Crédito – Bancos de Desenvolvimento - 9
MNI 02-01-09 (Revisada em 29-02-2024)
1 - Os bancos de desenvolvimento devem constituir garantias compatíveis com a exposição ao risco assumida em suas operações de crédito. (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 20; Res 3756 art. 1º)
2 - É facultado aos bancos de desenvolvimento integralizar cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei 12.087/2009. (Res 394 RA art. 20 Parágrafo único; Res 3834 art. 3º)