Ano XXV - 18 de abril de 2024

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ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS - LEGISLAÇÃO E NORMAS

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 8 - GOVERNANÇA CORPORATIVA - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS

MNI 8-2 - LEGISLAÇÃO E NORMAS (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN
  2. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  3. NORMAS CONSTANTE DO MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
  4. NORMAS REGULAMENTARES EXPEDIDAS PELAS DEMAIS AGÊNCIAS REGULADORAS
    1. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
    2. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
    3. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PROVADOS
    4. OUTRAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS

Veja também:

  1. NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente (entre outras)
  2. Normas Profissionais dos Auditores Internos - CFC - Conselho Federal de Contabilidade
  3. Outras Normas Profissionais para Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
  4. COSIF 1-34 - Auditoria
  5. Resolução CMN 4.588/2017 que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  6. Governança Corporativa

Normas aplicáveis às Instituições do Sistema Financeiro e do Mercado de Capitais, às Sociedades de Capital Aberto - Companhias Abertas e às Grandes Empresas mencionadas na Lei 6.404/1964 - Lei das Sociedades por Ações.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES DO BACEN

  1. Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro Nacional Brasileiro (entre outras)
  2. Lei Complementar 130/2009, art. 1º, § 1º - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971
  3. Resolução CMN 2.554/1998 - Dispõe sobre o Sistema de Controles Internos. REVOGADA pela Resolução CMN 4.588/2017 a partir de 31/12/2017
  4. Resolução CMN 3.056/2002 - Altera o art. 2º da Resolução CMN 2.554/1998. REVOGADA pela Resolução CMN 4.588/2017 a partir de 31/12/2017
  5. Resolução CMN 4.502/2016 - Plano de Recuperação Ordinária ou Extrajudicial. Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução do PLANO por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
  6. Resolução CMN 4.553/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Está no MNI 2-1-40 porque indiretamente versa sobre Compliance Officer - Auditoria Baseada em Riscos - ABR.
  7. Resolução CMN 4.588/2017 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. COSIF 1.34.9
  8. Resolução CMN 4.595/2017 - Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. COSIF 1.34.10
  9. Resolução CMN 4.879/2020 dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e revoga a Resolução CMN 4.588/2017 (citada acima) e revoga o art. 46 da Resolução CMN 4.656/2018. A Resolução CMN 4.879/2020 passa a vigorar em 01/01/2021.

2.2. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Veja neste COSIFE a página índice com todas as NORMAS DE AUDITORIA em vigor. Destacam-se s seguintes por estarem mais ligadas à Auditoria Interna.

  1. NBC-TA-240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  2. NBC-TA-250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis (Compliance)
  3. NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança (Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria)
  4. NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno (Compliance)
  5. NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  6. NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente
  7. NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria
  8. NBC-TA-330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados (Compliance)
  9. NBC-TA-402 - Considerações de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organização Prestadora de Serviços(Terceirização)
  10. NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria
  11. NBC-TA-610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna (Compliance)
  12. NBC-TA-620 - Utilização do Trabalho de Especialistas (Perícia Contábil entre outros profissionais especializados)

2.3. NORMAS CONSTANTE DO MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

  1. MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  2. MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  3. MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
  4. MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  5. MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
  6. MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  7. MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
  8. MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
  9. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  10. MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
  11. MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
  12. MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
  13. MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito
  14. MNI 2-1-40 - Estrutura do Gerenciamento de Riscos e do Capital

2.4. NORMAS REGULAMENTARES EXPEDIDAS PELAS DEMAIS AGÊNCIAS REGULADORAS

  1. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  2. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
  3. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PROVADOS
  4. OUTRAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS

É preciso deixar claro que os contadores, auditores e peritos contábeis, devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de contabilidade, por força do contido no Código Civil de 2002, em Direito da Empresa, quando se refere à Escrituração Contábil, em seus pareceres e nos demais escritos ou monografias, por força do Código de Ética Profissional dos Contadores (NBC-PP-01) devem apresentar como referência somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

2.4.1. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A CVM segue religiosamente os padrões internacionais baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Porém, a CVM (em suas deliberações) aprova Pronunciamentos editados pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, este criado criado pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade. O CPC só foi criado por força do disposto artigo 5º da Lei 11.638/2007, que acrescentou o artigo 10-A à Lei 6.385/1976, em que se lê:

Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”

Esse artigo foi aprovado porque as Agências Nacionais Reguladoras, na qualidade de órgãos públicos (autarquias federais), não estão obrigados a manter quadro específico de Contadores, Auditores e Peritos Contábeis. Então, sem esses profissionais devidamente registrados no CFC (segundo o Código Civil de 2002), nem podem participar das decisões do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Sobre as gritantes falhas dos Legisladores ao aprovarem esse referido artigo, veja os Comentários do COSIFE.

2.4.2. SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Em Construção

2.4.3. PREVIC - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PROVADOS

Em Construção

2.4.4. OUTRAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS

Em Construção



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