COSIF 1.36 - DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.36 - DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL (Revisada em
20-02-2024)
1. NORMAS FACULTATIVAS
A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela
Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021
Nos artigos 1º e 9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.
2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Veja:
- COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
- Resolução CMN 4.553/2017 - 30/01/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de
aplicação proporcional da regulação prudencial. Veja ainda:
- MNI - Manual (Alternativo) de Normas e Instruções (Elaborado pelo COSIFE)
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos, Auditoria Interna e Auditoria Independente. Comitê de Auditoria, Compliance Officer - Serviço para Dar Conformidade Operacional, Governança Corporativa e Conselho Fiscal.
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e de Capital
- MNI 1-4-2 - Dependências no Exterior
- MNI 2-2 - Limites Operacionais -
MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- Atos de Concentração (CARTEL) no SFN
- NOTAS EXPLICATIVAS - Lei 6.404/1976 (§ 5º do artigo 176) - Normas do BACEN e da CVM
- COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
- COSIF 1.11 - Ativo Permanente
- Investimentos no Exterior e Participações em Coligadas e Controladas
- COSIF 1.22.4 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares
4. BALANCETE / BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO - CONGLOMERADO PRUDENCIAL
- Resolução CMN 4.280/2013
- Circular BCB 3.701/2014
- 4060 - Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial Mensal
- 4066 - Balanço Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial Semestral
5. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
- NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
- NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
- NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
- NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
- NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
- NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
- ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
6. Lei 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADE POR AÇÕES
Considerando-se que o Banco Central do Brasil exige que certas instituições sejam constituídas como Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 (antigas Sociedades por Anônimas), veja:
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A da Lei 6.404/1976
- Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
- Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
- Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
- Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)
- Participações Recíprocas = Participações Cruzadas
- Grupo de Sociedades ||
Consórcio de Sociedades
- MNI 2-1-1 - Regras Gerais - Operações com Partes Relacionadas
7. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - COMPANHIAS ABERTAS
- Deliberação CVM 547/2008
- Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/2007
- Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
- Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
- Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade
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