A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela
Resolução CMN 4.818/2020a partir de 01/012021
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
Resolução CMN 4.553/2017 - 30/01/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de
aplicação proporcional da regulação prudencial. Veja ainda:
MNI - Manual (Alternativo) de Normas e Instruções (Elaborado pelo COSIFE)
MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos, Auditoria Interna e Auditoria Independente. Comitê de Auditoria, Compliance Officer - Serviço para Dar Conformidade Operacional, Governança Corporativa e Conselho Fiscal.
MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e de Capital
Considerando-se que o Banco Central do Brasil exige que certas instituições sejam constituídas como Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 (antigas Sociedades por Anônimas), veja:
Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade
Mercado Financeiro Internacional Não Alcançado pelas Regras do Comitê de Supervisão Bancária -
Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais
PIX - Open Banking X Mercado de Taxas Flutuantes - Internacionalização do Capital
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.36 - DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 15/10/2019. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=nb-36-p. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.