Ano XXV - 18 de março de 2024

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MNI 02-01-01 - Regras Gerais


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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

REGRAS GERAIS - 1

MNI 02-01-01 (Revisada em 29-02-2024)

  1. Bancos Múltiplos
  2. Bancos de Investimentos
  3. Bancos de Desenvolvimento
  4. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
  5. Sociedade de Crédito Imobiliário
  6. Cooperativa de Crédito
  7. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
  8. Sociedades Corretoras de Câmbio
  9. Agente Fiduciário em Operações de Crédito Imobiliário
  10. Agente Fiduciário de Debenturistas
  11. Sociedades de Arrendamento Mercantil
  12. Acolhimento de Duplicatas
  13. Empréstimo de Valores Mobiliários
  14. Reservas Bancárias
  15. Disponibilidades das Entidades da Administração Federal Indireta
  16. Posto de Compra de Ouro (PCO)
  17. Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Mercadorias e de Serviços
  18. Factoring e Promotoras de Vendas
  19. Documentação das Operações em Língua Portuguesa
  20. Operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra
  21. Distribuição de Títulos e Administração de Fundos
  22. Cooperativas de Crédito - Administração de Fundos Estatutários
  23. Operações com Partes Relacionadas
  24. Outras Disposições

1. Bancos Múltipos

As operações realizadas por bancos múltiplos estão sujeitas as mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis as instituições singulares correspondentes as suas carteiras, devendo ser observados ainda, na realização de operações ativas e passivas, que: (Resolução CMN 2.099/1994 Regulamento anexo (RA) I art. 7º parágrafo 1º/3º)

a) não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as suas aplicações, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação especifica; (Resolução CMN 2.099/1994 RA I art. 7º parágrafo 2º)

b) é vedado emitir debêntures (Resolução CMN 2.099/1994 RA I art. 7º parágrafo 1º, 3º)

Na realização das operações ativas os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento devem observar que: (Resolução CMN 1.064/1985 I, III; Resolução CMN 2.099/1994; Resolução CMN 3.036/2002)

a) as taxas de juros são livremente pactuadas; (Resolução CMN 1.064/1985 I)

b) as incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação especifica, permanecendo vedadas quaisquer praticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração. (Resolução CMN 1.064/1985 III; Resolução CMN 1.064/1985)

NOTA

Veja também a página sobre a constituição de Bancos Múltiplos

Não houve alteração nos normativos citados até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

2. Banco de Investimentos

Aos bancos de investimento e facultado, alem da realização das atividades inerentes a consecução de seus objetivos: (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º I/VII; Circular BCB 2.998/2000 art. 1º e Parágrafo único, 2º)

a) praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiro e de capitais; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º I)

b) operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º II)

c) operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º III)

d) participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º IV)

e) operar em cambio, mediante autorização especifica do Banco Central do Brasil; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º V)

f) coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º VI)

g) realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Resolução CMN 2.624/1999 art. 1º parágrafo 2º VII)

h) prestar serviços relacionados a administração de empresas cujo objeto social esteja diretamente vinculado a operações praticadas no âmbito do mercado financeiro, abrangendo o exercício de atividades necessárias ao seu funcionamento, inclusive escrituração, administração de ativos e passivos e custódia, observado que: (Circular BCB 2.998/2000 art. 1º e Parágrafo único, 2º)

I - na hipótese de a prestação dos serviços envolver a gestão de recursos da empresa ou de seus investidores, deve ser observada a regulamentação relativa a administração de recursos de terceiros; (Circular BCB 2.998/2000 art. 1º Parágrafo único)

II - o contrato de prestação dos serviços deve ser mantido a disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição financeira. (Circular BCB 2.998/2000 art. 2º)

Na realização das operações ativas os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento devem observar que: (Resolução CMN 1.064/1985 I, III; Resolução CMN 2.099/1994; Resolução CMN 3.036/2002)

a) as taxas de juros são livremente pactuadas; (Resolução CMN 1.064/1985 I)

b) as incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação especifica, permanecendo vedadas quaisquer praticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração. (Resolução CMN 1.064/1985 III; Resolução CMN 1.064/1985)

NOTA

Não houve alteração nos normativos citados até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

3. Bancos de Desenvolvimento

Os bancos múltiplos com carteira de desenvolvimento e os bancos de desenvolvimento podem: (Resolução CMN 394/1976 RA art. 19 I/III Parágrafo 1º, 23 I, III/V, 26 I/III Parágrafo 2º; Resolução CMN 2.099/1994; Resolução CMN 1.559/1988 VIII; Resolução CMN 2.152/1995 art. 1º; Circular BCB 944/1985 1/3)

a) praticar as seguintes modalidades de operações ativas: empréstimos e financiamentos; investimentos; arrendamento mercantil e outras, mediante previa autorização do Banco Central do Brasil; (Resolução CMN 394/1976 RA art. 23 I, III/V)

b) realizar operações de investimento tais como: subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado; garantia de subscrição e participação no capital social de empresas, em caráter transitório e minoritário, com vistas a implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado, observado que: (Resolução CMN 394/1976 RA art. 26 I/III Parágrafo 2º; Resolução CMN 2.099/1994; Resolução CMN 1.559/1988 VIII; Circular BCB 944/1985 1/3)

I - entende-se como transitório o período necessário a maturação do investimento ou recuperação financeira da empresa, estipulado de acordo com as conclusões da analise de viabilidade econômica do projeto ou plano de assistência financeira conduzida pelo setor técnico especializado dos bancos múltiplos com carteira de desenvolvimento e dos bancos de desenvolvimento; (Circular BCB 944/1985 1)

II - o termino do período de transitoriedade e fixado em contrato, recaindo, quando se tratar de participação em ações, na data prevista para a sua revenda, e, no caso de participação em debêntures, na data de seu vencimento, de tal sorte que, findo aquele período, a instituição proceda imediatamente a alienação da participação societária; (Circular BCB 944/1985 2)

III - o período de transitoriedade, desde que devidamente justificado por estudo técnico, poderá ser prorrogado, a critério do componente do Banco Central do Brasil ao qual estiver jurisdicionada a instituição; (Circular BCB 944/1985 3)

c) independentemente da fonte de recursos, dar apoio financeiro a: (Resolução CMN 394/1976 RA art. 19 I/III Parágrafo 1º; Resolução CMN 2.152/1995 art. 1º)

I - pessoas físicas residentes e domiciliadas no Pais, desde que os recursos concedidos sejam vinculados a execução de projeto aprovado pelo banco e/ou a realização de capital social, ou a aquisição do controle acionário de empresas cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional, isolada ou junto com outras operações realizadas diretamente com a empresa; (Resolução CMN 394/1976 RA art. 19 I e Parágrafo 1º)

II - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no Pais, respeitado o contido nos artigos 33 a 35 do Decreto 55.762/1965; (Resolução CMN 394/1976 RA art. 19 II; Resolução CMN 2.152/1995 art. 1º)

III - pessoas jurídicas de direito publico. (Resolução CMN 394/1976 RA art. 19 III)

Na realização das operações ativas os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento devem observar que: (Resolução CMN 1.064/1985 I, III; Resolução CMN 2.099/1994; Resolução CMN 3.036/2002)

a) as taxas de juros são livremente pactuadas; (Resolução CMN 1.064/1985 I)

b) as incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação especifica, permanecendo vedadas quaisquer praticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração. (Resolução CMN 1.064/1985 III; Resolução CMN 1.064/1985)

NOTA

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

4. Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento

Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites cambiais para as seguintes operações: (Resolução CMN 1.092/1986 I a, b, II; Resolução CMN 2.099/1994)

a) no mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas; (Resolução CMN 1.092/1986 I a) NOTA: (Quanto ao prazo, veja a Circular BCB 2.905/1999).

b) no máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento de capital de giro a pessoas jurídicas, observados os prazos previstos na MNI 2-1-3, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo, facultada a constituição de garantias reais e/ou pessoais, observadas as disposições regulamentares relativas ao resguardo da liquidez do crédito. (Resolução CMN 1.092/1986 I b, II) NOTA: (Quanto ao prazo, veja a Circular BCB 2.905/1999).

As instituições referidas no parágrafo anterior devem observar:

  1. Resolução CMN 651/1980 (item IV) - Ficam liberados os custos das operações ativas das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, ressalvadas as operações sujeitas a regulamentação específica.
  2. Resolução CMN 1.502/1988 - Autoriza o aceite por bancos comerciais em letras de câmbio, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants", entre outras providências. MNI 2-1-21
  3. Circular BCB 947 (1 c, d) - Versa sobre o controle das responsabilidades por aceites cambiais das sociedades de crédito, financiamento e investimento, em confronto com os financiamentos concedidos, será feito pelos seus valores brutos, podendo ser considerados no somatório dos financiamentos os recursos oriundos de cessão de créditos que estiverem aplicados em títulos da dívida pública federal, na forma prevista no item I da Resolução CMN 987/1984, bem como os créditos adquiridos de outras sociedades de crédito, financiamento e investimento, provenientes de operações de financiamento realizadas pela cedente, com base em contratos de aceites cambiais.
NOTA DO COSIFE:

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

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5. Sociedade de Crédito Imobiliário

A sociedade de crédito imobiliário é facultado, além da realização das atividades inerentes a consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a MNI 2-5-2. (Resolução CMN 2.735/2000 art. 2º)

NOTA DO COSIFE:

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

6. Cooperativa de Crédito

A cooperativa de crédito pode realizar as operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação especifica, de conformidade com o disposto na Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.

NOTA DO COSIFE:

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

7. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários

As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são responsáveis, nas operações realizadas em bolsa de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais estejam operando: por sua liquidação; pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues e pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários. (Resolução CMN 1.655/1989 RA art. 11 I/III)

NOTA

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

8. Sociedades Corretoras de Câmbio

As sociedades corretoras de câmbio devem prestar assistência aos contratantes das operações em que intervierem, ate final liquidação dos contratos respectivos. (Resolução CMN 1.770/1990 RA art. 9º)

NOTA

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

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9. Agente Fiduciário em Operações de Crédito Imobiliário

Podem exercer as funções de agente fiduciário em operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei 70/1966, os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, observado que: (Resolução CMN 1.764/1990 (art. 2º); Resolução CMN 2.572/1998 (art. 1º) - Remuneração do Agente Fiduciário; Resolução CMN 2.830/2001 (art. 1º) - o exercício da atividade independe de credenciamento prévio do Banco Central do Brasil

O cálculo da remuneração do agente fiduciário, previsto no artigo 9º, alíneas "a" e "b", do Regulamento anexo a Resolução da Diretoria 8, de 18/2/1970, do extinto Banco Nacional da Habitação, pode ser efetuado com base em percentuais negociados diretamente com o credor hipotecário, respeitados os limites máximos de 5% (cinco por cento), nos casos de purgação do débito em atraso, e de 3% (três por cento), nos demais casos. (Resolução CMN 2.572/1998 art. 1º)

NOTA

Não houve alteração nos citados normativos até a data da última revisão desta página.

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10. Agente Fiduciário de Debenturistas

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham em seus objetivos sociais a administração ou a custódia de bens de terceiros e atendam as demais condições fixadas pela CVM, podem exercer as funções de agente fiduciário de debenturistas. Referidas instituições devem encaminhar ao componente do Banco Central do Brasil ao qual estiverem jurisdicionadas, no prazo de 15 (quinze) dias apos a data da escritura de emissão, documento informando o nome da empresa emissora, volume da emissão e principais características dos títulos emitidos, devendo ser utilizados os códigos do Cadoc. (Circular BCB 1.832/1990 (art. 1º parágrafo 1º, 2º)

Na realização de suas operações as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia, a que se refere o Decreto 85.708/1981. (Circular BCB 627/1981)

NOTA

Veja também:

  1. Artigos 66 a 70 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo V - Debêntures
  2. MTVM - Debêntures

Quanto aos demais normativos relativos ao Agente Fiduciário de Debenturistas, Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

11. Sociedades de Arrendamento Mercantil

As sociedades de arrendamento mercantil podem obter empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e garantias de instituições financeiras coligadas ou interdependentes, observado que os encargos correspondentes devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie realizadas com terceiros. (Resolução CMN 2.309/1996 (RA art. 21); Resolução CMN 2.595/1996 (art. 1º)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

12. Acolhimento de Duplicatas

No acolhimento de duplicatas, devem as instituições financeiras verificar se os títulos estão revestidos das formalidades legais, inclusive quanto a padronização desses títulos, constantes do MNI 6-19. (Resolução CMN 102/1968 III)

NOTA

Veja também:

  1. Lei 5.474/1968 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências
  2. Nota Fiscal, Fatura, Nota Fiscal Fatura e Duplicata de Fatura
  3. MTVM - Duplicata de Fatura
  4. Substituição da Duplicata por Boleto Bancário
  5. Duplicata Eletrônica, Virtual ou Escritural
  6. Duplicatas Descontadas
  7. MNI 6-19 - As Faturas, as Duplicatas de Fatura e a Triplicata
  8. MNI 6-14 - Chancela Mecânica para assinatura de Cheques e Duplicatas

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

13. Empréstimo de Valores Mobiliários

As operações de empréstimo de valores mobiliários, de que trata o MNI 6-9, devem ser intermediadas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

NOTA

A Resolução CMN 3.539/2008 redefine regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

14. Reservas Bancárias

Toda a movimentação de recursos, em moeda nacional, entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras, é realizada exclusivamente por intermédio da conta Reservas Bancárias, observadas as disposições do MNI 3-4.

A Circular BCB 3.438/2009 que regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil. Base Legal e Normativa: Lei 4.595/1964 (art. 10, IV); Lei 7.730/1989 (art. 20); Circular BCB 3.057/2001 (Regulamento anexo, art. 13)

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem acolher, para saque ou deposito, ou receber, a título de pagamento, cheque ao portador de valor superior a R$100,00 (cem reais). (Resolução CMN 2.090/1994 art. 1º, 2º) - Regulamenta o parágrafo único do artigo 46 da MP 542/1994; Artigo 69 da Lei 9.069/1995.

NOTA DO COSIFE:

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

15. Disponibilidades das Entidades da Administração Federal Indireta

A aplicação das disponibilidades oriundas de receitas próprias das empresas publicas e das sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, somente pode ser efetuada em fundos de investimento administrados pelo Banco do Brasil S/A ou por instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, constituídos com observância do disposto no MNI 4-5. O disposto neste item não se aplica as empresas publicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividades sujeitas a supervisão do Banco Central do Brasil. (Resolução CMN 3.284/2005 art. 2º, 7º)

A captação de recursos do publico, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de deposito desse metal e privativa das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a praticar operações com o mesmo e somente pode ser realizada com a previa e expressa anuência daquele Órgão. (Resolução CMN 1.429/1987 I)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

16. Posto de Compra de Ouro (PCO)

Os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem adquirir ouro físico em regiões produtoras, através da instalação de Posto de Compra de Ouro (PCO), observado o disposto nos MNI 1-4-1.

  1. Resolução CMN 1.120/1986 (RA art. 2º XIII)
  2. Resolução CMN 1.428/1987 (item I)
  3. Resolução CMN 2.099/1994

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

17. Certificados Representativos de Contratos Mercantis de Compra e Venda a Termo de Mercadorias e de Serviços

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem aplicar recursos na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam as condições constantes do MNI 6-16. (Resolução CMN 2.801/2000 art. 1º)

NOTA DO COSIFE:

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

18. Factoring e Promotoras de Vendas

As instituições financeiras podem: (Circular BCB 2.715/1996 art. 1º I, II)

a) realizar operações de crédito com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de faturamento (factoring); (Circular BCB 2.715/1996 art. 1º I)

b) aportar recursos a empresas de factoring e promotoras de vendas. (Circular BCB 2.715/1996 art. 1º II)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

Veja também: Correspondentes Bancários

19. Documentação das Operações em Língua Portuguesa

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter a documentação relativa as suas operações expressa na língua portuguesa, inclusive os manuais de políticas e procedimentos, os dossiês de crédito e os relatórios de auditoria interna e externa. (Carta Circular BCB 2.894/2000)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

20. Operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra

Os bancos múltiplos com carteiras comercial e de crédito imobiliário e a CEF podem realizar operações de arrendamento imobiliário especial com opção de compra disciplinadas pela Medida Provisória 1.981-53/2000. (Resolução CMN 2.789/2000 art. 1º).

A Medida Provisória 1981-54/2000, foi convertida na Lei 10.150/2000 - ver os artigos 38 a 43.

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

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21. Distribuição de Títulos e Administração de Fundos

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a CEF podem, observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da CVM, nas respectivas áreas de competência: (Resolução CMN 3.261/2005 art. 1º/3º) - Base Legal e Regulamentar: Lei 4.595/1964 (artigo. 3º, inciso V; 4º, inciso VIII; e artigo 9º); Lei 5.764/1971 (art. 103); Lei 6.385/1976 (artigo 4º, inciso I; artigo 15)

a) exercer as atividades de administração e de gestão de fundos de investimento; (Resolução CMN 3.261/2005 art. 1º)

b) atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários: (Resolução CMN 3.261/2005 art. 2º I,II)

I - na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos; (Resolução CMN 3.261/2005 art. 2º I)

II - na captação de ordens pulverizadas de venda de ações. (Resolução CMN 3.261/2005 art. 2º II)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

22. Cooperativas de Crédito - Administração de Fundos Estatutários

31 - As cooperativas de crédito na constituição de fundos estatutários não obrigatórios, nos termos do artigo 28, Parágrafo 1º, da Lei 5.764/1971, devem observar, inclusive, os seguintes critérios: (Carta Circular BCB 3.2742007 (item 1 I/III)

a) os recursos devem ser destinados a fins específicos, que forneçam elementos para sua perfeita caracterização, a exemplo dos seguintes: construção de um edifício, aquisição de maquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa; (Carta Circular BCB 3.2742007 1 I)

b) os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo de Reserva, de constituição obrigatória; (Carta Circular BCB 3.2742007 1 II)

c) a assembleia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, não podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários. (Carta Circular BCB 3.2742007 1 III)

NOTA

Não houve alteração deste tópico até a data da última revisão desta página.

Para ver se houve alteração em data posterior, clique nos endereçamentos.

23. OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

  1. Resolução CMN 4.693/2018 - Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964 (Alterado pela Lei 13.506/2017).
  2. MNI 5-1 - Ação Fiscalizadoira do BACEN - Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador
  3. COSIF 1.22.4 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares
  4. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas - Notas Explicativas
  5. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  6. NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  7. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  8. NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  9. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  10. Lei das Sociedades por Ações
    1. Lei 6.404/1976 - Artigo 247 - Notas Explicativas
    2. Lei 6.404/1976 - Artigo 243 a 264 - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
  11. Normas da CVM sobre Notas Explicativas

24. Outras Disposições

As normas editadas pelo Banco Central do Brasil não estabelecem obrigatoriedade de nomeação de terceiro como mandatário ou procurador das pessoas analfabetas, quando da celebração de contratos entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia, relativos a abertura de contas de depósitos, a realização de operações financeiras e a prestação de outros serviços. Dessa forma, com o propósito de facilitar a celebração de contratos da espécie com pessoas analfabetas, não há impedimento de ordem legal ou regulamentar a que sejam adotados procedimentos alternativos ao geralmente utilizado, consistente em exigir-se procuração publica nas citadas situações. (Carta Circular BCB 3.163/2005 - itens 1,2)

Permanecem em vigor as resoluções, circulares, instruções e demais normas baixadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive sobre os fundos por ele administrados, que não tenham sido expressamente revogadas ou modificadas por disposições especificas. (Resolução CMN 1.235/1986 - item V)

A regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil fixa prazos exclusivamente para efeito de cumprimento de preceitos relacionados ao processo de supervisão exercido por aquela autarquia, não estabelecendo prazos de guarda de documentos para outros fins. O cumprimento dos prazos estipulados na referida regulamentação não exime as instituições da observância dos demais prazos de manutenção de documentos assinalados pela legislação em vigor, para os fins nela especificados. (Comunicado BCB 15.077/2006 itens 1,2)

A CEF - Caixa Econômica Federal pode cobrar, a título de remuneração da função de executora do Programa de Crédito Educativo, o equivalente a 2% a.a. (dois por cento ao ano) do montante atualizado dos financiamentos "em ser" concedidos ao amparo do programa, observado que essa remuneração refere-se apenas aos contratos de financiamento não adquiridos por ela. (Circular BCB 3.357/2007 art. 1º e Parágrafo único)

Sobre o constante da Circular BCB 3.357/2007, que estabelece remuneração pela execução do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992.

NOTA

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