COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
COSIF 1.22.4 - PROCEDIMENTOS PARA Elaboração e Divulgação de Demonstrações FINANCEIRAS (Revisado em 26-12-2020)
NOTA DO COSIFE:
A Circular BCB 3.959/2019 que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil será REVOGADA a partir de 01/01/2021 pela Resolução BCB 002/2020.
Essa Resolução BCB 002/2020 a partir de 01/01/2021 passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8.
Veja quais são as Notas Explicativas e Divulgações recomendadas por normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade para todas as entidades juridicamente constituídas.
Na mesma página indicada acima está o endereçamento para as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários editadas para Companhias Abertas e Fundos de Investimentos.
No RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Tributação das Pessoas Jurídicas, veja:
1.22.4.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, devem apresentar no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial. (Circ 3959 art. 2º)
1.22.4.2 - O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais: (Circ 3959 art. 2º § 1º)
a) no ativo:
b) no passivo:
1.22.4.3 - Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nos incisos II, IV, IX e X da alínea “a” e no inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.2 devem ser apresentados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas. (Circ 3959 art. 2º § 2º)
1.22.4.4 - As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos: (Circ 3959 art. 2º § 3º)
1.22.4.5 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “a” do item 1.22.4.4, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo: (Circ 3959 art. 2º § 4º)
1.22.4.6 - O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Circ 3959 art. 3º)
a) circulante, composto por:
b) não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:
1.22.4.7 - As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez. (Circ 3959 art. 3º § 1º)
1.22.4.8 - A classe de ativos de que trata o inciso I da alínea “b” do item 1.22.4.6 é constituída por: (Circ 3959 art. 3º § 2º)
1.22.4.9 - O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em: (Circ 3959 art. 4º)
a) circulante, composto pelas obrigações:
b) não circulante, composto pelas obrigações:
c) patrimônio líquido.
1.22.4.10 - As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez. (Circ 3959 art. 4º § 1º)
1.22.4.11 - Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas: (Circ 3959 art. 4º § 2º)
1.22.4.12 - A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no item 1.22.4.11 evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Circ 3959 art. 4º § 3º)
1.22.4.13 - Fica permitida a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário. (Circ 3959 art. 5º)
1.22.4.14 - Caso utilizada a prerrogativa descrita no item 1.22.4.13, deve ser evidenciado, no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas, o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo. (Circ 3959 art. 5º parágrafo único)
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS
1.22.4.15 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Circ 3959 art. 6º)
1.22.4.16 - Na divulgação do resultado líquido por ação de que trata a alínea “k” do item 1.22.4.15, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil constituídas sob a forma de companhia aberta ou líder de conglomerado enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento S3 (S3) devem observar o Pronunciamento CPC 41 – Resultado por Ação, aprovado em 8 de julho de 2010 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), inclusive no que se refere à evidenciação de informações em notas explicativas. (Circ 3959 art. 7º)
1.22.4.17 - Para fins do disposto no item 1.22.4.16, não deve ser considerado o Apêndice A2 do CPC 41. (Circ 3959 art. 7º § 1º)
1.22.4.18 - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos. (Circ 3959 art. 7º § 2º)
1.22.4.19 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 41, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Circ 3959 art. 7º § 3º)
1.22.4.20 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 41 devem ser interpretadas, para os efeitos do item 1.22.4.16, como referência a pronunciamentos do Comitê recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Circ 3959 art. 7º § 4º)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
1.22.4.21 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações: (Circ 3959 art. 8º)
a) resultado líquido do período; e
b) outros resultados abrangentes do período, segregados em:
1.22.4.22 - Para fins do disposto nesta seção, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor. (Circ 3959 art. 8º § 1º)
1.22.4.23 - As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (Circ 3959 art. 8º § 2º)
1.22.4.24 - O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser divulgado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas. (Circ 3959 art. 8º § 3º)
1.22.4.25 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo: (Circ 3959 art. 9º)
a) o resultado abrangente do período, segregando o valor total atribuível aos proprietários da instituição controladora e a participação de não controladores, no caso de demonstrações financeiras consolidadas;
b) os efeitos de eventuais aplicações retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para cada componente do patrimônio líquido;
c) a conciliação do saldo no início e no final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando separadamente as modificações decorrentes:
d) o valor da remuneração do capital reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
1.22.4.26 - As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, as seguintes informações: (Circ 3959 art. 10)
a) no ativo:
b) na compensação ativa:
c) no passivo:
d) na compensação passiva:
1.22.4.27 - Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes a conta sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações. (Cic 3959 art. 10 parágrafo único)
1.22.4.28 - As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens: (Circ 3959 art. 11)
1.22.4.29 - A instituição deve apresentar: (Circ 3959 art. 11 parágrafo único)
1.22.4.30 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas: (Circ 3959 art. 12)
1.22.4.31 - O arredondamento de que trata a alínea “d” do item 1.22.4.30 não pode implicar distorção das informações prestadas. (Circ 3959 art. 12 parágrafo único)
1.22.4.32 - A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Circ 3959 art. 13)
1.22.4.33 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos nesta seção sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa. (Circ 3959 art. 14)
1.22.4.34 - A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no item 1.22.4.33 deve considerar: (Circ 3959 art. 14 parágrafo único)
1.22.4.35 - Fica permitida a não apresentação de forma destacada nas demonstrações financeiras de saldos de grupamentos contábeis estabelecidos nos itens 1.22.4.1 a 1.22.4.34, quando esses saldos forem imateriais. (Circ 3959 art. 15)
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS
1.22.4.36 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar: (Circ 3959 art. 20)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONDENSADAS
1.22.4.37 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.(Circ 3959 art. 21)
1.22.4.38 - Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário. (Circ 3959 art. 21 § 1º)
1.22.4.39 - Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no item 1.22.4.37, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados. (Circ 3959 art. 21 § 2º)
1.22.4.40 - Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados, de acordo com a regulamentação vigente, até a data-base dessas demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais. (Circ 3959 art. 22)
1.22.4.41 - Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente. (Circ 3959 art. 22 parágrafo único)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COMPARATIVAS
1.22.4.42 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que: (Circ 3959 art. 24)
1.22.4.43 - As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período. (Circ 3959 art. 24 § 1º)
1.22.4.44 - Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no item 1.22.4.42, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço: (Circ 3959 art. 24 § 2º)
1.22.4.45 - Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição. (Circ 3959 art. 24 § 3º)
1.22.4.46 - Fica facultada a apresentação comparativa: (Circ 3959 art. 24 § 4º)
1.22.4.47 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo divulgar nas notas explicativas: (Circ 3959 art. 25)
1.22.4.48 - Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o item 1.22.4.47, devem ser divulgados: (Circ 3959 art. 25 parágrafo único)
PRAZOS DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
1.22.4.49 - As instituições mencionadas no item 1.22.4.1 devem divulgar as demonstrações financeiras nos seguintes prazos: (Circ 3959 art. 26)
1.22.4.50 - As demonstrações financeiras de que tratam os itens 1.22.2.1, 1.26.2.17, 1.26.2.22 e 1.37.2.1 devem ser divulgadas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação vigente.