Ano XXV - 18 de abril de 2024

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MNI 06-16-00 - VALORES MOBILIÁRIOS PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-16 - VALORES MOBILIÁRIOS PARA SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

MNI 06-16-00 (Revisada em 29-02-2024)

  1. DEBÊNTURES E CÉDULAS DE DEBÊNTURES
  2. CRI - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
  3. DEFINIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  4. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
    • Sociedades com Participação Governamental
  5. VALORES MOBILIÁRIO EMITIDOS PELA IFC - INTERNACIONAL FINANCE CORPORATION

NOTA DO COSIFE:

Veja no MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS as informações sobre Valores Mobiliários e, no índice geral, quais são os demais disponíveis para negociação no mercado de capitais de conformidade com a legislação e as normas em vigor.

Esta página foi revisada na data indicada acima. Então, torna-se importante clicar nos endereçamentos das normas para verificar se foram alteradas nos anos seguintes.

Nenhum dos normativos tinha sido alterado depois de 2003 até a data da revisão indicada, salvo o mencionado sobre a IFC (International Finance Corporation).

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEBÊNTURES E CÉDULAS DE DEBÊNTURES

  1. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  2. REGRAS ESTABELECIDAS PELO CMN E BACEN

1.1. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Entre as definições de muitos outros tipos de títulos e valores mobiliários, no MTVM estão as explicações sobre as Debêntures e as Cédulas de Debêntures, títulos estes regulados pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.

A emissão de debêntures para subscrição pública, prevista no artigo 52 da Lei 6.404/1976, depende de prévia anuência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que seja lançada ao público.

A CVM também pode definir quais os tipos de emissão de debêntures que sejam dispensadas das formalidades necessárias ao registro previsto no artigo 19 da Lei 6.385, de 07/12/1976. Compete ainda à CVM a fiscalização relativa às disposições sobre debêntures.

Veja no MTVM: Debêntures e Cédulas de Debêntures.

1.2. REGRAS ESTABELECIDAS PELO CMN E BACEN

Veja informações complementares na Resolução CMN 1.777/1990 que dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Em razão do contido na Resolução CMN 1.777/1990 foi expedida a Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003 (artigos 1º a 4º) que dispõem sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública, elas somente podem ter por remuneração:

a) taxa de juros prefixada;

b) uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa:

I - Taxa Referencial (TR) ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período de repactuação;

II - Taxa Básica Financeira (TBF), observado o prazo mínimo de dois meses para vencimento ou período de repactuação;

III - taxas flutuantes, na forma admitida pelo MNI 2-1-3, observado que a taxa utilizada como referencial deve ser regularmente calculada e de conhecimento público e basear-se em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.

Apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF.

Alternativamente a forma de remuneração prevista acima, é admitida a emissão de debêntures com cláusula de correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa. Na emissão de debêntures com cláusula de correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o prazo mínimo de 1 (um) ano para vencimento ou repactuação e observado que:

a) o índice de preços deve ter serie regularmente calculada e ser de conhecimento público;

b) a periodicidade de aplicação da cláusula de correção monetária não pode ser inferior a 1 (um) ano;

c) o pagamento do valor correspondente à correção monetária somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação das debêntures;

d) o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a 1 (um) ano.

A emissão de debêntures com previsão de mais de uma base de remuneração ou correção e admitida somente para efeito de substituição da base pactuada, na hipótese de extinção dessa.

O prêmio das debêntures não pode ter como base a TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros. É admitido que o prêmio das debêntures tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora.

2. CRI - CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Com relação às disposições contidas na Decisão Conjunta BCB/CVM 013/2003  (artigo 5º,6. I,II)

a) aplicam-se aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata a Lei 9.514/1997, observadas as seguintes condições: ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º I,II)

I - não podem ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na variação da taxa cambial; (Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º I)

II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 (trinta e seis) meses; ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 6º II)

b) não se aplicam as debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora. ((Dec-Conj BCB/CVM 13 art 5º)

NOTA

Por analogia ou lógica, semelhante tratamento regulamentar deve ser dispensado aos demais Certificados emitidos pelas Companhias de Securitização de Créditos e também aos Certificados (assemelhados) emitidos por todas as entidades do sistema financeiro.

3. DEFINIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  1. MTVM - Valores Mobiliários para Subscrição Pública
  2. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  3. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capitais; Criou a CVM
    1. Resolução CMN 1.723/1990 (art. 1º) - Considera como valor mobiliário, para os efeitos da Lei 6.385/1976, a nota promissória emitida por sociedade por ações, destinada à oferta pública.
    2. Resolução CMN 1.907/1992 (art. 1º I/IV) - Considera como valores mobiliários direitos e recibos de subscrição e opções de valores mobiliários e certificados de depósito de ações, consoante o inciso III do art. 2º da Lei 6.385/1976
      • direitos de subscrição de valores mobiliários
      • recibos de subscrição de valores mobiliários
      • opções de valores mobiliários
      • certificados de depósitos de ações
    3. Resolução CMN 2.517/1998 art 1º - Considera como valores mobiliários os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei 9.514/1997
    4. Resolução CMN 2.801/2000 (art. 2º) - Considera como Valores Mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei 6.385/1976, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.

São considerados valores mobiliários para os efeitos da Lei 6.385/1976:

a) a nota promissória emitida por sociedades por ações, destinada a oferta pública;

b) os Direitos de Subscrição de Valores Mobiliários;

c) os Recibos de Subscrição de Valores Mobiliários;

d) as Opções de Valores Mobiliários;

e) os Certificados de Depósitos de Ações;

f) os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços;

g) os CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários.

O disposto na alínea "a" acima não se aplica aos títulos emitidos por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil. (Res 1723 art 2º)

Os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços são considerados valores mobiliários, para os efeitos do artigo 2º, inciso III, da Lei 6.385/1976, desde que atendam as seguintes condições: (Res 2801 art. 1º e parágrafo único, art. 2º)

a) sejam registrados em sistema de registro, de custodia e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; (Res 2801 art 1º I)

b) sejam negociáveis em mercado secundário organizado, em recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela CVM e mantido por entidade auto-reguladora; (Res 2801 art 1º II)

c) adicionalmente, os certificados de responsabilidade de entidades referidas no art 1º, Parágrafo 1º, inciso I, alínea "c", da Resolução CMN 2.827/2001, devem: (Res 2801 art 1º parágrafo único I,II)

I - ser distribuídos por meio de leiloes públicos, realizados em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados; (Res 2801 art 1º parágrafo único I)

II - conter, no respectivo instrumento de emissão, cláusula estabelecendo que os recursos obtidos mediante sua colocação serão direcionados, exclusivamente, para investimentos especificados no instrumento de emissão dos certificados. (Res 2801 art 1º parágrafo único II)

NOTA

Na Resolução CMN 2.827/2001, mencionada no parágrafo acima, lê-se:

Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da regulamentação em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:

I - por órgãos e entidades do setor público:

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo.

4. EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

A emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal depende de prévia anuência da CVM. A sociedade emissora deve informar a CVM as condições de emissão dos valores mobiliários, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. (Res 2391 art 1º e parágrafo único)

Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários representativos de dívida contar com garantias prestadas por parte de estados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretar comprometimento futuro de recursos orçamentários, a CVM, previamente a manifestação referida no item anterior ou a concessão de registro, ouvira o Banco Central do Brasil quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público, o qual se pronunciara no prazo de 10 (dez) dias. (Res 2391 art 2º)

5. VALORES MOBILIÁRIO EMITIDOS PELA IFC - INTERNACIONAL FINANCE CORPORATION

A IFC (International Finance Corporation) pode emitir no mercado de valores mobiliários brasileiro obrigações em moeda corrente nacional, destinadas aos investimentos previstos no Decreto 41.724/1957, devendo os recursos captados ser reinvestidos exclusivamente em empreendimentos privados produtivos no território nacional. (Res 2845 art 1º e parágrafo único)

NOTA

Relativamente à emissão de valores mobiliários no Brasil pela IFC, a Resolução CMN 4.527/2016 alterou o artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.339/2006 que versa sobre as operações compromissadas (MNI 2-14), em que se lê depois da alteração efetuada:

Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários:

XXII - obrigações emitidas pela International Finance Corporation (IFC), nos termos da Resolução 2.845, de 29 de junho de 2001; e (Redação dada pela Resolução CMN 4.527/2016)

XXIII - letras de arrendamento mercantil. (Incluído pela Resolução CMN 4.527/2016)

Para o cumprimento do disposto no item anterior, aplica-se a IFC, no que couber, a legislação referente às sociedades anônimas abertas. (Res 2845 art 2º)



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