Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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MNI 06-14-00 - Chancela Mecânica


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

CHANCELA MECÂNICA - 14

MNI 06-14-00 (Revisada em14/10/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. HISTÓRICO DAS NORMAS REVOGADAS
  3. ESCLARECIMENTOS SOBRE O USO DA CHANCELA MECÂNICA
  4. COMENTÁRIOS SOBRE AS DUPLICATAS DE FATURA

Veja também:

  1. Duplicatas de Fartura, Nota Fiscal e Fatura
  2. MNI 6-19 - Modelos de Duplicatas

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 4.595/1964, artigo 4º, inciso VI e VIII; e artigo 9º
  2. Lei 7.464/1986, art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei 5.589/1970 - Autoriza a Utilização de Chancela Mecânica para Autenticação de Títulos ou Certificados e Cautelas de Ações e Debêntures das Sociedades Anônimas de Capital Aberto, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
  3. Resolução CMN 5.071/2023 - Dispõe sobre o cheque, (a chancela mecânica = artigo 5º), as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras. (vigorando em 23/09/2024)
  4. Circular BCB 1.452/1989 - Regulamenta a Resolução CMN 1.581/1989, aprovando as normas que deverão ser observadas na autenticação por chancela mecânica das duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente. (vigorando em 23/09/2024)

2. HISTÓRICO DAS NORMAS REVOGADAS

  1. Resolução CMN 74/1967 - REVOGADA pela Resolução CMN 885/1983 - REVOGADA pela Resolução CMN 5.071/2023. (vigorando em 23/09/2024)
  2. Circular BCB 103/1967 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.081/2002 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.718/2014 - REVOGADA pela Resolução BCB 157/2021 - Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.

3. ESCLARECIMENTOS SOBRE O USO DA CHANCELA MECÂNICA

Em épocas passadas em que os títulos e valores mobiliários eram impressos em papel com as características das cédulas de dinheiro, considerando-se a grande quantidade de títulos emitidos, cheques e outros papéis representativos de valor, tornou-se necessário a regulamentação da Chancela Mecânica para utilização em vários setores da atividade empresarial, nesse rol incluída a atividade bancária.

Os certificados de ações, debêntures e partes beneficiarias de companhias abertas, bem como as respectivas cautelas, podiam ser autenticados com chancela mecânica, que deve ser resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por maquina especialmente destinada a esse fim, mediante reprodução exata das assinaturas de próprio punho das pessoas autorizadas.

Porém, para evitar a falsificação de todos os tipos de títulos e valores mobiliários legalmente existentes e também para redução dos custos operacionais, foram paulatinamente implantados os sistemas de registro e liquidação de títulos e valores mobiliários. Dessa forma, os Títulos emitidos fisicamente passaram à condição de Títulos Escriturais. Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários em Sistemas de Registro e Liquidação.

Por sua vez, por meio da Resolução CMN 1.581/1989 o Conselho Monetário estabeleceu que a chancela mecânica pode ser utilizada em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados por  instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN. Então, para regulamentar a referida Resolução, foi expedida a  Circular BCB 1.452/1989.

4. COMENTÁRIOS SOBRE AS DUPLICATAS DE FATURA

Embora a chancela mecânica possa ser utilizada, seu uso tem diminuído em razão da menor quantidade de cheques emitidos visto que a quase totalidade dos títulos emitidos são escriturais (não são emitidos na forma física) e essa escrituração dos títulos é feita em sistemas de registro e liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central.

De outro lado, conforme foi descrito no MNI 6-19 relativo aos Modelos de Duplicatas, estas podem ser emitidas somente quando houver a necessidade de protesto. No sistema financeiro as antigas duplicatas podem ser substituída por Boletos de Cobrança devidamente padronizados para serem utilizados no SBP - Sistema Brasileiro de Pagamentos.

Veja também: Duplicatas de Fartura, Nota Fiscal e Fatura



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