Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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Coligadas, Controladoras e Controladas - Demonstrações Contábeis


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264

SEÇÃO IV - Demonstrações Financeiras (Contábeis) (Revisada em 24-02-2024)

1. Notas Explicativas

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o Art. 248 devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

  • I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
  • II - o número, espécies e classes de ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
  • III - o lucro líquido do exercício;
  • IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
  • V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

§ único. Considera-se relevante o investimento:

  • a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da companhia;
  • b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da companhia.

NOTA DO COSIFE: Veja:

  1. Aplicação das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. Normas do BCB - Banco Central do Brasil
    1. COSIF 1.22 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares - COSIF 1.22.4
    2. COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão - Notas Explicativas - COSIF 1.2.1. "d"
    3. COSIF 1.34 - Auditoria e Comitê de Auditoria
    4. MNI 02-01-20 - Auditoria Independente
  3. Normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários Aplicáveis às Companhias Abertas.
    1. Parecer CVM 24/1992
    2. Pareceres de Orientação sobre Notas Explicativas
    3. Texto sobre Relatório de Administração

2. Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

  • I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta lei, na mesma data, ou até sessenta dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
  • II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
  • III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente, somente será registrada como resultado do exercício:
    • a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
    • b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; se no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º. Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do curso de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

§ 2º. A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.

NOTA DO COSIFE:

Veja o roteiro de estudo sobre Equivalência Patrimonial.

Na Lei 11.638/2007 lê-se:

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do Art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

3. Demonstrações Consolidadas

Art. 249 - A companhia aberta que tiver mais de trinta por cento do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do Art. 250.

§ único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

  • a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;
  • b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

NOTA DO COSIFE:

Veja as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas.

Na Lei 11.638/2007 lê-se:

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do Art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

4. Normas sobre Consolidação

Art. 250 - Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:

  • I - as participações de uma sociedade em outra;
  • II - os saldos de quaisquer contas entre sociedades;
  • III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

§ 1º. A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

§ 3º. O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.

§ 4º. Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de sessenta dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.

NOTA DO COSIFE:

Na Lei 11.638/2007 lê-se:

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do Art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

Veja também as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas.



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