CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - NOTAS EXPLICATIVAS
RESUMO DE NORMAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA CVM (Revisada em 19-04-2025)
Referências: Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades Por Ações, Normas da CVM para Companhias Abertas - Sociedades de Capital Aberto, Normas do BCB - Banco Central do Brasil (BACEN).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ANTIGOS NORMATIVOS DA CVM - NOTAS EXPLICATIVAS - COMPANHIAS ABERTAS
Ofício Circular 578/1985 - item 9 - Notas Explicativas - Esse normativo não foi encontrado por meio do sistema de buscas da CVM, mas foi encontrado pelo GOOGLE. Em tese, continua em vigor, tendo-se em vista que prevalece o mencionado na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) com suas alterações, a qual continua a vigorar com algumas alterações.
CVM esclarece: CONSIDERANDO os desvios observados por esta Comissão de Valores Mobiliários - CVM - nas publicações das demonstrações das companhias abertas, vimos pelo presente recomendar o máximo de atenção para os pontos a seguir enumerados, sem prejuízos de outros que, embora aqui não incluídos, estejam em desacordo com os dispositivos da Lei 6.404/1976, bem como para os procedimentos utilizados sem observância dos princípios fundamentais de contabilidade:
Ofício Circular 578/1985 - Item 9 - Notas Explicativas - Deverão discriminar com clareza procedimentos efetivamente utilizados pela companhia, evitando-se expressões genéricas tais como: "taxas permitidas pela legislação em vigor" ou "dentro dos limites da Legislação Tributária". As notas explicativas sobre obrigações e gravames deverão ser completas: as relativas a arrendamento mercantil, por exemplo, deverão conter: saldo, valor e número de prestações, juros embutidos, variação monetária etc. E não deverão essas notas se cingir (se esquivar) aos itens contidos no parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.404/1976 (o citado artigo e os parágrafos foram alterados pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009).
Essa análise criteriosa deve ser feita para atendimento ao "caput" e ao parágrafo 4º do artigo 176 da Lei 6.404/1976.
Ofício Circular 309/1986 - item 17 - Notas Explicativas - Esse normativo não foi encontrado por meio do sistema de buscas da CVM, mas foi encontrado pelo GOOGLE. Em tese, continua em vigor, tendo-se em vista que prevalece o mencionado no parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.404/1976 (o citado artigo e os parágrafos foram alterados pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009).
Notas Explicativas - item 17:
A Lei 6.404/1976 determina que as demonstrações
financeiras [contábeis] devem ser acompanhadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (artigo 176, parágrafo 4°). Apresenta, ainda, relação das informações mínimas que devem obrigatoriamente constar em nota (parágrafo 5°). Além disso, a CVM, usando a faculdade conferida nas Lei 6.404/1976 e da Lei 6.385/1976, determina a apresentação em nota de diversas outras informações necessárias ao esclarecimento, conhecimento e análise da situação e dos resultados da companhia. Apesar disso, muitas companhias abertas ainda não vêm fazendo uso adequado das notas explicativas, descumprindo as determinações acima, tanto pela omissão de informação, quanto pela divulgação de informações desnecessárias. Tanto assim é que durante o presente exercício ainda foram observadas deficiências nas notas explicativas de significativo número de companhias abertas (foram registrados mais de 300 casos). Deficiências essas que vão desde a falta de apresentação das informações mínimas requeridas na Lei 6.404/1976, há mais de 10 anos, até o não atendimento das instruções e deliberações mais recentes da CVM. A maior incidência, neste último caso, se deve, principalmente, à falta de divulgação das transações entre
Partes Relacionadas requerida pela NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Relacionadas.
Normas da CVM: Resolução 094/2022 - Divulgação de Partes Relacionadas), e das informações relativas às reavaliações de ativo requerida pela Resolução CVM 022/2020.
OUTRAS DIVULGAÇÕES DA CVM SOBRE NOTAS EXPLICATIVAS
A seguir, relacionamos os principais itens que devem ser objeto de divulgação em nota explicativa e respectivas disposições normativas. Além dessas, outras informações são requeridas no presente parecer de orientação. Alertamos, no entanto, que esta é uma relação mínima e que não deve restringir a apresentação de outras informações pela companhia:
Além dessas informações, visando o pleno conhecimento pelos acionistas e investidores a respeito da forma e do montante da remuneração do seu investimento na companhia e da proteção e preservação desse investimento, é requerido que sejam evidenciadas em nota, quadro auxiliar ou em relatório as seguintes informações:
a) Nota sobre Dividendos:
Deve ser apresentada demonstração do cálculo do dividendo proposto pela administração. Assim, por exemplo, se o estatuto estabelece o pagamento de dividendo mínimo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, a companhia deverá apresentar essa demonstração a partir do lucro líquido do exercício evidenciando as deduções permitidas para reservas, as reversões de reservas, os ajustes de exercícios anteriores (se considerados), o lucro base para cálculo do dividendo, o percentual aplicado, o valor do dividendo proposto e as deduções e as deduções de dividendos antecipados e sua correção monetária se aplicáveis.
b) Nota sobre Seguros:
A companhia deve informar se e quais os ativos, responsabilidades ou interesses cobertos por seguros e os respectivos montantes, especificados por modalidade.
Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam:
a) transações entre partes relacionadas - NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
A nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar a transação ocorrida, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade etc. e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia;
b) Destinação do resultado do exercício:
Deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular, quatro fatos se destacam:
Nas orientações anteriores foram mencionadas as diversas situações que deveriam ser objeto de notas explicativas, e que, no que couberem, devem continuar a ser observadas. Alguns itens, entretanto, devem merecer tratamento mais cuidadoso no presente exercício, quais sejam:
a) Transações entre partes relacionadas - NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
A nota explicativa sobre transações entre partes relacionadas deve caracterizar as transações ocorridas, as condições em que se deram essas transações (especialmente preços, prazos, encargos, qualidade, etc. e se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas) e os efeitos presentes e futuros na situação financeira e/ou nos resultados da companhia;
b) Destinação do resultado do exercício:
Deve ser apresentada nota explicativa sobre a proposta dos órgãos da administração para destinação do resultado do exercício. Nesse particular 4 (quatro) pontos se destacam:
c) ativos diferidos - informar sua composição e critérios de amortização.
As empresas do mercado de incentivos fiscais e que estão em fase pré-operacional devem prestar as informações sobre esta conta no maior grau de detalhamento possível e com informações gerais sobre o andamento do projeto, da fase em que se encontra e o que falta para entrar em operação.
Tais empresas devem envidar todos os esforços para enquadrarem sua contabilidade às normas aplicáveis às companhias abertas.
A CVM tem observado que as notas explicativas têm sido elaboradas pelas companhias abertas, em cada ano, num processo quase que automático e repetitivo, resultando em evidenciação pouco rica, em alguns casos, quando informações importantes ficam de lado e o modelo padronizado toma o seu lugar.
A partir deste exercício social, faz-se um alerta no sentido de que as companhias abertas melhorem o seu processo de crítica, para que as informações mais importantes tomem o lugar de outras que são elaboradas porque há uma exigência legal, mas que não são relevantes ou não cabem para a companhia.
A título de exemplo, temos observado inúmeros casos de companhias que apresentam valores imateriais de estoques e financiamentos e elaboram notas explicativas a respeito, presas à existência da norma legal que relaciona estes elementos patrimoniais como itens sujeitos à evidenciação através de notas.
Em síntese, a companhia aberta deve fazer uma nota explicativa, mesmo com exigência legal, apenas quando os valores ou os fatos forem materiais e se aplicarem ao seu caso. Os critérios de avaliação previstos em lei devem ser descritos para evidenciar algo a mais em relação ao que já é norma legal e é de conhecimento público, ou seja, a preocupação deve ser no sentido de tratar com ênfase, ocupando os espaços que merecem, os atos e fatos particulares da companhia aberta.
O trabalho da Auditoria Independente é de extrema importância nesta área, para o questionamento de fatos que, mesmo sem exigência legal, mereçam ser evidenciados.
Visando facilitar o processo de consulta aos diversos documentos normativos, para identificar as notas explicativas exigidas, destinadas a completar as demonstrações contábeis, foi efetuado o trabalho de pesquisa para este fim, que a seguir é apresentado:
Ações em Tesouraria (Instrução CVM 10/190 e Instrução CVM 35/02:
A aquisição de ações de sua própria emissão representa um retorno do capital investido e deverá ser demonstrada como dedução do patrimônio líquido. A nota explicativa deverá indicar:
Ágio/Deságio (Parecer de Orientação CVM 15/1987):
Deve ser divulgada a razão econômica que fundamenta o ágio/deságio, além dos critérios estabelecidos para a sua amortização.
Ajustes a Valor Presente:
A companhia deve divulgar a alternativa utilizada para ajustar os seus ativos e passivos a valor presente.
Ajustes de Exercícios Anteriores Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Lei 6.404/1976 artigo 16; :
São considerados como ajustes de exercícios anteriores aqueles decorrentes de mudança de critério contábil e de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes.
Estes ajustes deverão ser discriminados na demonstração das mutações do patrimônio líquido, sendo sua natureza e os seus fundamentos evidenciados nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Aposentadoria e Pensões (Plano):
As notas explicativas devem conter informações sobre a existência do plano, o regime atuarial de determinação do custo e contribuições ao plano, o custo anual, as obrigações definidas, as obrigações potenciais e os critérios de contabilização.
Arrendamento Mercantil ("Leasing") (Ofício Circular CVM 57/195 e Ofício Circular CVM 309/196; Instrução CVM 5/1996:
A nota explicativa deve indicar, no mínimo, o seguinte:
As companhias arrendadoras devem divulgar em nota explicativa:
Ativo Diferido:
Devem ser divulgados a sua composição e os critérios para amortização. As empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem fornecer informações mais detalhadas, especificando a situação em que se encontram os projetos incentivados.
Capacidade Ociosa :
Capital Social (Lei 6.404/1976 - artigo 176:
Deverão ser divulgados o número, espécies e classes das ações que compõem o capital social, e, para cada espécie e classe, a respectiva quantidade e o valor nominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações.
Capital Social Autorizado:
A companhia que possuir capital autorizado deverá divulgar este fato, em nota explicativa, especificando:
Continuidade Normal dos Negócios:
Quando for identificada a situação de risco iminente de paralisação total ou parcial dos negócios da companhia, a nota explicativa deverá fornecer maiores detalhes sobre os planos, e possibilidades de sua recuperação ou não.
Créditos ELETROBRÁS (Deliberação CVM 70/1979)
Devem ser divulgados, em nota explicativa, o critério utilizado para a constituição da provisão para perdas e os montantes envolvidos, inclusive os saldos dos empréstimos ainda não convertidos em ações.
Critérios de Avaliação (Lei 6.404/1976 - artigo 176:
Deverão ser divulgados os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo.
Debêntures:
Sobre debêntures deverão ser divulgados os termos das debêntures, inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação e os períodos em que devem ocorrer as repactuações.
Quando a companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, deverá divulgar este fato no relatório da administração e nas demonstrações financeiras.
Demonstrações Complementares (em Moeda Constante):
As seguintes divulgações são requeridas:
Demonstrações Contábeis Consolidadas (Lei 6.404/1976/76 - artigo 275 - NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias):
A companhia obrigada a elaborar demonstrações contábeis consolidadas deverá divulgar:
A companhia aberta filiada de grupo de sociedades deve indicar em nota as suas demonstrações contábeis publicadas, o órgão e a data em que foram publicadas as últimas demonstrações consolidadas da sociedade de comando de grupo de sociedades a que estiver filiada.
Nas demonstrações consolidadas, que incluam transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM 642/2010 - Veja a NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias), devem ser evidenciadas as informações e valores referentes às transações não eliminadas na consolidação.
Destinação de Lucros Constantes em Acordo De Acionistas (Lei 6.404/1976/76 - artigo 11):
O relatório anual de administradores deverá conter informação sobre a política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos constantes em acordos de acionistas arquivados na companhia.
Dividendo por Ação (Lei 6.404/1976 - artigo 16:
O montante do dividendo por ação do capital social, dividido por espécie e classe das ações, deverá ser indicado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, observando-se as diferentes vantagens e a existência de ações em tesouraria.
Dividendos Propostos:
Devem ser divulgadas a demonstração do cálculo do dividendo proposto pelos administradores, a política de pagamento e se irão ou não ser corrigidos monetariamente.
Empreendimentos em Fase de Implantação:
O ganho, eventualmente existente, que resultar do confronto de despesas e receitas atribuíveis a empreendimentos em fase de implantação deve ser apresentado como Resultado de Exercício Futuro. Somente se houver, comprovadamente, certeza de que este ganho seja de natureza recorrente durante todo o período de implantação é que, excepcionalmente, poderá ser reconhecido nos resultados da companhia. Em nota explicativa, deve ser justificada a atitude adotada, bem como esclarecida a causa do referido ganho.
Equivalência Patrimonial (Lei 6.404/1976 - artigo 176 e Lei 6.404/1976 - artigo 247;
A companhia com investimentos em coligadas e controladas, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, deverá divulgar:
Eventos Subseqüentes (Lei 6.404/1976 - artigo 176:
Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercício social e a da divulgação das demonstrações contábeis que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Imposto sobre a Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL):
Devem ser divulgados os critérios utilizados para cálculo do referido imposto.
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF:
A adoção de procedimento alternativo àquele em que o IOF integra o custo dos bens importados (estoques ou imobilizados), e os seus efeitos na posição financeira e nos resultados, devem ser divulgados.
Investimentos Societários no Exterior (Deliberação CVM 2/1996):
A companhia deverá evidenciar as mesmas informações requeridas para os investimentos em controladas/coligadas no País. Devem ser mencionados, no sumário das práticas contábeis, os critérios de apuração das demonstrações contábeis das investidas no exterior, bem como os critérios de conversão para a moeda nacional.
Lei 8.200/1991 e Decreto 332/1991 (Instrução CVM 167/1991 alterada pela Instrução CVM 176/1992:
Deverão ser objeto de evidenciação em nota explicativa:
Lucro ou Prejuízo por Ação (Lei 6.404/1976/76, artigo 17):
A companhia deve divulgar na demonstração do resultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por ação do capital social.
Mudança de Critério Contábil (Lei 6.404/1976/76 - artigo 177):
Sempre que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverá divulgar a modificação, ressaltando os efeitos decorrentes.
Obrigações de Longo Prazo (Lei 6.404/1976 - artigo 176:
Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas de vencimento, as garantias, a moeda e a forma de atualização das obrigações de longo prazo.
Ônus, Garantias e Responsabilidades Eventuais e Contingentes ( Lei 6.404/1976 - artigo 176:
Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais/contingentes. Os fatos contingentes que gerarem, por suas peculiaridades, reservas ou provisões para contingências e, mesmo aqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujo valor não for mensurável, deverão ser evidenciados em nota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste último caso, as razões da impossibilidade.
Partes Relacionadas - NBC-TG-05 - Divulgação de Partes Beneficiárias
A divulgação das transações com partes relacionadas deve cobrir:
Programa de Desestatização :
Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa :
Devem ser divulgados os critérios adotados para sua constituição, bem como qualquer alteração no critério, ou na forma de sua aplicação, havida no exercício.
Opções de Compra de Ações (Lei 6.404/1976 - artigo 176):
Devem ser divulgadas as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício social.
Reavaliação (Lei 6.404/1976 - artigo 176, :
A companhia deverá divulgar as seguintes informações:
Remuneração dos Administradores:
O montante da remuneração dever:á ser divulgado na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.
- Reserva de Lucros a Realizar:
Deverão ser divulgados o montante e a natureza dos valores constituídos, montante realizado e os parâmetros utilizados.
Reservas - Detalhamento
A companhia poderá evidenciar, em nota explicativa ou em quadro analítico, as subdivisões das reservas, quando sua evidenciação na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se tornar muito extensa para efeito de publicação.
Retenção de Lucros:
A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversas denominações, tais como: reserva para expansão, para reinvestimento etc., podendo estar ainda compreendida na conta de Lucros Acumulados. Em qualquer circunstância, sua constituição, manutenção e fundamento legal deverão ser divulgados em nota explicativa, bem como as principais linhas do orçamento de capital que suporta a retenção.
Seguros:
Deve-se informar se há e quais os ativos, as responsabilidades ou interesses cobertos.
Vendas ou Serviços a Realizar:
A existência de faturamentos antecipados ou contratos com garantia de recebimento por conta de vendas ou serviços a realizar, quando relevantes, e respectivos montantes, devem ser divulgados em nota explicativa.