LEI 6.404/1976 -
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XV -
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
- artigos 175 a 188
SEÇÃO VI - Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado (Redação dada pela Lei 11.638/2007) (Revisada em 16-06-2019)
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do Art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
a) das operações; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
II - demonstração do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
III - (Revogado pela Lei 11.941/20097)
IV - (Revogado pela Lei 11.941/20097)