REGIME DE COMPETÊNCIA VERSUS REGIME DE CAIXA
PRINCÍPIOS E NORMAS CONTÁBEIS VERSUS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1 - DEFINIÇÕES
1.1.- REGIME DE COMPETÊNCIA
Baseado nos Princípios de Contabilidade baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o Regime Competência tem a finalidade reconhecer na contabilidade das entidades jurídicas as receitas, os custos e as despesas no período a que competem, independente do recebimento das receitas ou do pagamento dos custos e despesas em moeda corrente.
1.2. REGIME DE CAIXA
O chamado de Regime de Caixa consiste na contabilização das receitas somente por ocasião do seu efetivo recebimento e da contabilização dos custos e das despesas somente por ocasião do seu efetivo pagamento em moeda corrente.
Sobre os Contratos de Longo Prazo, o artigo 10 do Decreto-Lei 1.598/1977 refere-se especialmente àqueles com prazo superior a um ano geralmente praticados na construção por empreitada. Ou seja, justamente por não ter consultado um contador, o legislador não levou em conta a existência de outros segmentos operacionais (empresariais) que também praticam as operações de longo prazo. Assim, presume-se que foi ouvido e atendido apenas o pedido feito por lobista contratado pelos representantes da construção civil.
Mas, o problema aqui aqui discutido refere-se às receitas e despesas concernentes a exercícios fiscais diferentes, independentemente das operações serem de longo prazo. A operação, por exemplo, pode ser feita pelo prazo de 6 meses no mês de dezembro. Então, sabendo-se que por força da Lei 7.450/1985, o exercício fiscal deve coincidir com o ano-calendário, obviamente, 5/6 (cinco sextos) da receita gerada será contabilizada no ano seguinte.
O problema apontado no tópico anterior foi sanado definitivamente pela Lei 12.973/2014 quando alterou o artigo 29 do Decreto-Lei 1.598/1977.
Portanto, independentemente da base legal, deve prevalecer as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, tendo-se em vista a Legislação Tributária foi alterada pela Lei 12.973/2014 exatamente para adaptá-la às NBC. Tudo isto passou constar do RIR/2018 em Escrituração do Contribuinte e especialmente quando versa a Inobservância do Regime de Competência
Assim sendo, nas Operações de Longo Prazo, para evitar a descapitalização da empresa, a legislação consolidada no RIR/2018 permite que as Receitas a Apropriar (ainda não recebidas porque a data de pagamento pelo devedor está fixada em Exercícios Fiscais seguintes) sejam apropriadas pelo Regime de Caixa (quando efetivamente recebidas).
Por sua vez, as Receitas Diferidas (Recebidas Antecipadamente) também podem ser apropriadas pelo Regime de Competência quando pertinentes a Exercícios Fiscais seguintes. O mesmo raciocínio lógico vale para as correspondentes Despesas Diferidas.
Esse Regime de Caixa também prevalece nos casos de inadimplência do devedor porque não se justifica a contabilização de Receita, cujo valor total ou parcial da dívida, foi considerado como Crédito de Difícil Liquidação ou Crédito de Liquidação Duvidosa.
1.4. CONSIDERAÇÕES
1.4.1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
RIR/2018 - LUCRO REAL - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
É importante salientar que a legislação do imposto de renda (§ 1º do art. 286 do RIR/2018), ao mencionar a Lei das Sociedades por Ações (art. 177 da Lei 6.404/1976), estabeleceu que as receitas e despesas devem ser apropriadas pelo Regime de Competência.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.137/1990 - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
As alterações feitas na Legislação Tributária (consolidada no RIR/2018) e na Lei das S/A (no Brasil) tiveram como objetivo principal (repetindo) a adaptação dessa legislação às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, publicadas do DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Porém, sentindo-se independentes (livres) do vigorante no Brasil, os LEIGOS e absolutistas dirigentes do BACEN vinham teimando em não observar a legislação no Brasil vigente, assim expondo-se ao ridículo e ainda cometendo um grandioso Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990 - inciso V do artigo 2º).
POSSIBILIDADE DA INOBSERVÂNCIA REGIME DE COMPETÊNCIA
O RIR/2018 oferece às pessoas jurídicas a oportunidade de não observância do Regime de Competência (artigo 285 do RIR/2018), desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual redução ou postergação do recolhimento do pertinente tributo.
Isto significa dizer que as Receitas devem ser sempre contabilizadas pelo Regime de Competência e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa.
FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O art. 271 do RIR/2018 considera como falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes (§ 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977) a utilização de artifícios contábeis, financeiros e operacionais (operações simuladas [Código Civil de 2002 - artigos 1179 a 1195] e operações dissimulas [§ único do art. 116 do CTN]) que possibilitem a eliminação, redução ou postergação do pagamento de tributos.
RIR/2018 - LUCRO REAL - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.
O texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO.
Veja também as Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.
1.4.2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Em tese, somente as entidades sem fins lucrativos poderiam efetuar a contabilização de suas operações pelo chamado Regime de Caixa.
Contudo, na prática, para efeito de Prestação de Contas aos órgãos governamentais fiscalizadores e fornecedores de subsídios, a Escrituração Contábil deve ser completa, respeitando-se o Regime de Competência mesmo nas Operações de Longo Prazo, as quais alcançam mais de um Exercício Fiscal (Ano-Calendário).
Veja também o texto sobre a Escrituração Contábil Completa e Simplificada. Como exemplo das exigências de órgãos reguladores, veja o texto sobre as Rádios Comunitárias e seus Aspectos Contábeis Específicos.
A legislação do imposto de renda, compilada no RIR/2018 (Artigos 178 a 195), define quais são as entidade sem fins lucrativos (isentas e imunes) e quando não há incidência de tributo sobre as operações das sociedades cooperativas.
1.4.3. A PERFEITA ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
Para que se obtenha uma perfeita análise da situação líquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas, faz-se necessária a perfeita obediência aos Princípios e às Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.4.4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO OU PELO SIMPLES NACIONAL
Alguns consultores dizem que as empresas que optarem pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido ou pelo SIMPLES podem efetuar a contabilização pelo Regime de Caixa.
A afirmação pode ser verdadeira apenas quando há pagamento de custos e despesas de curto prazo. As despesas rateadas por períodos de tempo que ultrapasse os limites do Ano-Calendário, devem ser em parte diferidas.
As receitas devem ser lançadas com base nos Livros Fiscais, onde são escrituradas as Notas Fiscais de venda de mercadorias e serviços com pagamento à vista ou em curto espaço de tempo (até 12 meses). Quando essas Receitas sejam relativas a ocorrências cujo tempo de realização ultrapasse o Ano-Calendário, em tese, parte delas pode ser diferida de forma proporcional aos fatos ocorridos em cada exercício fiscal.
2.1. PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
2.1.1. INTRODUÇÃO
A antiga Resolução CFC 750/1993, que vigorava a partir de 01/01/1994, versava sobre os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE. Ela foi alterada ("atualizada") pela Resolução CFC 1.282/2010 e foi definitivamente REVOGADA somente em 2016 pela NBC-TSP-EC - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.
Porém, pelo menos 5 anos antes daquela revogação, foi publicada a Resolução CFC 1.374/2011 (aplicável a partir de 01/01/2011) que deu nova redação à NBC-TG-EC - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.
Porém, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade em 2019 publicou a nova versão da NBC-TG-EC - Estrutura Conceitual. O seu CAPÍTULO 2 versa sobre as CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS ÚTEIS. Nele estão os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE.
2.1.2. CARACTERÍSTICAS QUALITATIVAS DE INFORMAÇÕES ÚTEIS
A UTILIDADE das Demonstrações Contábeis está diretamente ligada à CONTINUIDADE operacional da entidade analisada. Nos casos de Falência e de Recuperação Judicial ou Extrajudicial deve ser observado o previsto na Lei 11.101/2005.
2.1.3. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E DAS NBC
No artigo 11 da Resolução CFC 750/1993 (REVOGADA em 2016) lia-se:
A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração às alíneas "c", "d", e "e" do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946 e, quando aplicável ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Em tempo: o descrito nos textos (acima endereçados) continuavam a vigorar em 14/02/2026. Vejamos:
DECRETO-LEI 9.295/1946 - Cria o CFC- Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador, entre outras providências.
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei 12.249/2010)
No artigo 10 do Decreto-Lei 1.040/1969 lê-se:
2.2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - REGIME DE COMPETÊNCIA
Na Lei 6.404/1976 lê-se:
Sobre o contido no Capitulo XV da Lei das Sociedades por Ações, no RIR/2018 lê-se:
Veja também no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte. Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.
Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO.
Veja também: Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.
Veja ainda o texto Internacionalização do Capital Nacional com o uso de Empresa OFFSHORE, registrada em Paraíso Fiscal e sediada numa Caixa Postal (P.O.BOX).
2.3. RIR/2018 - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Depois que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) passou a vigorar, o Decreto-Lei 1.598/1977 passou a regulamentar a tributação dessas entidades juridicamente constituídas, tendo em vista o publicado no Capítulo XV da citada Lei que, com outra denominação, versa sobre a escrituração (com base no Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) e sobre as demonstrações contábeis previstas nas NBC do CFC revisadas e convergidas às Normas Internacionais a partir de 2008 e publicadas no DOU - Diário Oficial da União.
No seu artigo 6º, o referido Decreto-Lei versou sobre a Inobservância do Regime de Competência, que passou a constar do artigo 285 do RIR/2018 e também dos regulamentos anteriormente editados, desde aquela época. Esse Decreto-Lei foi alterado pela Lei 12.973/2014 para adaptação da Legislação Tributária às NBC publicadas CFC.
Decreto-Lei 1.598/1977- Capitulo II - Lucro Real - Conceito:
Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. (Código Civil de 2002 que revogou muitos artigos do antigo Código Comercial)
§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:
§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: EXPLICANDO: a inobservância do regime de competência só será penalizada se houver:
§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.
Decreto-Lei 1.967/1982 (art. 16)
Veja no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda em LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte.
Torna-se importante destacar que as entidades juridicamente constituídas (segundo o Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração) estão obrigadas a manter escrituração contábil, embora no passado a legislação tributária aceitasse que as empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO apenas tivessem um LIVRO CAIXA que também contivesse a escrituração das movimentações bancárias.
Veja ainda o texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização que versa sobre a Distribuição de Resultados pelas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO. Veja também: Estratégias dos Ricos para Pagamento de Menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas - Opção pelo Lucro Presumido.
Em suma, o citado art. 285 do RIR/2018 oferece a oportunidade da não observância do Regime de Competência desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual redução ou postergação do recolhimento do pertinente tributo.
Isto significa dizer que as Receitas devem ser sempre contabilizadas pelo Regime de Competência independentemente de recebidas e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa, ou seja, os gastos podem ser contabilizados quando efetivamente pagos.
Entretanto, para que se obtenha uma perfeita análise da situação líquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas, faz-se necessária a perfeita obediência aos Princípios e às Normas de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o texto A Supremacia das Normas de Contábeis Ante a Legislação Tributária.
2.4. REGIME DE COMPETÊNCIA NO ANTIGO COSIF (Partes Não Alteradas no decorrer do tempo)
2.4.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
É bem verdade que o contido no ANTIGO COSIF em diversos pontos contrariava o previsto nos seus itens 1.1.2.5. e 1.17.2 a seguir transcritos.
Porém, para os efeitos contábeis, legais e tributários vale o escrito nesses dois citados itens, porque eles também estão de acordo com o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O mesmo procedimentos está previsto na Lei das Sociedades por Ações e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
A certeza de que a legislação tributária e fiscal vale mais do que o contido no ANTIGO COSIF também está expressa em seu item 1.1.2.6 a seguir transcrito depois do item 1.1.2.5.
2.4.2. PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - ANTIGO COSIF
1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.5]
1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]
Veja ainda o contido no COSIF 1.17.2. - Receitas e Despesas - Regime de Competência
