Ano XXVI - 5 de outubro de 2024

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CAPÍTULO XXII - CONSÓRCIO EMPRESARIAL


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXII - CONSÓRCIO (Revisada em 24-02-2024)

Art. 278 - As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

  • I - a designação do consórcio, se houver;
  • II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
  • III - a duração, endereço e foro;
  • IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
  • V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
  • VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
  • VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
  • VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

§ único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.



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