Ano XXV - 29 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 457/2007

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2007

INSTRUÇÃO CVM 457/2007 (DOU 16/07/2007) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras [Demonstrações Contábeis] consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB

Veja os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis - IAS x NBC

ALTERADA pela:

VER:

  1. CPC-36 = NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas (IAS-27)
  2. COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
  3. COSIF 1.36 - Consolidação "Prudencial" das Demonstrações Contábeis
  4. Deliberação CVM 608/2009 - Demonstrações Consolidadas
  5. Deliberação CVM 618/2009 - demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de julho de 2007, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 249 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos I, II e IV do § 1º único do artigo 22 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e

CONSIDERANDO:

a) a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da confiabilidade nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas;

b) que a CVM vem, desde a década passada, desenvolvendo esforços para possibilitar essa convergência, seja mediante o aperfeiçoamento de suas normas, seja pela apresentação ao Executivo de anteprojeto de lei, hoje transformado no PL 3.741/2000;

c) que os mercados e os reguladores de outros países e blocos internacionais, empenhados nesse processo, estão buscando, cada vez mais, desenvolver mecanismos restringindo o acesso daqueles países que ainda não adotaram ou se comprometeram com a adoção das normas contábeis internacionais; e

d) que é essencial encontrarmos alternativas para acelerar esse processo de convergência, sem impor, no entanto, custos extraordinários sem um retorno adequado, e estabelecendo um prazo razoável para as companhias abertas se prepararem.

RESOLVEU:

Art. 1º As companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e referendados pela CVM. As demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas serão denominadas “Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS. (incluído pela Instrução CVM 485/2010)

§ 2º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia em ato normativo desta Comissão. (incluído pela Instrução CVM 485/2010)

§ 3º As companhias abertas deverão apresentar, em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, uma declaração explícita e sem reservas de que estas demonstrações estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB e também de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. (incluído pela Instrução CVM 485/2010)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos. (incluído pela Instrução CVM 485/2010)

Parágrafo único. (Parágrafo único excluído pela Instrução CVM  485/2010)

Art. 2º Fica facultada às companhias abertas, até o exercício social de 2009, a apresentação das suas demonstrações financeiras consolidadas com a adoção do padrão contábil internacional, emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB, em substituição ao padrão contábil brasileiro.

§ 1º Em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, e sem prejuízo do disposto no art. 31 da Instrução CVM 247, de 27 de março de 1996, devem ser divulgados, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo da controladora, em confronto com os correspondentes montantes do patrimônio líquido e do lucro líquido ou prejuízo consolidados, em virtude da adoção do disposto neste artigo.

§ 2º Fica dispensada, no primeiro exercício de adoção antecipada desta Instrução, a apresentação, para fins de comparação, das demonstrações consolidadas do exercício anterior elaboradas no padrão contábil brasileiro.

Art. 3º. (Art. 3º revogado pela Instrução CVM 485/2010)

Art. 4º Os auditores independentes deverão emitir opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras consolidadas às normas internacionais de contabilidade, bem como sobre a suficiência e adequação da nota explicativa referida no § 1º do art. 2º.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - Presidente



(...)

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