TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS- CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO
3.2.1.00.00.00-0 | Instrumentos Financeiros - Classificação por Categorias | |
3.2.2.00.00.00-7 | Composição da Carteira de Operações Compromissadas | |
3.2.3.00.00.00-4 | Composição de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários | |
3.2.6.00.00.00-5 | Composição de Carteiras de Operações de Crédito | |
3.2.8.00.00.00-9 | Contratos Derivativos - Valor Nocional | |
3.2.9.00.00.00-6 | Contabilidade de Hedge |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.