Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Res.CMN 5.019/2022 - Altera a Res.CMN 4.966/2021
- Nova redação: art. 76, caput.
Res.CMN 5.100/2023 - Altera a Res.CMN 4.966/2021
- Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
Res.CMN 5.146/2024 - Altera
a Res.CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
Lei 4.595/1964 - artigo 31 - Obviamente refere-se aos Limites Operacionais.BACEN precisa criar a DEMONSTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.
Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis - O contido nesse capítulo deve ser adotado por todas as pessoas jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativas. O RIR/2018 e o SPED assim determinam.
Lei 8.137/1990 - Lei de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária - inciso V do artigo 2º - as pessoas jurídicas não podem adotar sistema contábil divergente daquele que deva ser apresentado ao FISCO = SPED.
Lei 11.638/2007 (artigo 5º) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O citado artigo 5º (por erro dos seus relatores) acresceu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976, que indiretamente criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (sem personalidade jurídica). Mas, o CPC foi criado na Autarquia Federal denominada CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No § único do citado artigo10-A da Lei 6.385/1976 lê: "A entidade (criada = CPC) deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações [contábeis] previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações [contábeis], do órgão federal de FISCALIZAÇÃO do exercício da profissão contábil [CFC] e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais".
Lei 11.941/2009 - Revogou o Regime Tributário de Transição - RTT e Alterou a
Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que [por teimosia]
não são adotadas pelos dirigentes do BACEN. O artigo 61 dessa Lei 11.941/2009, não pode contrariar a legislação vigente, sem revogá-las, expressamente. Portanto, só permite que o BACEN utilize-se de normas que não contrariem o estabelecido pela legislação brasileira. Exemplo: As normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça, que não são legalmente regulamentadas no Brasil. Ou seja, aqui não existe Lei que reconheça a legalidade do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia, embora o BACEN se utilize daquelas [inócuas] normas para estabelecer o Patrimônio de Referência que serve de base ao estabelecimento de Limites Operacionais
(artigo 31 da Lei 4.595/1964). Observe que o citado artigo não menciona a
Escrituração Contábil cuja forma é regulada no Código Civil de 2002 e nas demais leis vigentes, inclusive na
Lei 6.404/1976, esta também mencionada pelo
artigo 286 do RIR/2018, que serve de base para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Lei 12.873/2014 - Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC:
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
2.2. RESOLUÇÕES CMN - As Resoluções CMN não podem contrariar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Caso contrário, sujeita o Contador, Auditor e Perito Contábil a Processo Administrativo na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade com possível aplicação de penalidade que pode culminar com o impedimento do exercício profissional.
Res.CMN 4.151/2012
-Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
Res.CMN 4.553/2017
- Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.ALTERADA pelas:
Res.CMN 5.049/2022,
Res.CMN 5.194/2024.
Res.CMN 4.818/2020 - Versa sobre a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Res.CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre
a introdução do NOVO Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
As pertinentes normas regulamentares foram insistentemente alteradas por
Resoluções e por Instruções Normativas BCB.
Res.CMN 4.924/2021 - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação (contábeis) pelas instituições autorizadas a funcionar. Esses princípios não podem divergir dos estabelecidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
ALTERADA pela
Res.CMN 5.116/2024
Res.CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Res.CMN 5.037/2022 - Altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR)
2.3. RESOLUÇÕES BCB E CIRCULARES BCB - As Resoluções BCB e as
Circulares BCB não podem contrariar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Caso contrário, sujeita o Contador, Auditor e Perito Contábil a Processo Administrativo na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade com possível aplicação de penalidade que pode culminar com o impedimento do exercício profissional.
Circular BCB 3.669/2013
- Estabelece procedimentos para elaboração e remessa
do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e
elaboração e divulgação do Balanço Combinado do
Sistema Cooperativo.
Circular BCB 3.876/2018
- Dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do
valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de
variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB),
a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao Banco Central do
Brasil de informações relativas ao IRRBB. ALTERADA pelas:
Circular BCB 3.938/2019,
Circular BCB 3.930/2019,
Res.BCB 48/2020, Res.BCB 266/2022, Res.BCB 447/2024.
Res.BCB 2/2020 - Critérios gerais para
elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades: corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis que devem ser observados.
ALTERADA pelas:
Res.BCB 310/2023,
Res.BCB 367/2024,
Res.BCB 435/2024
Res.BCB 5/2020 -
Critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 6/2020 -
Critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do
ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 7/2020 -
Critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do
ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 8/2020 -
Critérios e condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 9/2020 -
Critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 13/2020 -
Critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio
em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às
instituições em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos
componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG)
pela instituição e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo BACEN.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 15/2020 -
Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024.
Res.BCB 33/2020 - Critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 59/2020 -
Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024
Res.BCB 66/2021 -
Critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024.
Res.BCB 84/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal ,
Res.BCB 92/2021 - ALTERADA Res.BCB 390/2024
porque a versão original dela contrariava as NBC, que são as normas contábeis oficialmente vigentes, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Res.BCB 120/2021
- Princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024.
Res.BCB 146/2021
- Critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar e sobre os procedimentos específicos a serem observados na elaboração e remessa de documentos contábeis.
ALTERADA por: Res.BCB 168/2021, Res.BCB 311/2023, Res.BCB 367/2024
Res.BCB 168/2021 -
Critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio na
elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento.
ALTERADA pela
Res.BCB 367/2024
e pela
Res.BCB 483/2025 a partir de 01/07/2026.
Res.BCB 170/2021 -
Critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de
propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
ALTERADA pela Res.BCB 367/2024.
Res.BCB 193/2022 -
Dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
Res.BCB 352/2023
- Critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas.
ALTERADA pela
Res.BCB 367/2024
e pela
Res.BCB 483/2025, esta partir de 01/07/2025
Res.BCB 390/2024 - ALTERA a
Res.BCB 92/2021 cujo texto original contrariava as normas contábeis oficialmente vigentes, alterando especialmente a ESTRUTURA DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF.
IN BCB 120/2021 - Open Banking. REVOGADA pela IN BCB 136/2021.
IN BCB 136/2021 - Divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados no Open Banking
IN BCB 210/2021 (ALTERADA pelas: IN BCB 321/2022, IN BCB 473/2024) -
Procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial.
IN BCB 236/2022
- depois de ALTERADA pela
IN BCB 438/2023
foi REVOGADA pela IN
BCB 601/2025 - Estabelece procedimentos a serem observados para a remessa de demonstrações contábeis individuais e consolidadas, anuais e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na CDSFN de que trata a
Res.BCB 2/2020.
IN BCB 264/2022 -
Procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
IN BCB 311/2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial, de que tratam a
Res.CMN 4.911/2021 e a Res.BCB 146/2021
IN BCB 522/2024) Estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
IN BCB 487/2024 - Procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições autorizadas a funcionar, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na
Res.CMN 4.966/2021 e na
Res.BCB 352/2023.
IN BCB 522/2024
- Consolida os procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica
Federal.
IN BCB 544/2024 - Altera as Instruções de Preenchimento do documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior, de que trata a
IN BCB 264/2022.
IN BCB 545/2024 - Altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a
Res.BCB 84/2021 e a
IN BCB 101/2021.
IN BCB 565/2024 - Altera a IN BCB 433/2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas
do COSIF.
IN BCB 570/2024 - Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, de que trata a
IN BCB 524/2024 (ALTERADA pela
Res.BCB 571/2024).
N BCB 601/2025 - Procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB 2/2020
(OPEN BANKING).
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Resolução CMN 4.966/2021".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 17/06/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=res-cmn-4966. Acessado domingo, 14 de setembro de 2025.