Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Res.CMN 5.019/2022 - Altera a Res.CMN 4.966/2021
- Nova redação: art. 76, caput.
Res.CMN 5.100/2023 - Altera a Res.CMN 4.966/2021
- Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
Res.CMN 5.146/2024 - Altera
a Res.CMN 4.966/2021 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
Lei 4.595/1964 - artigo 31 - Obviamente refere-se aos Limites Operacionais calculados com base no PR - Patrimônio de Referência.
Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis - O contido nesse capítulo deve ser adotado por todas as pessoas jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativas. O RIR/2018 e o SPED assim determinam. Então, tendo em vista o estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.137/1990, as citadas pessoas jurídicas não podem adotar sistema contábil divergente daquele que deva ser apresentado ao FISCO.
Lei 11.638/2007 (artigo 5º) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O citado artigo 5º (por erro dos seus relatores) acresceu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976, que indiretamente criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (sem personalidade jurídica). Mas, o CPC foi criado na Autarquia Federal denominada CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No § único do citado artigo10-A da Lei 6.385/1976 lê: "A entidade (criada = CPC) deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações [contábeis] previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações [contábeis], do órgão federal de FISCALIZAÇÃO do exercício da profissão contábil [CFC] e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais".
Lei 11.941/2009 - Revogou o Regime Tributário de Transição - RTT e Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que [por teimosia] não são adotadas pelos dirigentes do BACEN. O artigo 61 dessa Lei 11.941/2009, não pode contrariar a legislação vigente, sem revogá-las, expressamente. Portanto, só permite que o BACEN utilize-se de normas que não contrariem o estabelecido pela legislação brasileira. Exemplo: As normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça, que não são legalmente regulamentadas no Brasil. Ou seja, aqui não existe Lei que reconheça a legalidade do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia, embora o BACEN se utilize daquelas [inócuas] normas para estabelecer o Patrimônio de Referência que serve de base ao estabelecimento de Limites Operacionais
(artigo 31 da Lei 4.595/1964). Observe que o citado artigo não menciona a Escrituração Contábil cuja forma é regulada no Código Civil de 2002 e nas demais leis vigentes, inclusive na Lei 6.404/1976, esta também mencionada pelo RIR/2018, que serve de base para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Lei 12.873/2014 - Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC:
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins).
Res.CMN 4.818/2020 - Versa sobre a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa Resolução não pode contrariar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Caso contrário, sujeita o Contador, Auditor e Perito Contábil a Processo Administrativo na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade com possível aplicação de penalidade que pode culminar com o impedimento do exercício profissional.
Res.BCB 2/2020 (Alterada pelas:
Res.BCB 310/2023,
Res.BCB 367/2024,
Res.BCB 435/2024) - Critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades: corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações comntábeis que devem ser observados pelas demais instituições autorizadas.
Res.CMN 4.924/2021 (Alterada pela
Res.CMN 5.116/2024) - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação (contábeis) pelas instituições autorizadas a funcionar. Esses princípios não podem divergir dos estabelecidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Res.CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Res.BCB 92/2021 (Alterada Res.BCB 390/2024) A sua versão original contrariava as NBC, que são as normas oficialmente vigentes, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
IN BCB 136/2021 - Divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados no Open Banking
Res.BCB 146/2021 - Alterada por: Res.BCB 168/2021, Res.BCB 311/2023, Res.BCB 367/2024 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas demais instituições autorizadas, na elaboração e remessa de documentos contábeis.
IN BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
IN BCB 194/2021 (Alterada pela IN BCB 502/2024 e REVOGADA pela IN BCB 522/2024) Estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
IN BCB 236/2022 (Alterada pela IN BCB 438/2023) - Estabelece procedimentos a serem observados para a remessa de demonstrações contábeis individuais e consolidadas, anuais e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na CDSFN de que trata a Res.BCB 2/2020.
IN BCB 264/2022 - Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
Res.BCB 352/2023 - Alterada pela Res.BCB 397/2024 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas demais instituições autorizadas.
Res.BCB 390/2024 - Altera a Res.BCB 92/2021 cujo texto original contrariava as normas contábeis oficialmente vigentes, alterando especialmente a ESTRUTURA DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF. Mas, em 27/01/2025 o referido elenco não estava atualizado no site do BACEN.
IN BCB 487/2024 - Procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições autorizadas a funcionar, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Res.CMN 4.966/2021 e na
Res.BCB 352/2023.
IN BCB 502/2024 - Alterava a IN BCB 194/2022, mas foi REVOGADA pela IN BCB 522/2024 - Estabelecia procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
IN BCB 570/2024 - Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, de que trata a
IN BCB 524/2024 (Alterada pela Res.BCB 571/2024).
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Resolução CMN 4.966/2021".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 17/06/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=res-cmn-4966. Acessado sábado, 30 de agosto de 2025.