Resolução CMN 4.966/2021
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - DOU 29/11/2021 - (Revisada em
02/02/2025)
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
IMPORTANTE: ALERTA AOS CONTADORES, AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO CMN 4.966/2021 (Razões: As incertezas são muitas)
- LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- VIGÊNCIA
- NORMAS REVOGADAS PELA RESSOLUÇÃO CMN 4.966/2021
1. ALTERAÇÕES NA Res.CMN 4.966/2021 (Razões: As incertezas são muitas)
- Res.CMN 5.019/2022 - Altera o artigo 76 desta Res.CMN 4.966/2021
- Res.CMN 5.100/2023 - Altera dispositivos desta Res.CMN 4.966/2021
- Res.CMN 5.146/2024 - Altera dispositivos desta Res.CMN 4.966/2021
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 4.595/1964 - artigo 31 - Obviamente refere-se aos Limites Operacionais calculados com base no PR - Patrimônio de Referência.
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capítulo XV - Escrituração e Demonstrações Contábeis - O contido nesse capítulo deve ser adotado por todas as pessoas jurídicas públicas e privadas com ou sem fins lucrativas. O RIR/2018 e o SPED assim determinam. Então, tendo em vista o estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.137/1990, as citadas pessoas jurídicas não podem adotar sistema contábil divergente daquele que deva ser apresentado ao FISCO.
- Lei 11.638/2007 (artigo 5º) - Essa lei alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. O citado artigo 5º (por erro dos seus relatores) acresceu o artigo 10-A na Lei 6.385/1976, que indiretamente criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (sem personalidade jurídica). Mas, o CPC foi criado na Autarquia Federal denominada CFC - Conselho Federal de Contabilidade. No § único do citado artigo10-A da Lei 6.385/1976 lê: "A entidade (criada = CPC) deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações [contábeis] previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações [contábeis], do órgão federal de FISCALIZAÇÃO do exercício da profissão contábil [CFC] e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais".
- Lei 11.941/2009 - Revogou o Regime Tributário de Transição - RTT e Alterou a Lei 6.404/1976 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que [por teimosia] não são adotadas pelos dirigentes do BACEN. O artigo 61 dessa
Lei 11.941/2009, não pode contrariar a legislação vigente, sem revogá-las, expressamente. Portanto, só permite que o BACEN utilize-se de normas que não contrariem o estabelecido pela legislação brasileira. Exemplo: As normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça, que não são legalmente regulamentadas no Brasil. Ou seja, aqui não existe Lei que reconheça a legalidade do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia, embora o BACEN se utilize daquelas [inócuas] normas para estabelecer o Patrimônio de Referência que serve de base ao estabelecimento de Limites Operacionais
(artigo 31 da Lei 4.595/1964). Observe que o citado artigo não menciona a Escrituração Contábil cuja forma é regulada no Código Civil de 2002 e nas demais leis vigentes, inclusive na Lei 6.404/1976, esta também mencionada pelo RIR/2018, que serve de base para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
- Lei 12.873/2014 - Alterou a legislação tributária federal para adaptá-la às NBC:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins).
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte - Artigo 286 (§ 1º) - Todas as Pessoas Jurídicas devem Apurar seus Resultados com base da Lei 6.404/1976, a qual foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que foram convergidas às Normas Internacionais a partir do ano de 2007.
- Res.CMN 4.818/2020 - Versa sobre a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa Resolução não pode contrariar o disposto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Caso contrário, sujeita o Contador, Auditor e Perito Contábil a Processo Administrativo na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade com possível aplicação de penalidade que pode culminar com o impedimento do exercício profissional.
- Res.BCB 2/2020 (Alterada pelas:
Res.BCB 310/2023,
Res.BCB 367/2024,
Res.BCB 435/2024) - Critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades: corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações comntábeis que devem ser observados pelas demais instituições autorizadas.
- Res.CMN 4.911/2021 (Alterada pelas:
Res.CMN 5.066/2023,
Res.CMN 5.116/2024) - Critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN pelas instituições autorizadas a funcionar.
- Res.CMN 4.924/2021 (Alterada pela
Res.CMN 5.116/2024) - Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação (contábeis) pelas instituições autorizadas a funcionar. Esses princípios não podem divergir dos estabelecidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
- Res.CMN 4.950/2021 - Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
- Res.BCB 84/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal. Cita: Res.CMN 4.192/2013 (REVOGADA pela
Res.CMN 4.955/2021, Alterada pelas:
Res.CMN 5.049/2022,
Res.CMN 5.194/2024,
Res.CMN 5.199/2024),
Res.CMN 4.193/2013 (REVOGADA pela
Res.CMN 4.958/2021, Alterada pelas:
Res.CMN 5.038/2022,
Res.CMN 5.049/2022,
Res.CMN 5.194/2024), Res.CMN 4.553/2017 (Alterada pelas:
Res.CMN 5.049/2022,
Res.CMN 5.194/2024), Res.CMN 4.557/2017 (Alterada pelas:
Res.CMN 4.745/2019,
Res.CMN 4.926/2021,
Res.CMN 4.943/2021,
Res.CMN 5.049/2022,
Res.CMN 5.076/2023,
Res.CMN 5.077/2023,
Res.CMN 5.089/2023,
Res.CMN 5.187/2024,
Res.CMN 5.194/2024), Circular BCB 3.876/2018 (Alterada pelas:
Circular BCB 3.938/2019,
Circular BCB 3.930/2019,
Res.BCB 48/2020,
Res.BCB 266/2022, Res.BCB 447/2024).
- Res.BCB 92/2021 (Alterada Res.BCB 390/2024) A sua versão original contrariava as NBC, que são as normas oficialmente vigentes, expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
- Res.BCB 109/2021 (Alterada pelas:
Res.BCB 114/2021,
Res.BCB 133/2021 - Open Banking - compartilhamento de dados e serviços de que trata a Resolução Conjunta 1/2020 e
Circular BCB 4.015/2020.
- IN BCB 120/2021 - Open Banking. REVOGADA pela IN BCB 136/2021.
- IN BCB 136/2021 - Divulga limites operacionais e prazos para o lançamento escalonado e eficiente das interfaces dedicadas ao compartilhamento de dados no Open Banking
- Res.BCB 146/2021 - Alterada por: Res.BCB 168/2021, Res.BCB 311/2023, Res.BCB 367/2024 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas demais instituições autorizadas, na elaboração e remessa de documentos contábeis.
- IN BCB 179/2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013. Alterada pela IN BCB 503/2024.
- IN BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
- IN BCB 210/2021 (Alterada pelas: IN BCB 321/2022, IN BCB 473/2024) - Consolida os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram conglomerado prudencial. Cita: Res.CMN 4.911/2021, Res.CMN 4.924/2021, Res.CMN 4.950/2021, Res.BCB 120/2021, Res.BCB 146/2021, Res.BCB 168/2021.
- Res.CMN 5.037/2022 - Altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR)
- Res.BCB 219/2022 - REVOGADA pela Res.BCB 352/2023.
- IN BCB 194/2021 (Alterada pela IN BCB 502/2024 e REVOGADA pela IN BCB 522/2024) Estabelece procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
- IN BCB 236/2022 (Alterada pela IN BCB 438/2023) - Estabelece procedimentos a serem observados para a remessa de demonstrações contábeis individuais e consolidadas, anuais e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na CDSFN de que trata a Res.BCB 2/2020.
- IN BCB 264/2022 - Altera e consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior.
- IN BCB 311/2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Res.CMN 4.911/2021 e a Res.BCB 146/2021
- Res.BCB 309/2023 - REVOGADA pela Res.BCB 352/2023.
- Res.BCB 352/2023 - Alterada pela Res.BCB 397/2024 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas demais instituições autorizadas.
- IN BCB 414/2023 - Mais um vez altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam as antigas: Circular BCB 3.870/2017 e Carta Circular BCB 3.869/2018.
- IN BCB 426/2023 (Alterada pelas: IN BCB 493/2024, IN BCB 537/2024) - Contas do GRUPO 1 - foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 427/2023 (Alterada pela IN BCB 494/2024) - Contas do GRUPO 2 - foram retirados os ATRIBUTOS.
- IN BCB 428/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 495/2024,
IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024) - Contas do GRUPO 3 - foram retirados os ATRIBUTOS. com inclusão e exclusão de contas
- IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024) - Contas do GRUPO 4 - foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024) - Contas do GRUPO 6 - foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024) - Contas do GRUPO 7 - foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 432/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024) - Contas do GRUPO 8 - foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 433/2023 (Alterada pelas: IN BCB 500/2024, IN BCB 543/2024, IN BCB 565/2024) - Contas do GRUPO 9 foram retirados os ATRIBUTOS com inclusão e exclusão de contas.
- IN BCB 438/2023 - Altera a IN BCB 236/2023 - Cita: Lei 6.404/1976;
Res.CMN 4.818/2020; Res.CMN 4.911/2021; Res.CMN 4.950/2021; Res.CMN 4.966/2021; Res.BCB 2/2020; Res.BCB 146/2021; Res.BCB 168/2021; Res.BCB 310/2023 e Res.BCB 352/2023.
- Res.BCB 367/2024 - Altera:
Res.BCB 2/2020, Res.BCB 5/2020, Res.BCB 6/2020, Res.BCB 7/2020, Res.BCB 8/2020, Res.BCB 9/2020, Res.BCB 13/2020, Res.BCB 15/2020, Res.BCB 33/2020, Res.BCB 59/2020, Res.BCB 66/2021, Res.BCB 92/2021, Res.BCB 120/2021, Res.BCB 146/2021, Res.BCB 168,/2021, Res.BCB 170/2021, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BACEN.
- Res.BCB 390/2024 - Altera a Res.BCB 92/2021 cujo texto original contrariava as normas contábeis oficialmente vigentes, alterando especialmente a ESTRUTURA DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF. Mas, em 27/01/2025 o referido elenco não estava atualizado no site do BACEN.
- Res.BCB 397/2024 - Altera a Res.BCB 352/2023
- IN BCB 464/2024 - REVOGADA pela
IN BCB 560/2024
- IN BCB 469/2024 - Altera a IN BCB 195/2021. Cita: Res.CMN 4.858/2020, Res.CMN 4.911/2021,
Res.CMN 4.966/2021, Res.BCB 92/2021, Res.BCB 146/2021, Res.BCB 352/2023, IN BCB 426/2023 (Alterada pelas: IN BCB 493/2024, IN BCB 537/2024), IN BCB 427/2023 (Alterada pela IN BCB 494/2024), IN BCB 428/2023 (Alterada pelas: IN BCB 495/2024, IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024),
IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024),
IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024),
IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024),
IN BCB 432/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024) e
IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024, IN BCB 565/2024).
- IN BCB 473/2024 - Altera a IN BCB 210/2021. Cita: Res.CMN 4.858/2020,
Res.BCB 352/2023 Res.CMN 4.911/2021,
Res.CMN 4.924/2021,
Res.CMN 4.950/2021, Res.CMN 4.966/2021, Res.BCB 92/2021, Res.BCB 120/2021, Res.BCB 146/2021, Res.BCB 168/2021,
Res.BCB 352/2023, IN BCB 426/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 493/2024, IN BCB 537/2024), IN BCB 427/2023 (Alterada pela
IN BCB 494/2024), IN BCB 428/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 495/2024, IN BCB 538/2024, IN BCB 577/2024), IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024, IN BCB 539/2024), IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024, IN BCB 540/2024), IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024, IN BCB 541/2024), IN BCB 432/2023 (Alterada pelas: IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024) e IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024,
IN BCB 565/2024).
- IN BCB 474/2024 - Altera a IN BCB 311/2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Res.CMN 4.911/2021 e a Res.BCB 146/2021. Cita: Res.CMN 4.858/2020, Res.CMN 4.911/2021, Res.CMN 4.924/2021, Res.CMN 4.966/2021, Res.BCB 92/2021,
Res.BCB 120/2021, Res.BCB 146/2021, Res.BCB 352/2023, IN BCB 426/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 493/2024,
IN BCB 537/2024),
IN BCB 427/2023 (Alterada pela
IN BCB 494/2024), IN BCB 428/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 495/2024,
IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024), IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024), IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024), IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024), IN BCB 432/2023, IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024,
IN BCB 565/2024).
- IN BCB 487/2024 - Procedimentos para a solicitação de autorização para a utilização da metodologia completa para a avaliação da perda esperada e para a apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições autorizadas a funcionar, enquadradas no Segmento 4 (S4), mencionadas na Res.CMN 4.966/2021 e na
Res.BCB 352/2023.
- IN BCB 502/2024 - Alterava a IN BCB 194/2022, mas foi REVOGADA pela IN BCB 522/2024 - Estabelecia procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.
- IN BCB 503/2024 - Altera a IN BCB 179/2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013. Cita: Res.CMN 4.151/2012, Res.CMN 4.858/2020, Res.CMN 4.966/2021,
Circular BCB 3.669/2013,
Res.BCB 352/2023, IN BCB 426/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 493/2024,
IN BCB 537/2024),
IN BCB 427/2023 (Alterada pela
IN BCB 494/2024),
IN BCB 428/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 495/2024,
IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024),
IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024),
IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024),
IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024),
IN BCB 432/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024),
IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024, IN BCB 565/2024).
- IN BCB 522/2024 - Consolida os procedimentos de remessa da Estatística Bancária pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal. Cita: Res.CMN 4.911/2021, Res.CMN 4.966/2021,
Res.BCB 352/2023,
IN BCB 426/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 493/2024,
IN BCB 537/2024),
IN BCB 427/2023 (Alterada pela
IN BCB 494/2024),
IN BCB 428/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 495/2024,
IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024),
IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024),
IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024),
IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024),
IN BCB 432/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024),
IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024, IN BCB 565/2024).
- IN BCB 531/2024 - Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam: Circular BCB 3.870/2017, Carta Circular BCB 3.869/2018.
- IN BCB 544/2024 - Altera as Instruções de Preenchimento do documento de código 2300 - Captações de Recursos no Exterior, de que trata a IN BCB 264/2022. Cita: Res.CMN 4.966/2021, Res.BCB 193/2022, Res.BCB 352/2023, IN BCB 264/2022, IN BCB 426/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 493/2024,
IN BCB 537/2024), IN BCB 427/2023 (Alterada pela IN BCB 494/2024), IN BCB 428/2023 (Alterada pelas: IN BCB 495/2024,
IN BCB 538/2024,
IN BCB 577/2024),
IN BCB 429/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 496/2024,
IN BCB 539/2024),
IN BCB 430/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 497/2024,
IN BCB 540/2024),
IN BCB 431/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 498/2024,
IN BCB 541/2024),
IN BCB 432/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 499/2024,
IN BCB 542/2024), IN BCB 433/2023 (Alterada pelas:
IN BCB 500/2024,
IN BCB 543/2024,
IN BCB 565/2024).
- IN BCB 545/2024 - Altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a
Res.BCB 84/2021 e a IN BCB 101/2021. Cita: Res.CMN 4.924/2021,
Res.CMN 4.955/2021,
Res.CMN 4.958/2021, Res.CMN 4.553/2017, Res.CMN 4.557/2017, Res.CMN 4.966/2021,
Res.BCB 84/2021, Res.BCB 352/2023, Circular BCB 3.876/2018 (Alterada pelas:
Circular BCB 3.938/2019,
Circular BCB 3.930/2019,
Res.BCB 48/2020,
Res.BCB 266/2022,
Res.BCB 447/2024),
- IN BCB 560/2024 - Esclarece critérios a serem observados na aplicação da
Res.CMN 4.966/2021 e da
Res.BCB 352/2023 (Hedge - Alterada pela Res.BCB 397/2024).
- IN BCB 563/2024 - Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 dos documentos de código:
- 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM),
- 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO),
- 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI),
- 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL),
- 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP),
- 3040 - Dados de Risco de Crédito e
- 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam, respectivamente, as:
IN BCB 101/2021, IN BCB 81/2021, IN BCB 85/2021, IN BCB 399/2023, IN BCB 107/2021, Carta Circular BCB 3.869/2018 (Alterada pelas:
IN BCB 489/2024, IN BCB 530/2024)
- IN BCB 570/2024 - Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, de que trata a
IN BCB 524/2024 (Alterada pela Res.BCB 571/2024).
3. VIGÊNCIA
No art. 81 desta Res.CMN 4.966/2021 lê-se que ela entra em vigor:
- em 1º de janeiro de 2022, em relação:
- ao artigo 24;
- aos artigos 76 a 78;
- ao inciso XIX do artigo 80; e
- em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos (regulamentares).
4. NORMAS REVOGADAS PELA Res.CMN 4.966/2021
O art. 80 desta Res.CMN 4.966/2021 revogou as normas:
Res.CMN 2.682/1999; Res.CMN 2.697/2000; Res.CMN 3.181/2004; Res.CMN 3.533/2008; Res.CMN 3.534/2008;
Res.CMN 4.036/2011; Res.CMN 4.175/2012;
Res.CMN 4.512/2016; Res.CMN 4.524/2016;
Res.CMN 4.803/2020; Res.CMN 4.855/2020; Circular BCB 1.273/1987 - Instituiu o Antigo COSIF - REVOGADO a partir de 01/01/2025; Circular BCB 2.106/1991; Circular BCB 3.068/2001; Circular BCB 3.082/2002; Circular BCB 3.123/2002; Circular BCB 3.129/2002; Circular BCB 3.150/2002; Res.CMN 4.858/2020 (art. 13).