Ano XXVI - 13 de dezembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 92/2021



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 92/2021 - DOU

  1. RESOLUÇÃO BCB 92/2021

Dispõe sobre a utilização do COSIF pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
  • CAPÍTULO III - DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  • ANEXO I - LISTA DE ATRIBUTOS INDICADORES DOS TIPOS DE INSTITUIÇÕES

Vigência e Normativos revogados:

  1. Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Artigo 9º da Lei 4.595/1964
  2. Artigos. 6º e 7º (inciso III) da Lei 11.795/2008
  3. Artigo 9º (incisos II e IX, alínea "b") e artigo 15 da Lei 12.865/2013
  4. Artigo 12 da Resolução CMN 4.858/2020

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 92/2021

Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece:

  • I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • II - a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II - DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.

Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo.

CAPÍTULO III - DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF

Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:

  • I - o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;
  • II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;
  • III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
  • IV - o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e
  • V - o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.

§ 1º O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

§ 2º O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:

  • I - multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;
  • II - soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;
  • III - divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
  • IV - subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.

§ 3º Caso o resto de que trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.

Art. 5º Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.

Art. 6º A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.

Parágrafo único. A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.

Art. 8º As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.

Art. 9º Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • I - 1.0.0.00.00-7 - Ativo Realizável;
  • II - 2.0.0.00.00-4 - Ativo Permanente;
  • III - 3.0.0.00.00-1 - Compensação Ativa;
  • IV - 4.0.0.00.00-8 - Passivo Exigível;
  • V - 6.0.0.00.00-2 - Patrimônio Líquido;
  • VI - 7.0.0.00.00-9 - Resultado Credor;
  • VII - 8.0.0.00.00-6 - Resultado Devedor; e
  • VIII - 9.0.0.00.00-3 - Compensação Passiva.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. O Denor definirá:

  • I - os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
  • II - as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e
  • III - o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação

ANEXO I - LISTA DE ATRIBUTOS INDICADORES DOS TIPOS DE INSTITUIÇÕES

ATRIBUTOS
TIPOS DE INSTITUIÇÕES
A
Sociedades de Arrendamento Mercantil
B
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio
C
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio
D
Bancos de Desenvolvimento
F
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
H
Administradoras de Consórcio
I
Bancos de Investimento
J
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas
K
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
L
Banco do Brasil S.A.
M
Caixa Econômica Federal
N
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
P
Grupos de Consórcio
R
Cooperativas de Crédito
S
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo
T
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
U
Bancos Múltiplos
W
Companhias Hipotecárias
Y
Instituições de Pagamento
Z
Empresas em Liquidação Extrajudicial






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