COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (Revisada em 04-09-2020)
Veja também:
REGRAS FACULTATIVAS
A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021
Nos artigos 1º e 9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
OUTRAS INFORMAÇÕES
1. SBP - SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS
Veja ainda no MNI 3 as normas relativas ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro e no MNI 03-10-10 estão as normas vigentes e a legislação sobre os Arranjos e as Instituições Pagamento. No MNI 03-10-00 estão informações complementares e a transcrição dos artigo 6º ao 15 da LEI 12.865/2013 que versa sobre os Arranjos e as Instituições de Pagamento.
2. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Veja as Normas Técnicas constantes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Não deve ser esquecido que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 deixa claro (com outras palavras) que as normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade devem ser abandonadas. Porém, as grandes organizações bancárias não podem abandoná-las por dois motivos principais:
Sobre as responsabilidade dos profissionais da contabilidade, veja o contido no COSIF 1.1.2.8. Na mesma página deste COSIFE, veja também o contido no COSIF 1.1.2.5.
3. REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AO BACEN
Em razão da expedição da Circular BCB 3.833/2017, foram alterados os Anexos 1 e 2 da Circular BCB 3.764/2015 que altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.