Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COSIF 1.37.8 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

COSIF 1.37.8 - PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 009/2020 - 12/08/2020 - Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

1.37.8.1 - As instituições de pagamento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Res BCB 9 art 1º)

1.37.8.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res BCB 9 art 1º § 1º)

1.37.8.3 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res BCB 9 art 1º § 2º)

1.37.8.4 - As instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Res BCB 9 art 2º)

1.37.8.5 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis. (Res BCB 9 art 3º)



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