Ano XXV - 26 de abril de 2024

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COSIF 1.37.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

COSIF 1.37.12 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS  (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 059/2020 - 23/12/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

1.37.12.1 - As instituições de pagamento devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a: (Res BCB 59 art 2º)

  • a) parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • b) demais obrigações assumidas com empregados.

1.37.12.2 - No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições de pagamento devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna. (Res BCB 59 art 2º parágrafo único)

1.37.12.3 - As instituições de pagamento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (Res BCB 59 art 3º)

1.37.12.4 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil. (Res BCB 59 art 3º § 1º)

1.37.12.5 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res BCB 59 art 3º § 2º)

1.37.12.6 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos nesse Pronunciamento. (Res BCB 59 art 3º § 3º)

1.37.12.7 - As instituições de pagamento que utilizarem a faculdade prevista no item 1.37.12.6 devem: (Res BCB 59 art 3º § 4º)

  • a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 1.37.12.6 de forma consistente ao longo do tempo.

1.37.12.8 - Caso identifique inobservância ao previsto na alínea “c” do item 1.37.12.7, o Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o item 1.37.12.6. (Res BCB 59 art 4º)



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