Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.37.11 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

COSIF 1.37.11 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Resolução BCB 013/2020 - 09/09/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento e às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil.

1.37.11.1 - Esta seção estabelece os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições de pagamento em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil (Res BCB 13 art 1º)

1.37.11.2 - As instituições de pagamento devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação. (Res BCB 13 art 2º)

1.37.11.3 - Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições de pagamento devem observar os seguintes critérios contábeis: (Res BCB 13 art 3º)

  • a) os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
    • I - o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
    • II - o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;
  • b) os valores registrados no ativo relativos a bens intangíveis, a despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento e a ativos cujo fundamento econômico dependa da existência de resultados positivos futuros, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, em contrapartida à adequada conta de Patrimônio Líquido;
  • c) os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;
  • d) os passivos exigíveis devem ser atualizados, nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;
  • e) as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição de pagamento; e
  • f) as contas de resultado devem ser encerradas, nas demonstrações financeiras de abertura, em contrapartida à adequada conta do Patrimônio Líquido.

1.37.11.4 - Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime. (Res BCB 13 art 3º § 1º)

1.37.11.5 - No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos. (Res BCB 13 art 3º § 2º)

1.37.11.6 - O disposto no item 1.37.11.5 não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída. (Res BCB 13 art 3º § 3º)

1.37.11.7 - (EM BRANCO)

1.37.11.8 - (EM BRANCO)

1.37.11.9 - O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem. (Res BCB 13 art 4º)

1.37.11.10 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta seção, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da instituição de pagamento. (Res BCB 13 art 8º)

1.37.11.11 - Nos casos em que a contabilidade da instituição de pagamento em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações. (Res BCB 13 art 9º)

1.37.11.12 - As instituições de pagamento em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da divulgação demonstrações financeiras consolidadas, salvo quando exigido pela legislação vigente. (Res BCB 13 art 10)

1.37.11.13 - As instituições de pagamento em regime de liquidação extrajudicial devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos estabelecidos na seção (COSIF) 1.29.2 - Dos Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas em Regime de Liquidação Extrajudicial. (Res BCB 13 art 12)

1.37.11.14 - As instituições de pagamento devem aplicar, além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta seção, os critérios gerais previstos no Cosif, quando não conflitantes com o disposto nesta seção. (Res BCB 13 art 19)



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