COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
COSIF 1.37.1. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ESCRITURAÇÃO (Revisada em 20-02-2024)
1.37.1.1 - REVOGADA (Circ 3.833)
NOTA DO COSIFE:
A Circular BCB 3.833/2017 tem como base legal e normativas os seguintes dispositivos:
Veja ainda o MNI 02-07-11 onde estão as normas correlacionadas aos arranjos de pagamentos e o MNI 03-10-00 que refere ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
1.37.1.2 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar: (Circ 3833, Art. 2º)
1.37.1.3 - Fica definido, no elenco de contas do Cosif, o atributo “Y” para a relação de rubricas passíveis de utilização pelas instituições de pagamento mencionadas no art. 1º [da Circ 3833] em sua escrituração contábil. (Circ 3833, Art. 3º)
1.37.1.4 - A existência de rubricas contábeis com atributo próprio para a instituição não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Circ 3833, Art. 3º parágrafo único)
1.37.1.5 - Os procedimentos e as regras estabelecidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.4 devem ser aplicados de forma prospectiva pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até 19 de maio de 2017 a partir de 1º de maio de 2017. (Circ 3833, Art. 7º)
1.37.1.6 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil após 19 de maio de 2017 que já estiverem em operação na data da autorização devem observar, de forma prospectiva, os procedimentos e as regras definidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.4 , a partir da data-base seguinte à data da autorização. (Circ 3833, Art. 8º)
1.37.1.7 - Eventuais saldos de ágio na aquisição de investimento registrado com fundamento em previsão de resultados futuros da coligada ou controlada, existentes na data da aplicação inicial pelas instituições mencionadas como procedimentos e regras definidos no item 1.37.1.2 dos procedimentos definidos nesta Circular, devem ser amortizados linearmente pelo prazo remanescente de realização desses resultados, apurado nas projeções que justificaram o registro do ágio, nos termos da regulamentação vigente, limitado a cinco anos. (Circ 3833, Art. 8º - § único)
1.37.1.8 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.6 devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Circ 3833, Art. 10)