Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO I - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Revisada em 02/02/2025)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:

  • I - classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
  • II - constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
    • a) ativos financeiros;
    • b) garantias financeiras prestadas; e
    • c) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
      • 1. o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
      • 2. a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
      • 3. a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
  • III - designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
  • IV - evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica:

  • I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
  • II - aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
    • a) investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
    • b) benefícios a empregados;
    • c) pagamentos baseados em ações; e
    • d) passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.

§ 2º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos incisos I e IV do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:

  • I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
  • II - ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação vigente.

§ 3º Os critérios contábeis mencionados no inciso II do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:

  • I - instrumentos patrimoniais de outra entidade;
  • II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; e
  • III - instrumentos financeiros derivativos.






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