Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO, MENSURAÇÃO, RECONHECIMENTO E BAIXA



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA (Revisada em 02/02/2025)

  • Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
    • Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
    • Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
    • Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
    • Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
  • Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
    • Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
    • Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
    • Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
    • Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
  • Seção III - Da Baixa e da Transferência
    • Subseção I - Dos Ativos Financeiros
    • Subseção II - Dos Passivos Financeiros

Seção I - Da Classificação e da Reclassificação

Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem classificar os ativos financeiros com base no modelo de negócios da instituição para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixas desses ativos nas seguintes categorias:

  • I - na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
    • a) o ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
    • b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
  • II - na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
    • a) o ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
    • b) os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
  • III - na categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.

§ 1º As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:

  • I - operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro;
  • II - operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
  • III - operações para as quais a instituição exerça a opção prevista no art. 7º.

§ 2º A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.

Art. 5º Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:

  • I - ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
  • II - estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais como:
    • a) a forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de administração, se existente;
    • b) os riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados; e
    • c) a base de remuneração dos gestores do negócio;
  • III - ser definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e
  • IV - refletir as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

§ 1º A instituição deve manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput.

§ 2º É vedada a designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal para a instituição seja gerar retorno pela venda do instrumento.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.

Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros

Art. 8º Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros mantidos na carteira da instituição devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.

§ 1º Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:

  • I - na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como:
    • a) receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no resultado; ou
    • b) componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
  • II - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
    • a) reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no resultado; ou
    • b) eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo amortizado; e
  • III - na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.

§ 2º Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.

Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros

Art. 9º Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:

  • I - derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • II - passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • III - passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados e reconhecidos conforme a Seção III deste Capítulo;
  • IV - compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o disposto no Capítulo IV;
  • V - garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior valor entre:
    • a) a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no Capítulo IV; e
    • b) o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo com a regulamentação específica.

Art. 10. É vedada a reclassificação de passivos financeiros.

Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos

Art. 11. Os contratos híbridos devem ser classificados:

  • I - de forma conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º, como se constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
  • II - de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não financeiro, observado que:
  • a) o componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
  • b) o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração

Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais

Art. 12. Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:

  • I - pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
  • II - pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.

§ 1º Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a instituição deve:

§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.

Art. 13. No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:

  • I - no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento; e
  • II - no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 2º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento): (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

Art. 14. É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.

Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos

Art. 15. As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.

Parágrafo único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.

Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.

Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o caput devem ser:

  1. I - deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
  2. II - reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.

Art. 17. É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

Parágrafo único. (Revogado, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 1º As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

Art. 18. A instituição deve voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no art. 15, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

Art. 19. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que trata o art. 15.

Subseção III - Das Mensurações Subsequentes

Art. 20. Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:

  • I - de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
  • II - de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

§ 1º A instituição deve reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.

§ 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:

  • I - a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no art. 6º; e
  • II - o resultado do período, nos demais casos.

§ 3º A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

Art. 21. Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.

Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.

Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados

Art. 22. No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.

§ 1º Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.

§ 2º A diferença resultante da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.

§ 3º Na apuração da diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.

§ 4º Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a instituição deve considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.

§ 5º Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, a instituição deve apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.

Art. 23. 23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas. (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda

Art. 24. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:

  • I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
  • II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

SEÇÃO III - Da Baixa e da Transferência

Subseção I - Dos Ativos Financeiros

Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um ativo financeiro quando:

  • I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
  • II - o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro é transferido quando:

  • I - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
  • II - os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde que observadas as seguintes condições:
    • a) inexistência de obrigação da instituição pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores equivalentes ao do ativo original;
    • b) proibição, pelos termos do contrato de transferência, da instituição vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
    • c) obrigação da instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos recebedores.

Art. 26. As instituições referidas no art. 1º devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:

  • I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
  • II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
  • III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.

§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

  • I - venda incondicional de ativo financeiro;
  • II - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra; e
  • III - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.

§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

  • I - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
  • II - contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
  • III - venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
  • IV - venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer; e
  • V - venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do fundo de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.

§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.

Art. 27. A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:

  • I - a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente; e
  • II - a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.

§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.

§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.

§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em uma mesma operação.

Art. 28. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - pela instituição vendedora ou cedente:
    • a) o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
    • b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada; e
  • II - pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado de acordo com os arts. 12 e 13, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.

Art. 29. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - pela instituição vendedora ou cedente:
    • a) o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
    • b) os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
    • c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
  • II - pela instituição compradora ou cessionária:
    • a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente; e
    • b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

Art. 30. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:

  • I - observados os procedimentos definidos no art. 28; e
  • II - reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.

Art. 31. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - pela instituição vendedora ou cedente:
    • a) o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
    • b) o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
    • c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; e
    • d) as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
  • II - pela instituição compradora ou cessionária:
    • a) os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
    • 1. em conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios; e
    • 2. como direito a receber da instituição cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
    • b) as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.

Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.

Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.

Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.

Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • I - pela instituição vendedora ou cedente:
    • a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza;
    • b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
  • II - pela instituição compradora ou cessionária:
    • a) reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
    • b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea "a", conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.

Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso I, alínea "b", a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve o reconhecer como seu ativo.

Art. 35. As disposições previstas nesta Subseção:

  • I - aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
  • II - somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
  • III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.

Subseção II - Dos Passivos Financeiros

Art. 36. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.







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