Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Revisada em 02/02/2025)

Art. 65. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para que os usuários avaliem:

  • I - a relevância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da instituição; e
  • II - a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição está exposta durante e ao fim do período contábil.

Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, as instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, no mínimo:

  • I - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
  • II - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
    • a) custo amortizado;
    • b) valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
    • c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
  • III - os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas no inciso II sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
  • IV - os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
  • V - o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros alocados em cada estágio;
  • VI - a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está exposta; e
  • VII - a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos financeiros.

Parágrafo único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, a instituição deve fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.







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