Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
(Revisada em
25/08/2025)
Art. 65. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para que os usuários avaliem:
I - a relevância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da instituição; e
II - a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição está exposta durante e ao fim do período contábil.
Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, as instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, no mínimo:
I - os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
II - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
III - os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas no inciso II sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
IV - os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
V - o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros alocados em cada estágio;
VI - a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está exposta; e
VII - a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos financeiros.
Parágrafo único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, a instituição deve fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 02/02/2025. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=res-cmn-4966-06. Acessado sábado, 30 de agosto de 2025.