BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV - DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO (Revisada em 02/02/2025)
Seção I - Da Alocação dos Instrumentos Financeiros em Estágios
Art. 37. As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
§ 1º Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
§ 2º O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.
§ 3º Fica admitida a realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
§ 4º Fica admitida a realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro estágio.
§ 5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação. (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 6º Fica admitida, em caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no § 5º para instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.
Art. 38. Para fins de realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.
§ 1º Na renegociação que não se caracterize como uma reestruturação:
§ 2º Para fins do disposto no caput, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento.
§ 3º Para fins do disposto no caput, admite-se que a instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se:
§ 4º O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se tratar de:
§ 5º Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual.
§ 6º Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o caput, a instituição deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
§ 7º Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos.
§ 8º Diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao definido no § 7º, admite-se que a instituição considere atraso de até 60 (sessenta) dias.
§ 9º A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no § 7º, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.
Art. 39. A alocação de que trata o art. 37 deve ser revista:
§ 1º Fica dispensada a revisão de que tratam os incisos II e III do caput para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o risco de crédito é considerado baixo se:
Seção II - Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
Art. 40. As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:
§ 1º A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Para estimar a perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
§ 3º A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o inciso I do caput deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte.
§ 4º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso II do caput, a instituição deve utilizar:
§ 5º Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Art. 41. A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo:
Seção III - Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras
Art. 42. A apuração do risco de crédito de que trata o art. 38 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme o art. 40, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira.
§ 1º Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no caput, os instrumentos financeiros:
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:
§ 3º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo.
§ 4º Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.
§ 5º A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo.
§ 6º A instituição deve revisar:
Art. 43. O disposto no § 5º do art. 37 e no § 3º do art. 40 não se aplica aos instrumentos de que trata esta Seção.
Seção IV - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 44. As instituições mencionadas no art. 1º devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros.
Art. 45. Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
§ 1º No cálculo do valor presente de que trata o inciso II, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
§ 2º Para os valores de que tratam os incisos IV e V do caput, deve ser considerado:
Art. 46. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:
Art. 47. A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma:
§ 1º Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para instrumentos alocados no primeiro estágio.
§ 2º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 1º deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo.
Art. 48. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período.
Art. 49. O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
§ 1º A instituição deve manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo.
§ 4º Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
§ 5º A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o caput.
Art. 50. As instituições enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos, devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º Fica facultado às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III deste Capítulo.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
§ 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o § 1º, depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada.
§ 4º A autorização de que trata o § 1º pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 2º deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.
§ 5º O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito: (Incluído, a partir de 01/8/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)
§ 6º Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito. (Incluído, a partir de 01/8/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)
Art. 51. A metodologia simplificada de que trata o art. 50 deve considerar:
§ 1º A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Adicionalmente aos aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do inciso III do caput, a instituição deve utilizar:
§ 4º Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior. (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)
§ 5º O disposto nas Seções I a III deste Capítulo e nos arts. 45, § 2º, e 47 não se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o caput.