Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Revisada em 02/02/2025)

Seção I - Disposições Gerais

Art. 67. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo, inclusive sobre:

  • I - a definição dos componentes do instrumento financeiro que constituem pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal para fins de classificação de ativos financeiros;
  • II - a definição da metodologia de apuração da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;
  • III - o estabelecimento de parâmetros para:
    • a) a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito, inclusive no que se refere ao período de pagamento tempestivo de que trata o art. 3º, § 4º, inciso II.
    • b) a determinação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito;
    • c) a mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito;
  • IV - a fixação de níveis mínimos de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito e prazos para baixa de instrumentos financeiros, considerando períodos de atraso no pagamento de principal ou de encargos, a natureza e a finalidade do instrumento, assim como eventuais garantias ou colaterais, quando existentes;
  • V - a definição de critérios adicionais e dos procedimentos para concessão da autorização de que trata o § 1º do art. 50;
  • VI - a possibilidade de:
    • a) designação como instrumento de hedge de partes de instrumentos financeiros, inclusive de contrato de opção e de contrato a termo;
    • b) designação de quantia líquida, incluindo ativos e passivos financeiros, como item objeto de hedge, assim como os procedimentos e condições para o seu reconhecimento contábil; e
    • c) substituição de ativos e passivos itens objeto de hedge, designados conforme a alínea “b”, assim como os procedimentos e as condições para essa substituição;
  • VII - os procedimentos específicos para escrituração contábil dos instrumentos financeiros;
  • VIII - o detalhamento das informações a serem divulgadas em notas explicativas; e
  • IX - as informações e os documentos que as instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, complementarmente ao estabelecido no art. 68.

Art. 68. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

  • I - pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para:
    • a) definição dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
    • b) classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
  • II - as informações e demais documentos que indiquem:
    • a) os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de que trata o art. 37;
    • b) o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
      • 1. custo amortizado;
      • 2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, quando aplicável; e
      • 3. ajustes a valor justo, se for o caso;
    • c) a definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições;
    • d) os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 49;
    • e) os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e
    • f) a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
  • III - os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
    • a) à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados;
    • b) à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu cálculo; e
    • c) às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, quando for o caso.

Art. 69. O Banco Central do Brasil poderá determinar:

  • I - caso considere inadequada a classificação pela instituição, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito;
  • II - caso verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
  • III - caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
    • a) a realocação do instrumento financeiro em estágios;
    • b) a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
    • c) a constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e
    • d) a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
  • IV - caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge.

Seção II - Disposições Transitórias

Art. 70. Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 71. As instituições mencionadas no art. 1º podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:

  • I - a designação de que trata o Art. 6º; e
  • II - a opção de que trata o art. 7º.

Art. 71-A. Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22. (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

Art. 72. Fica facultado às instituições mencionadas no art. 1º alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Resolução no primeiro estágio, exceto:

  • I - instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e
  • II - instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.

§ 1º Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o art. 38, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no caput, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.

§ 2º Para fins do disposto no caput, admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.

Art. 72-A. Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II. (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações: (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

§ 2º A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o caput. (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

Art. 72-B. Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução: (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

  • I - às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)
  • II - às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50. (Incluído, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

Art. 73. Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 49.

Art. 74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias. (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

Parágrafo único. A instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de 2027, inclusive quanto à:: (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)

  • I - designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo V; e
  • II - classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.

Art. 76. As instituições mencionadas no art. 1º devem, até 31 de dezembro de 2022, elaborar e manter à disposição do Banco Central do Brasil plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CMN 5.019/2022)

Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve ser:

  • I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e
  • II - divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.

Art. 77. Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020. (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Resolução CMN 5.146/2024)

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.

Art. 78. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.

Art. 79. As instituições mencionadas no art. 1º ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.







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