TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
3.2.3.00.00.00-4 - Composição de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários
3.2.3.10.00.00-3 | TÍTULOS DE RENDA FIXA | |
3.2.3.10.10.00-0 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.3.10.10.03-1 | Letras Financeiras Do Tesouro | |
3.2.3.10.10.05-5 | Letras Do Tesouro Nacional | |
3.2.3.10.10.07-9 | Notas Do Tesouro Nacional | |
3.2.3.10.10.10-3 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | |
3.2.3.10.10.90-7 | Outros Títulos Públicos Federais | |
3.2.3.10.20.00-7 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.3.10.30.00-4 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.3.10.30.05-9 | Certificados de Depósitos Bancários | |
3.2.3.10.30.10-7 | Letras Imobiliárias, Hipotecárias ou de Crédito Imobiliário | |
3.2.3.10.30.20-0 | Letras Imobiliárias Garantidas | |
3.2.3.10.30.50-9 | Títulos de Instituições Financeiras no Exterior | |
3.2.3.10.30.90-1 | Outros Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.3.10.40.00-1 | Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.10.40.05-6 | Debêntures | |
3.2.3.10.40.10-4 | Certificados De Recebíveis Imobiliários | |
3.2.3.10.40.50-6 | Títulos de Instituições Não Financeiras no Exterior | |
3.2.3.10.40.90-8 | Outros Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.20.00.00-2 | TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL | |
3.2.3.20.10.00-9 | De Instituições Financeiras | |
3.2.3.20.10.10-2 | Ações/Cotas Entidades Brasileiras de Capital Aberto | |
3.2.3.20.10.20-5 | Ações/Cotas de Entidades Brasileiras de Capital Fechado | |
3.2.3.20.10.30-8 | Ações/Cotas de Entidades Estrangeiras | |
3.2.3.20.10.90-6 | Outros Títulos de Renda Variável de Instituições Financeiras | |
3.2.3.20.20.00-6 | De Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.20.20.10-9 | Entidades Brasileiras de Capital Aberto | |
3.2.3.20.20.20-2 | Entidades Brasileiras de Capital Fechado | |
3.2.3.20.20.30-5 | Entidades Estrangeiras | |
3.2.3.20.20.90-3 | Outros Títulos de Renda Variável de Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.80.00.00-6 | APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS | |
3.2.3.82.00.00-2 | COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO | |
3.2.3.84.00.00-8 | PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS | |
3.2.3.90.00.00-5 | INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS | |
3.2.3.99.00.00-2 | OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
Resolução CMN 4.996/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.