TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
SUBGRUPO: | 3.2.3.00.00.00-4 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
CONTA: 3.2.3.10.00.00-3 - TÍTULOS DE RENDA FIXA (Revisada em 22-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor contábil líquido, a parcela da carteira de títulos e valores mobiliários representativa de aplicações em títulos de renda fixa.
SUBTÍTULOS
3.2.3.10.10.00-0 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.3.10.10.03-1 | Letras Financeiras Do Tesouro | |
3.2.3.10.10.05-5 | Letras Do Tesouro Nacional | |
3.2.3.10.10.07-9 | Notas Do Tesouro Nacional | |
3.2.3.10.10.10-3 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | |
3.2.3.10.10.90-7 | Outros Títulos Públicos Federais | |
3.2.3.10.20.00-7 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.3.10.30.00-4 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.3.10.30.05-9 | Certificados de Depósitos Bancários | |
3.2.3.10.30.10-7 | Letras Imobiliárias, Hipotecárias ou de Crédito Imobiliário | |
3.2.3.10.30.20-0 | Letras Imobiliárias Garantidas | |
3.2.3.10.30.50-9 | Títulos de Instituições Financeiras no Exterior | |
3.2.3.10.30.90-1 | Outros Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.3.10.40.00-1 | Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.3.10.40.05-6 | Debêntures | |
3.2.3.10.40.10-4 | Certificados De Recebíveis Imobiliários | |
3.2.3.10.40.50-6 | Títulos de Instituições Não Financeiras no Exterior | |
3.2.3.10.40.90-8 | Outros Títulos Privados de Instituições Não Financeiras |
Faz contrapartida com 9.2.3.99.00.00-3 - COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLE
BASE NORMATIVA: IN BCB 495/2024 que alterou a Instrução Normativa BCB 428/2023 que ainda sofreu outras alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
NORMAS REGULAMENTARES
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito