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SEÇÃO V - DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO - artigo 187 (Revisada em
12-03-2025)
Art. 187.A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
V - o resultado do exercício antes do imposto de renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
(Redação dada pela Lei 11.941/2009)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º. Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) - as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e;
b) - os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 13/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap15s5. Acessado sexta-feira, 29 de agosto de 2025.