TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023
3.2.2.00.00.00-7 - Composição da Carteira de Operações Compromissadas
3.2.2.10.00.00-6 | REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA | |
3.2.2.10.10.00-3 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.10.10.03-4 | Letras Financeiras Do Tesouro | |
3.2.2.10.10.05-8 | Letras Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.10.10.07-2 | Notas Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.10.10.10-6 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | |
3.2.2.10.10.90-0 | Outros Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.10.20.00-0 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.2.10.30.00-7 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.2.10.40.00-4 | Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.10.50.00-1 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras | |
3.2.2.10.60.00-8 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.10.90.00-9 | Outros Títulos | |
3.2.2.20.00.00-5 | REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA | |
3.2.2.20.10.00-2 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.20.10.03-3 | Letras Financeiras Do Tesouro | |
3.2.2.20.10.04-0 | Letras Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.20.10.05-7 | Notas Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.20.10.10-5 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | |
3.2.2.20.10.90-9 | Outros Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.20.20.00-9 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.2.20.30.00-6 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.2.20.40.00-3 | Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.20.50.00-0 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras | |
3.2.2.20.60.00-7 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.20.90.00-8 | Outros Títulos | |
3.2.2.30.00.00-4 | REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA | |
3.2.2.30.10.00-1 | Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.30.10.03-2 | Letras Financeiras Do Tesouro | |
3.2.2.30.10.05-6 | Letras Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.30.10.07-0 | Notas Do Tesouro Nacional | |
3.2.2.30.10.10-4 | Títulos de Responsabilidade da União no Exterior | |
3.2.2.30.10.90-8 | Outros Títulos Públicos Federais | |
3.2.2.30.20.00-8 | Títulos Soberanos de Outros Países | |
3.2.2.30.30.00-5 | Títulos Privados de Instituições Financeiras | |
3.2.2.30.40.00-2 | Títulos Privados de Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.30.50.00-9 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras | |
3.2.2.30.60.00-6 | Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras | |
3.2.2.30.90.00-7 | Outros Títulos | |
3.2.2.60.00.00-1 | RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA - CONTROLE | |
3.2.2.70.00.00-0 | RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS - CONTROLE | |
3.2.2.80.00.00-9 | RECOMPRAS A LIQUIDAR - VENDA DE TÍTULOS DE TERCEIROS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CONTROLE |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.
As normas sobre Operações Compromissadas estavam no antigo MNI 2-14.
O MNI - Manual de Normas e Instruções foi extinto (abandonado) pelos dirigentes do Banco Central, porém, na medida do possível, temos tentado atualizá-lo, também acrescentando muitos outros endereçamentos para temas sujeitos à FISCALIZAÇÃO DO BACEN.
Quanto às atualizações, basta clicar no endereçamento da norma original (mesmo que tenha sido revogada), para que o pesquisador possa chegar à norma atualmente vigente.
O BACEN tem milhares de servidores, mas, extinguiram o quadro de AUDITORES (fiscalizadores), cuja função também pode ser exercida por CONTADORES e PERITOS CONTÁBEIS.
Este site NÃO TEM os rendimentos necessários para manutenção de funcionários que possam corrigir ou apontar todos erros cometidos pelos LEIGOS dirigentes do BACEN, que se revelam como meros manipuladores de cotações e dos Tributos Arrecadados que estão no Orçamento Nacional. Estes ainda se atrevem a expedir NORMAS CONTÁBEIS que estão totalmente divergentes daquelas que vigoram no mundo inteiro.
Quando foi expedida a Resolução CMN 366/1976, os Compromissos de Recompra e de Revenda eram contabilizados em Contas de Compensação como aqui está sendo novamente implantado pelos dirigentes do BACEN.
A partir de 1979, os Auditores do BACEN foram convocados para participarem de curso de especialização em Auditoria (a Nível de Mestrado) na FIPECAFI-FEA-USP. As monografias dos participantes deviam ter como tema os diversos tipos de operações efetuadas por intermédio dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Com base nessa premissa, o coordenador deste COSIFE escolheu discorrer sobre uma nova forma fiscalização que hoje é chamada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade de NBC-PA-11 - Revisão de Qualidade pelos Pares. Ou seja, essa revisão era efetuada pelos auditores do BACEN. Ainda em 1977, esse tipo de verificação foi efetuado pela primeira vez num Banco de Investimentos que teve intervenção decreta pelo BACEN, que depois das apurações, foi transformada em Liquidação Extrajudicial, com advertência aos Auditores Independentes.
Em razão repercussão de semelhantes fatos no decorrer do tempo, foi tardiamente sancionada a Lei 9.447/1997 que versa sobre a Responsabilidade dos Auditores Independentes. Veja também na NBC-TA-720
Na esfera das Operações Compromissadas, depois de descobertos erros ou fraudes pelos auditores do BACEN, era verificado se os auditores independentes tinham apontado os mesmos incidentes.
A partir dali foi alterada a forma de Contabilização dos Compromissos de Recompra e de Revenda que passaram a ser registrados em Contas Patrimoniais, para efeito de serem observados os RISCOS, entre eles fraudes contábeis para evitar o PASSIVO A DESCOBERTO = Ausência de Patrimônio e o descumprimento do Capital Mínimo Exigido agora chamado de PR = Patrimônio de Referência.
Em complementação, podemos afirmar que a falência do LEHMAN BROTHERS, que redundou na crise mundial de 2008, estava diretamente ligada à venda (com compromisso de recompra) de derivativos de crédito de clientes inadimplentes daquele Banco Hipotecário. As vendas eram contabilizadas como EM DEFINITIVO.
Ou seja, os Compromissos de Recompra dos Derivativos de Crédito não eram contabilizados em contas patrimoniais. Assim procedendo, os riscos de crédito, de mercado e de liquidez não eram fielmente declarados ao órgão fiscalizador (Banco Central). Conclusão: o Auditor Independente encerrou suas atividades.