| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
| GRUPO: | 9.3.0.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO |
| SUBGRUPO: | 9.3.2.00.00.00-4 - ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CARTEIRAS DE PROVISÃO - CONTROLE |
CONTA 9.3.2.99.00.00-2 - ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CARTEIRAS DE PROVISÃO - CONTROLE
FUNÇÃO:
Registrar os ativos financeiros classificados nas Carteiras 1 (C1), 2 (C2), 3 (C3), 4 (C4) e 5 (C5) de risco de crédito, para determinação dos níveis de provisão para perdas incorridas ou perdas esperadas, conforme regulamentação em vigor.
Faz contrapartida com as contas do Elenco 3.3.2.00.00.00-0 - Ativos Financeiros - Classificação por CARTEIRAS DE PREVISÃO.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
VER: MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
