Ano XXVI - 18 de agosto de 2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 275/2023 - REVOGADA pela INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 433/2023 que sofreu muitas outras alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

Define as rubricas contábeis do grupo COMPENSAÇÃO PASSIVA (CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS) do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS

  1. 9.0.0.00.00.00-1 - COMPENSAÇÃO PASSIVA, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
  2. 9.2.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e
  3. 9.3.0.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III.
  4. 9.8.0.00.00.00-5 - OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE, segregado nas rubricas definidas ni Anexo IV,

As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização, segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Portanto, são apenas contabilizações para controle interno (extracontábeis).

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade são de uso obrigatório para elaboração de documentos contábeis que serão remetidos para o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, segundo o RIR/2018 (Lucro Real - Escrituração do Contribuinte) e a Lei das S/A (Capítulo XV).

Segundo o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a não observância do contido na legislação acima mencionada, constitui-se em Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 433/2023 - ALTERADA pelas:

  1. Instrução Normativa BCB 500/2024 - Alteração a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 2º, caput e § 1º, inciso III; e Anexos I, II e III. Inclusão: art. 2º, § 5º.
  2. Instrução Normativa BCB 543/2024 - Alteração, a partir de 11/11/2024 - Nova redação: Anexos I e III. Inclusão: Anexo IV.
  3. Instrução Normativa BCB 565/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: Anexo IV.
  4. Instrução Normativa BCB 577/2024 - Alteração a partir de 01/01/2025 - Nova redação: Anexo I.
  5. Instrução Normativa BCB 619/2025 - Alteração, a partir de 01/07/2025 - Nova redação: Anexos I e III.

A IN BCB 619/2025 altera: a IN BCB 426/2023, a IN BCB 428/2023, a IN BCB 429/2023, a IN BCB 431/2023, a IN BCB 432/2023 e a IN BCB 433/2023, todas elas editadas na gestão de RCNeto, quando também foi lançado o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB 340/2023 (com muitas alterações), com base no art. 12 da Resolução CMN 4.858/2020 (com alterações) e no art. 10 da Resolução BCB 92/2021 (com alterações),

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 9.0.0.00.00.00-1 Compensação Passiva: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 500/2024)

  • I - as informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
  • II - as informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

§ 1º  O grupo de que trata o caput deve ser segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado no SUMÁRIO ACIMA: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB 500/2024)

§ 2º  O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.

§ 3º  Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.

§ 4º  Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, conforme definido na regulamentação vigente, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente.

§ 5º  O título contábil 9.0.9.99.00.00-2 OUTROS deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços. (Incluído pela Instrução Normativa BCB 500/2024)

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos às informações de que trata o art. 2º devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

BASE NORMATIVA = ALTO ÍNDICE DE INCERTEZAS:

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
    1. Resolução CMN 4.966/2021 - Alteração, a partir de 01/01/2022 - Revogação: art. 13. + ALTERAÇÕES:
      1. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação: art. 76, caput.
      2. Resolução CMN 5.100/2023 - Alteração, a partir de 01/10/2023 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 2º, incisos XXIV e XXV; art. 23; art. 37, § 5º; art. 74, caput; art. 75, caput; e art. 81, incisos I, "c", e II. Inclusão: art. 2º, inciso XXVI e parágrafo único; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 17, §§ 1º e 2º; art. 20, § 4º; art. 40, § 5º; e art. 81, incisos II, "a" e "b", e III. Revogação: art. 13, parágrafo único; art. 17, parágrafo único; e art. 23, incisos I e II.
      3. Resolução CMN 5.146/2024 - Alteração, a partir de 01/08/2024 - Nova redação: art. 3º, caput; art. 12, § 1º, inciso I; art. 51, § 4º; art. 77, caput; art. 80, incisos XVIII e XIX; e art. 81, inciso II, “b”. Inclusão: art. 50, §§ 5º e 6º; arts. 71-A, 72-A e 72-B; e art. 80, incisos XX a XXV.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 2º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) - ALTERAÇÕES
    1. Resolução BCB 367/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; e art. 3º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; e art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 2º, parágrafo único.
    2. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 6º, caput, art. 7º, caput, art. 10, incisos I e II. Inclusão: art. 6º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 5º, art. 6º, parágrafo único, art. 9º e Anexo I.
    3. Resolução BCB 390/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2030 - Nova redação: art. 4º, caput e incisos II e III. Inclusão: art. 4º, §§ 4º e 5º. Revogação: art. 4º, §§ 2º e 3º.
  3. Resolução BCB 340/2023 - Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. - ALTERAÇÕES
    1. Resolução BCB 396/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclusão: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revogação: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.
    2. Resolução BCB 419/2024 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 17, inciso V, "s"; art. 94, incisos I, "d", IV, VI e IX, "j"; art. 95, incisos III, "a", e V, "b", "c" e "d"; art. 96, inciso III; art. 98, inciso I, "l"; art. 100, incisos III, "b", 3 e 4, IV, "a" e "b", VI, "c" e "d", e VIII; e art. 101, inciso III, "b", 1 e 2. Inclusão: art. 94, incisos IV, "a" e "b", e VI, "a" e "b"; art. 95, inciso V, "e", "f" e "g"; art. 100, incisos III, "b", 5, IV, "c", VI, "e", e VIII, "a" e "b"; e art. 101, inciso III, "b", 3. Revogação: art. 17, inciso V, "t"; art. 95, incisos III, "b", e VI; art. 96, incisos II, "a", e IV, "a"; art. 97, inciso VI, "a"; e art. 98, inciso I, "d", 14, e "n".
    3. Resolução BCB 433/2024 - Alteração do anexo, a partir de 28/02/2025 - Nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclusão: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revogação: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
    4. Resolução BCB 451/2025 - Alteração do anexo - Nova redação: art. 12, inciso VII, "e"; art. 22, caput; art. 23, caput; art. 25, inciso VII, "a"; e art. 36, incisos II, "b", e VI, "a". Inclusão: art. 4º, inciso II-A; Título IV, Capítulo III-A; e arts. 45-A, 45-B, 45-C e 45-D. Revogação: art. 4º, inciso II, "b", 1 e 2; art. 36, incisos III e VI, "b"; e arts. 37, 38, 39 e 40.

ANEXO IV - Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo

9.8.0.00.00.00-5 - OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE

  1. 9.8.1.00.00.00-2 - Programas e Operações com Garantias ou Incentivos Governamentais - Controle
  2. 9.8.2.00.00.00-9 - Entidades externas
  3. 9.8.8.00.00.00-1 - Controles de Natureza Tributária

9.8.1.00.00.00-2 - Programas e Operações com Garantias ou Incentivos Governamentais - Controle

Código da Conta
Nome da Conta
Est
ban
Função
9.8.1.10.00.00-1 PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
---
Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais.
9.8.1.20.00.00-0 PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
---
Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais que não na forma de garantia.

9.8.2.00.00.00-9 - ENTIDADES EXTERNAS

Código da Conta
Nome da Conta
Est
ban
Função
9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES
---
Registrar, pelas instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP, os valores utilizados na apuração da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em contrapartida a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES.
9.8.2.10.01.00-7 Contribuição Ordinária
---
Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia ordinária do FGC e do FGCOOP.
9.8.2.10.01.01-4 Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio
---
 
9.8.2.10.01.02-1 Deposito de Poupança
---
 
9.8.2.10.01.03-8 Depósito a Prazo
---
 
9.8.2.10.01.04-5 Depósitos não Movimentáveis por Cheque
---
 
9.8.2.10.01.05-2 Letras de Câmbio
---
 
9.8.2.10.01.06-9 Letras Hipotecárias
---
 
9.8.2.10.01.07-6 Letras de Crédito Imobiliário
---
 
9.8.2.10.01.08-3 Letras de Crédito do Agronegócio
---
 
9.8.2.10.01.09-0 Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012
---
 
9.8.2.10.01.10-0 Letras de Crédito do Desenvolvimento
---
 
9.8.2.10.02.00-6 Contribuição Especial
---
Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia especial do FGC.
9.8.2.10.02.01-3 Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis
---
 
9.8.2.10.03.00-5 Contribuição Adicional - Captação de Referência
---
Registrar o saldo contratual das captações, de acordo com a contraparte, para cálculo da contribuição adicional ao FGC.
9.8.2.10.03.01-2 Captação Total
---
 
9.8.2.10.03.02-9 (-) Captação de Entidades Ligadas
---
 
9.8.2.10.03.03-6 (-) Captação de Instituições Financeiras
---
 

9.8.8.00.00.00-1 - Controles de Natureza Tributária

Código da Conta
Nome da Conta
Est
ban
Função
9.8.8.10.00.00-0 ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE
---
Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022.
9.8.8.20.00.00-9 PERDAS INCORRIDAS
---
Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título 3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas.






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