TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
9.0.1.00.00.00-8 | Coobrigações | |
(EXTINTA) | Títulos e Valores Mobiliários | |
9.0.4.00.00.00-9 | Custódia de Valores | |
(EXTINTA) | Cobrança | |
9.0.6.00.00.00-3 | Negociação e Intermediação de Valores | |
9.0.7.00.00.00-0 | Consórcio | |
9.0.8.00.00.00-7 | Contratos | |
9.0.9.00.00.00-4 | Controle | |
(EXTINTA) | Classificação da Carteira de Créditos | |
9.2.0.00.00.00-7 | Instrumentos Financeiros - Classificação e Composição das Carteiras | |
9.3.0.00.00.00-0 | Instrumentos Financeiros e Arrendamento - Risco de Crédito | |
9.8.0.00.00.00-5 | Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar - Controle | |
(EXTINTA) | Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 o BACEN pode exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores do BACEN.