Ano XXVI - 29 de agosto de 2025

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Elenco 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO



TÍTULO: COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO

GRUPO: 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
9.3.1.00.00.00-7 ---
9.3.2.00.00.00-4  
9.3.3.00.00.00-1  
9.3.4.00.00.00-8  
9.3.5.00.00.00-5  
9.3.9.00.00.00-3  

REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.

As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.

Resolução CMN 4.996/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
  • CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA
    • Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
      • Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
      • Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
      • Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
      • Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
    • Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
      • Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
      • Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
      • Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
      • Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
    • Seção III - Da Baixa e da Transferência
      • Subseção I - Dos Ativos Financeiros
      • Subseção II - Dos Passivos Financeiros
  • CAPÍTULO IV - DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
    • Seção I - Da Alocação dos Instrumentos Financeiros em Estágios
    • Seção II - Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
    • Seção III - Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras
    • Seção IV - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
      • Subseção I - Da Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
      • Subseção II - Da Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
  • CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE
    • Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
    • Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
    • Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
    • Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
    • Seção V - Da Contabilidade de Hedge
    • Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
  • CAPÍTULO VI - DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
  • CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS






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