TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO
9.3.1.00.00.00-7 | Ativos Financeiros - Classificação por Estágios de Risco de Crédito | --- |
9.3.2.00.00.00-4 | Ativos Financeiros - Classificação por Carteiras de Provisão | |
9.3.3.00.00.00-1 | Créditos Baixados como Prejuízo | |
9.3.4.00.00.00-8 | Compromissos de Crédito e Crédito a Liberar | |
9.3.5.00.00.00-5 | Garantias Financeiras Prestadas | |
9.3.9.00.00.00-3 | Outros |
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
Resolução CMN 4.996/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.