Faz contrapartida com as contas do Elenco
3.3.1.00.00.00-3
- Ativos Financeiros - Classificação por Estágios de Risco de Crédito
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA:Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são
de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os
dirigentes do
BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali
registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores)
servidores daquela Autarquia Federal.
Resolução CMN 4.996/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "Elenco 9.3.1.00.00.00-7 - Ativos Financeiros - Classificação por Estágios de Risco de Crédito".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 04/08/2025. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=elenco931. Acessado segunda-feira, 1 de setembro de 2025.