TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.2.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS |
SUBGRUPO: | 9.2.9.00.00.00-0 - CONTABILIDADE DE HEDGE |
CONTA 9.2.9.30.00.00-7 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA - CONTROLE (Revisada em 24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar o valor de referência da posição comprada líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo ou de fluxo de caixa.
Faz contrapartida com 3.2.9.30.00.00-8 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS