TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.2.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS |
SUBGRUPO: | 9.2.1.00.00.00-4 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS |
CONTA: 9.2.1.80.00.00-6 - PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO (Revisada em 17-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, conforme regulamentação em vigor.
SUBTÍTULOS:
9.2.1.80.42.00-2 | Obrigações por Operações Compromissadas | |
9.2.1.80.47.00-7 | Instrumentos Financeiros Derivativos | |
9.2.1.80.49.00-5 | Outros Passivos Financeiros |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu muitas alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
VER: MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS