TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.2.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS |
SUBGRUPO: 9.2.1.00.00.00-4 - Instrumentos Financeiros - Classificação por Categorias
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
9.2.1.10.00.00-3 | ATIVOS FINANCEIROS - CUSTO AMORTIZADO - CONTROLE | |
9.2.1.20.00.00-2 | ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES - CONTROLE | |
9.2.1.30.00.00-1 | ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO - CONTROLE | |
9.2.1.60.00.00-8 | PASSIVOS FINANCEIROS - CUSTO AMORTIZADO | |
9.2.1.60.41.00-5 | Depósitos | |
9.2.1.60.42.00-4 | Obrigações por Operações Compromissadas | |
9.2.1.60.43.00-3 | Outros Instrumentos de Dívida | |
9.2.1.60.44.00-2 | Obrigações por Empréstimos e Repasses | |
9.2.1.60.49.00-7 | Outros Passivos Financeiros | |
9.2.1.80.00.00-6 | PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO | |
9.2.1.80.42.00-2 | Obrigações por Operações Compromissadas | |
9.2.1.80.47.00-7 | Instrumentos Financeiros Derivativos | |
9.2.1.80.49.00-5 | Outros Passivos Financeiros |
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.