| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
| SUBGRUPO: | 3.2.9.00.00.00-6 - CONTABILIDADE DE HEDGE |
CONTA 3.2.9.10.00.00-5 - ITENS OBJETO DE HEDGE - POSIÇÃO ATIVA
FUNÇÃO:
Registrar o valor contábil dos itens ativos designados como objetos de hedge de valor justo, de fluxo de caixa ou de investimentos no exterior.
Faz contrapartida com 9.2.9.10.00.00-9 - ITENS OBJETO DE HEDGE - POSIÇÃO ATIVA - CONTROLE
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 3.2.9.10.10.00-2 | Hedge de Valor Justo Registrar o valor contábil dos itens ativos designados como objetos de hedge de valor justo. |
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| 3.2.9.10.10.10-5 | Aplicações Interfinanceiras de Liquidez | --- |
| 3.2.9.10.10.20-8 | Títulos e Valores Mobiliários | --- |
| 3.2.9.10.10.30-1 | Operações de Crédito | --- |
| 3.2.9.10.10.40-4 | Outras Operações com Características de Concessão de Crédito | --- |
| 3.2.9.10.10.50-7 | Outras Operações Ativas | --- |
| 3.2.9.10.10.60-0 | Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido como Ativo | --- |
| 3.2.9.10.20.00-9 | Hedge de Fluxo de Caixa Registrar o valor contábil dos itens ativos designados como objetos de hedge de fluxo de caixa. |
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| 3.2.9.10.20.10-2 | Aplicações Interfinanceiras de Liquidez | --- |
| 3.2.9.10.20.20-5 | Títulos e Valores Mobiliários | --- |
| 3.2.9.10.20.30-8 | Operações de Crédito | --- |
| 3.2.9.10.20.40-1 | Outras Operações com Características de Concessão de Crédito | --- |
| 3.2.9.10.20.50-4 | Outras Operações Ativas | --- |
| 3.2.9.10.20.60-7 | Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido como Ativo | --- |
| 3.2.9.10.30.00-6 | Hedge de Investimento no Exterior Registrar o valor contábil dos itens ativos designados como objetos de hedge de investimentos no exterior. |
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| 3.2.9.10.30.10-9 | Dependências no Exterior | --- |
| 3.2.9.10.30.20-2 | Coligadas/Controladas no Exterior | --- |
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
