Ano XXV - 18 de março de 2024

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COMBATE À EVASÃO DE DIVISAS E À LAVAGEM DE DINHEIRO



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COMBATE À EVASÃO DE DIVISAS E À LAVAGEM DE DINHEIRO

DENÚNCIA DE CRIMES NO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

São Paulo, 07/07/2008 (Revisada em 16-03-2024)

Referências: CONTA BUS - FINANCIAL BUS ACCOUNTING - MNI 2-1-19 - Representante Legal de Instituições Estrangeiras, SISORF - Autorização para Operar em Câmbio, Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Lei 7.492/86 - Fraudes - Evasão Cambial ou de Divisas, RMCCI - Transferências Internacionais, Depósitos no Exterior, Remessas para o Exterior, Capitais Brasileiros no Exterior, Paraísos Fiscais, Offshore, Internacionalização do Capital, Planejamento Tributário, Elisão, Blindagem Fiscal e Patrimonial, Sonegação Fiscal - Lei 4.729/65 e Lei 8.137/90, Fraudes Financeiras Internacionais, contas CC5 de não-residentes, Sigilo Bancário e Fiscal.

SUMÁRIO:

  1. DEPÓSITO DE RECURSOS FINANCEIROS NO EXTERIOR
    1. A QUESTÃO - CONTA BUS
    2. DEFINIÇÕES - FINANCIAL BUS ACCOUNTING
    3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    4. REMESSAS PARA O EXTERIOR
    5. REMESSAS ILEGAIS ATRAVÉS DE BANCOS OFFSHORE
    6. FISCALIZAÇÃO DAS REMESSAS ILEGAIS E OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
  2. REPRESENTAÇÃO LEGAL DE BANCOS ESTRANGEIROS
    1. A QUESTÃO - CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTES LEGAIS NO BRASIL
    2. A FUNÇÃO DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
    3. LEGALIZAÇÃO DA REMESSA PARA O EXTERIOR
    4. DENÚNCIA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA O SFN
    5. DENÚNCIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO
    6. DENÚNCIA DE FRAUDES CAMBIAIS E EVASÃO DE DIVISAS
    7. CONCLUSÃO
  3. TEXTO: RALO DA IMPUNIDADE

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEPÓSITO DE RECURSOS FINANCEIROS NO EXTERIOR

  1. A QUESTÃO - CONTA BUS
  2. DEFINIÇÕES - FINANCIAL BUS ACCOUTING
  3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  4. REMESSAS PARA O EXTERIOR
  5. REMESSAS ILEGAIS ATRAVÉS DE BANCOS OFFSHORE
  6. FISCALIZAÇÃO DAS REMESSAS ILEGAIS E OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

1.1. A QUESTÃO - CONTAS BUS

Em 25/05/2008 usuário do Cosife, depois de ler o texto sobre as empresas OFFSHORE constituídas em Paraísos Fiscais, escreveu:

LEIA COM ATENÇÃO: hoje em dia o sistema de remessa ilegal está mais avançado. Já existem os fieis depositários ou as “contas bus” de 21 dígitos que facilmente são abertas em bancos internacionais. Exemplo: Banco do Brasil em Cayman.

Como e por que essas contas são abertas?

Há também conta no DISCOUNT BANK ZURICH de número 182.167.ZI e outra no LOYDS TRUST BANK GENEBRA número: 965855.

Para elas foram enviados somente nos últimos 15 dias U$ 4.500.000,00 por um operador do RIO DE JANEIRO conhecido como “Italiano”.

Sei que muita coisa passa, pois conheço os caminhos.

Gostaria de saber o porquê de tamanha falcatrua no sistema financeiro?

RESPOSTA DO COSIFE - por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenado do COSIFE

1.2. DEFINIÇÕES - FINANCIAL / BUS ACCOUNTAING

Contas-Ônibus ou Contas-Bus são as Financial Bus Accounting - contas bancárias inicialmente abertas em bancos norte-americanos em nome de uma instituição constituída em paraíso fiscal, a qual era subdividida em diversas subcontas em nome de terceiros.

O número da conta tinha muitos dígitos porque, além de ter o número da agência do banco, na seqüência tinha o número da conta titular e também o número da subconta em nome de terceiro.

Veja exemplo dessas contas no texto denominado Rastreamento do Fluxo Monetário, cujo teor foi apresentado na palestra sobre Fraudes Financeiras Internacionais proferida nos dias 24 e 25 de agosto de 1995 na ESAF - Escola de Administração Fazendária para Auditores Fiscais da Receita Federal na presença de seus superiores hierárquicos.

Os Fiéis Depositários do dinheiro lavado obviamente eram os doleiros que, a partir da sanção da Lei 8.021/1990 e da Lei 8.088/1990 (artigo 19), que extinguiram as operações ao portador e a emissão de títulos ao portador, passaram a constituir empresas fantasmas em paraísos fiscais, na qualidade de OFFSHORE. Essas instituições financeiras offshore mantinham (ainda mantém) no Brasil as contas bancárias de não-residentes, conhecidas como CC5, em que eram depositados os recursos financeiros a serem lavados.

1.3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O site do Cosife desde o ano 2000 vem alertando através dos textos publicados que muitos bancos e alguns dirigentes do Banco Central sempre foram coniventes ou cúmplices da lavagem de dinheiro, principalmente no período de 1989 ao início de 2005, enquanto existiu o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Alguns desses dirigentes foram condenados por tais crimes, como aqueles apurados pela CPI do BANESTADO.

Veja os textos “A Unificação dos Mercados de Câmbio” e “Quem Abriu a Porta à Lavagem de Dinheiro”.

Depois de sancionada a Lei 9.613/1998, vários órgãos governamentais foram incumbidos de auxiliar a COAF no combate à Lavagem de Dinheiro e à Evasão Cambial ou de Divisas para internacionalização do capital e para ocultação de bens, direitos e valores com o intuito de evitar sua tributação. Essa ocultação é chamada pelos lobistas e consultores em Planejamento Tributário de Blindagem Fiscal e Patrimonial, que, além de evitar a tributação dos valores escondidos, também impede o confisco dos bens.

Entre esses órgãos governamentais que devem auxiliar a COAF no combate aos crimes estão o Banco Central, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e os demais órgãos mencionados no artigo 28 da Lei 6.385/1976, com as alterações promovidas pela Lei 10.303/2001.

É importante esclarecer também que um texto sobre o mesmo tipo de remessas mencionadas pelo usuário do Cosife, e para as mesmas contas bancárias, foi publicado em 05/02/2003 pela Revista ISTOÉ ONLINE e vinham ocorrendo até 2001, segundo a Revista. O referido texto foi transcrito ao final deste.

Veja a seguir o mapa com Os Caminhos do Dinheiro publicado pela ISTOÉ ONLINE

1.4. REMESSAS PARA O EXTERIOR

Na realidade não é proibido remeter dinheiro para o exterior e manter contas bancárias em bancos constituídos em paraísos fiscais, desde que esses valores remetidos sejam informados nas Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas, tenham origem em atividades consideradas lícitas ou legalizadas e tenham sido objeto de tributação de acordo com a legislação tributária vigente.

De conformidade com o RMCCI - Manual Alternativo sobre Operações Cambiais, elaborado pelo COSIFE, que também versa sobre COMÉRCIO EXTERIOR, as remessas de dinheiro para o exterior podem ser efetuadas desde que transitem por instituições financeiras formalmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central e especialmente autorizadas a operar em câmbio.

O RMCCI originalmente editado pelo BACEN, pelos seus dirigentes foi extinto. E, a partir dali foi assumido espontânea e unilateralmente pelo COSIFE, tal como também aconteceu com MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários e com os Esquemas de Contabilização antigamente constantes do COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Para facilitar ainda mais as remessas para o exterior existe o informal SHADOW BANKING SYSTEM - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais e desde 2019 o Banco Central veio prometendo implantar o OPEN BANKING (a partir de setembro de 2020), que poderá facilitar a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade.

1.5. REMESSAS ILEGAIS ATRAVÉS DE BANCOS OFFSHORE

Ainda de conformidade com o RMCCI, a partir de janeiro de 2005 ficaram proibidas as remessas financeiras para o exterior através das chamadas "Contas CC5", contas bancárias de não-residentes mantidas no Brasil por instituições OFFSHORE constituídas em paraísos fiscais. Essas offshore só existiam no papel com a conivência das autoridades daqueles “países” (paraísos fiscais) que as registravam. Veja o texto sobre as “Ilhas do Inconfessável”.

A partir de 2003 essas empresas offshore foram obrigadas a se inscreverem no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e por essa razão foram obrigadas a constituir representante legal no Brasil, ficando mais fácil encontrar os seus verdadeiros donos ou os responsáveis pelas mesmas, que geralmente são "testas-de-ferro" ou "laranjas".

Mas, mesmo depois dessas medidas preventivas adotadas a partir de 2003 (veja o texto sobre Paraísos Fiscais), é possível que muitas dessas instituições fantasmas continuem agindo irregularmente e na clandestinidade, sem que sejam fiscalizadas. E a fiscalização é fácil de fazer, não necessitando que o servidor público, por exemplo, saia das dependências do Banco Central do Brasil. Por isso ninguém de fora fica sabendo qual ou quais os servidores estão efetuando a fiscalização. Nem os próprios criminosos fiscalizados ficam sabendo, salvo se forem informados pelos gerentes ou dirigentes dos bancos.

Veja qual a penalização imposta para os gerentes e dirigentes dos bancos no caso de abertura de contas fantasmas (artigo 64 da Lei 8.383/1990 - artigo 1026 do RIR/2018). Veja também as penalidades impostas pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 no caso de realização de operações cambiais com nome fictício - de laranjas e testas-de-ferro ou de pessoas falecidas e de empresas fantasmas ou com atividades encerradas.

1.6. FISCALIZAÇÃO DAS REMESSAS ILEGAIS E OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

A Lei 9.613/1998 atribuiu esse tipo de fiscalização à COAF, que depende da denúncia de terceiros e não de sua própria fiscalização direta. Assim sendo, legalmente o Banco Central pode eximir-se de fazer essa fiscalização direta, embora seja o órgão com melhores condições técnicas para o exercício dessa atribuição.

Os demais órgãos governamentais têm contra si a dificuldade interposta pelo “Sigilo Bancário” (Lei Complementar 105/2001, que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964) e pelo “Sigilo Fiscal” (Lei Complementar 104/2001, que alterou o CTN - Código Tributário Nacional principalmente no capítulo em que discorre sobre a Fiscalização).

Embora algumas das antigas dificuldades ainda existam, as citadas leis complementares tiveram por finalidade a “flexibilização” dos referidos sigilos. Ou seja, elas foram promulgadas com a finalidade de permitir a fiscalização, que a legislação anteriormente vigente na prática impedia (quase proibia).

Foi exatamente em razão da inexistência dessas leis complementares que a maioria dos casos apurados e relatados pelos fiscalizadores, devidamente protegidos pelos tais Sigilos, foi arquivada ou ficou a espera de decisão judicial que permitisse sua denúncia a outros órgãos governamentais. Muitos desses casos vieram à tona porque continuaram a ser praticados pelos criminosos das mesmas facções que operavam através do SFN - Sistema Financeiro Nacional depois da promulgação das citadas leis complementares.

Por causa dessa "flexibilização" alguns causídicos, apoiados pelos Mercenários da Mídia, desandaram a defender teses sobre a inconstitucionalidade das referidas leis complementares por acreditarem que a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à sonegação fiscal, mediante a inviolabilidade do sigilo dos criminosos.

Se a Constituição Federal estivesse defendendo os interesses dos criminosos em detrimento dos cidadãos cumpridores dos seus deveres civis, estaria fazendo apologia ao crime.

O único direito do criminoso é o de ser tratado com humanidade enquanto estiver cumprindo sua pena. É óbvio que o criminoso só será condenado se houver a prova do crime cometido e o direito ao sigilo não pode proteger o suspeito de ter praticado tal crime, seja ele qual for.

Parece evidente que a Constituição Federal (e a eventual legislação existente desde outrora) não podem impedir que as irregularidades ou os crimes sejam apurados.

Contudo, devidamente convencidos pelos LOBISTAS, muito bem remunerados pelos grandes sonegadores de tributos, alguns causídicos e órgãos dos meios de comunicação continuam defendendo tais teses de inviolabilidade do sigilo e ainda tentando a aprovação de lei para regulamentação da profissão de LOBISTA ("Agentes de Pressão" = corruptores de políticos e de serviços públicos).

2. REPRESENTAÇÃO LEGAL DE BANCOS ESTRANGEIROS

  1. A QUESTÃO - CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTES LEGAIS NO BRASIL
  2. A FUNÇÃO DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
  3. LEGALIZAÇÃO DA REMESSA PARA O EXTERIOR
  4. DENÚNCIA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA O SFN
  5. DENÚNCIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO
  6. DENÚNCIA DE FRAUDES CAMBIAIS E EVASÃO DE DIVISAS
  7. CONCLUSÃO

2.1. A QUESTÃO - CADASTRAMENTO DE REPRESENTANTES LEGAIS NO BRASIL

Em 24/04/2008 outro usuário do Cosife escreveu:

Venho acompanhando os casos de prisão de funcionários de bancos internacionais pela Polícia Federal (veja matéria publicada em 23/04/2008 pelo Jornal O GLOBO ONLINE e pelo ESTADAO.COM.BR). Veja ainda resumo publicado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal em 07/11/2007.

NOTA DO COSIFE:

Embora todas essas páginas acima indicadas (endereçadas) estivessem na internet em 07/07/2008, hoje, em 23/01/2020, não mais estão.

Mas, todos dizem que a Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de imprensa e que também garante os direitos autorais de quem produziu a notícia, razão pela qual tais páginas não foram por nós copiadas. Apenas foram indicadas.

Agindo dessa forma os leitores deste COSIFE devem achar que estamos mentindo (divulgando FAKE NEWS) o que não é verdade. Se houve a veiculação de mentiras, ela foi efetuada pelas empresas ou instituições que tiraram suas páginas do ar.

Novos Endereços Encontrados com a ajuda do GOOGLE: em 23/01/2020

  1. G1,GLOBO.COM em 06/11/2007
  2. CONJUR.COM.BR em 23/04/2008
  3. ECONOMIA.ESTADAO.COM.BR em 23/04/2008

Gostaria de saber se funcionário de banco sediado no exterior ou internacional pode de forma LEGAL vir ao Brasil captar recursos financeiros para serem investidos no exterior.

Caso haja essa possibilidade, como enviar os recursos ao exterior de forma legal?

RESPOSTA DO COSIFE - por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.2. A FUNÇÃO DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

Os bancos estrangeiros podem captar recursos financeiros no Brasil por intermédio de outras instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central, as quais agirão como “CORRESPONDENTES BANCÁRIOS” ou como “REPRESENTANTES LEGAIS” das instituições do exterior.

Os bancos estabelecidos no Brasil podem contratar Correspondentes do Brasil e no Exterior. Portanto, a recíproca é verdadeira. Ou seja, instituições financeiras existentes no exterior podem contratar Correspondentes no Brasil.

Pessoas Físicas que forem representantes legais de instituições estrangeiras também devem ser devidamente autorizadas pelo Banco Central de conformidade com as regras consolidadas no MNI 2-1-29.

Conforme o disposto no artigo 9º da Lei 9.613/1998 os bancos e as demais instituições do SFN são obrigados a apontar ao Banco Central as eventuais irregularidades praticadas por seus clientes, razão pela qual os gerentes, dirigentes e representantes legais dessas instituições bancárias podem ser denunciados à COAF e ao Ministério Público como co-autores dos crimes praticados pelos seus clientes bancários. Talvez por terem se eximido ou esquecido de efetuar tais denúncias, a polícia federal tenha investigado e incriminado os funcionários do banco suíço mencionado nos textos publicados na internet. Mas, que lá não mais se encontram.

Veja o texto sobre Compliance Office - Gerenciamento de Riscos Liquidez e de Controles Internos em busca de irregularidades. Os Auditores Independentes também estão obrigados a apontar as irregularidades cometidas pelas instituições do SFN.

2.3. LEGALIZAÇÃO DA REMESSA PARA O EXTERIOR

A partir de março de 2005, o numerário só poderá ser remetido legalmente para o exterior mediante a intermediação de instituição formalmente estabelecida no Brasil (artigo 18 da Lei 4.595/64) e previamente autorizada pelo Banco Central para operar em câmbio.

As regras para realização das remessas estavam no RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, que vigorou até 02/02/2014 pelo Banco Central.

Porém, este COSIFE continua usando a mesma denominação para efeito de consolidação das normas que abrangem outros órgãos públicos, além do BACEN.

Veja também as informações sobre Capitais Brasileiros no Exterior.

A pessoa física ou jurídica remetente do numerário para o exterior deve ser cadastrada de conformidade com o disposto nas Normas Cambiais.

Na declaração anual remetida à Receita Federal, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica remetentes do dinheiro ao exterior devem informar os bens, valores e direitos possuídos fora do Brasil.

2.4. DENÚNCIA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA O SFN

Diante da publicação dos fatos, podemos concluir que tais instituições financeiras estavam ajudando seus clientes a praticarem atos de Sonegação Fiscal, combatida pela Lei 4.729/1965 e pela Lei 8.137/1990, razão pela qual, segundo o disposto nas referidas leis, devem ser denunciadas à Receita Federal e ao Ministério Público Federal com base na Lei 4.595/1964 (artigos 42 a 45) e na Lei 7.492/1986 (artigo 28) por crimes contra o SFN.

2.5. DENÚNCIA DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Veja no artigo 9º da Lei 9.613/1998 quais são as entidades não-governamentais que devem apontar as eventuais irregularidades encontradas com as características criminosas dispostas no mesmo texto legal. Mas, não há impedimento que outras pessoas físicas ou jurídicas também informem à COAF as eventuais práticas de atos supostamente criminosos transitados no SFN.

2.6. DENÚNCIA DE FRAUDES CAMBIAIS E EVASÃO DE DIVISAS

Segundo o artigo 28 da Lei 7.492/1986 compete ao Banco Central do Brasil e à CVM - Comissão de Valores Mobiliários a remessa ao Ministério Público Federal dos documentos comprobatórios dos crimes de Evasão Cambial ou de Divisas enunciados nos seus artigos 21 e 22 assim como dos demais crimes mencionados nessa mesma lei. Por isso essas práticas criminosas devem ser comunicadas ao Banco Central quando efetuadas por quaisquer instituições ou à CVM quanto efetuadas por companhias abertas ou sociedades de capital aberto (sociedades por ações também conhecidas como sociedades anônimas).

2.7. CONCLUSÃO

Portanto, com base em toda a legislação mencionada e nos demais procedimentos citados neste texto, a partir de março de 2005 o cerco vem sendo fechado contra os Sonegadores de Tributos, entre os quais estão os Lavadores de Dinheiro e todos os demais criminosos que legalizavam seu dinheiro sujo através do SFN, bastando, agora, que os servidores públicos cumpram religiosamente o seu papel cívico, ético e profissional.

Mas, alguns ajustes ainda precisam ser feitos principalmente na legislação processual para que os servidores do Poder Judiciário tenham condições de manter os criminosos no seu devido lugar: na prisão.

3. RALO DA IMPUNIDADE

Veja a seguir o texto publicado pela ISTO É ONLINE em 05/02/2003, obtido no seu site em 06/07/2008, que relata, entre outros, os fatos denunciados pelo primeiro usuário do Cosife mencionado. Novo endereço obtido com o auxílio do GOOGLE em 23/01/2020

Relatório que a PF esconde aponta que políticos, contrabandistas e traficantes tiraram do País US$ 30 bilhões em três anos

Por Amaury Ribeiro Jr. e Sônia Filgueiras - Foz do Iguaçu (PR) - em 05/02/2003

Quase um mês depois de ISTOÉ revelar a existência dos US$ 34,8 milhões nas contas suíças dos fiscais da Secretaria Estadual e da Receita Federal do Rio de Janeiro, a procuradora da República no Rio Marlyluce Santiago Barra e o delegado da Polícia Federal Adalton de Almeida Martins têm encontrado dificuldades para descobrir como o dinheiro extorquido de empresários saiu ilegalmente do País.

As dúvidas do Ministério Público e da PF são alimentadas principalmente pela irrisória movimentação financeira no Brasil, registrada no Banco Central pelo Discount Bank and Trust Company, entidade financeira suíça responsável pelas remessas irregulares.

Ao investigar as trilhas do dinheiro sujo, ISTOÉ descobriu que as respostas para os questionamentos do delegado e da procuradora estão mantidas escondidas há mais de um ano nas próprias dependências do Ministério Público e da PF.

Em dois cofres secretos da Procuradoria da República e da Polícia Federal de Foz do Iguaçu, um minucioso laudo conclusivo, com 35 mil documentos recolhidos pela perícia técnica da Polícia Federal, mostra que os fiscais da Receita Federal e da Secretaria do Rio de Janeiro utilizavam o mesmo esquema da fraudadora do INSS Jorgina de Freitas e de outros funcionários corruptos do Rio para fazer remessas irregulares de dinheiro para o Exterior.

Se colocarem as mãos no laudo, os responsáveis pela apuração do esquema de corrupção no Rio terão, de cara, acesso a mais de 200 contas sujas em bancos na Suíça, no valor de US$ 890 milhões.

Desse montante, 20 foram abertas no Discount Bank e no seu atual incorporador Union Bancaire Privée (UBP), e pelo menos quatro delas indicam ser, de acordo com relatório, provenientes de dinheiro da corrupção do Rio. Abertas em 1996 na agência do Discount Bank de Zurique, as contas número 182.167ZI, com US$ 3,2 milhões, e a 182.528.ZV, com US$ 4 milhões, chamam a atenção por terem as mesmas iniciais 182 encontradas nas contas dos demais fiscais do Rio no mesmo banco suíço. Elas estão ligadas operacionalmente à conta número 50660.ZK, de US$ 1,5 milhão, na mesma agência do Discount Bank, e à conta identificada com as letras C.O.M.O, abertas no mesmo período, na agência do UBP de Genebra.

Entre as 200 contas sujas de brasileiros na Suíça já periciadas pela Polícia Federal, uma ajuda a explicar por que o UBV resolveu denunciar as contas dos fiscais ao Ministério Público. Aberta com quase US$ 2,5 milhões em 1997, a conta número 965855, na agência de Genebra do Bank Loyds Trust, tem como beneficiário o comendador de Mato Grosso João Arcanjo Ribeiro, procurado pela PF e pela Interpol em mais 100 países sob a acusação de comandar uma quadrilha ligada ao contrabando de armas e diamantes, à lavagem de dinheiro e a uma série de assassinatos.

O que liga os fraudadores do INSS, os fiscais acusados de extorsão do Rio e o narcotráfico são dois doleiros do Paraná foragidos da polícia: Alberto Yussef e Sílvio Anspak, apontados como os maiores lavadores de dinheiro da história do País. Conhecidos por esquentar dinheiro do narcotraficante Fernandinho Beira-Mar, os doleiros também foram responsáveis pela remessa de parte do dinheiro de corrupção do Rio e do comendador Arcanjo, que, segundo os rastreamentos dos peritos, têm outros US$ 50 milhões em Miami, no Uruguai e nos paraísos fiscais das ilhas do Caribe. Essas ligações perigosas chamaram a atenção da diretoria do UBP. Ao constatarem que o dinheiro dos fiscais chegava na Suíça no mesmo bolo dos recursos do narcotráfico, os diretores do banco acionaram o subprocurador suíço Brent Holtkamp.

Entregue à Receita Federal desde janeiro (de 2003), o relatório mostra que Anspak, Yussef e outros dez doleiros tinham como base de apoio em suas operações principalmente a agência em Nova York do Banestado - ex-banco estatal do Paraná, privatizado em outubro de 2000 -, que, com a conivência de toda sua diretoria em Curitiba, servia apenas de fachada para uma megalavanderia mundial do contrabando e da corrupção.

Instalada num luxuoso prédio da avenida das Nações, a agência, que tinha como correntistas apenas doleiros e parentes dos funcionários, foi a solução encontrada pela rede de corrupção brasileira para atender a uma exigência da Câmara de Compensação Internacional, que define as regras de trânsito de recursos financeiros no planeta. Numa tentativa de coibir operações de lavagem de dinheiro em todo o mundo, a Câmara exige que todas as remessas em dólar passem por bancos americanos antes de ingressar em contas de paraísos fiscais.

No caso dos dólares de Arcanjo no Bank Lloyds Trust, o dinheiro começou a sair dos EUA pela conta do Banestado da Marmoraria Internacional, uma empresa offshore criada nas Ilhas Virgens pelo doleiro brasileiro Chaaya Mogarabi. Após passar pelo Bankers de Nova York, o dinheiro seguiu direto para a conta de Arcanjo na Suíça. Discípulo de Yussef, que o avalizou no Banestado, Mogarabi, de acordo com o laudo, teria centralizado todas as operações de narcotráfico do País na conta da Marmoraria. No ano passado, o FBI, com base em informações da PF, conseguiu bloquear a conta da Marmoraria Internacional, com mais de US$ 350 milhões.

Apontado pelo FBI - a Polícia Federal dos EUA, que colaborou com as investigações da PF - e pelas Unidades de Inteligência Financeiras (Uifs) como o maior trabalho de rastreamento de dinheiro sujo de todos os tempos, o laudo técnico, que a alta cúpula da PF parece esconder, mostra que, no período de 1996 a 1999, o esquema montado no Banestado serviu para que centenas de políticos, traficantes e contrabandistas enviassem, por intermédio de doleiros brasileiros, US$ 30 bilhões para a Suíça e outros paraísos fiscais. Para se ter idéia, em uma única remessa, US$ 800 milhões foram enviados para um fundo nas Ilhas Virgens.

Bomba - “Esse relatório, que muitas pessoas tentam esconder, é uma bomba que precisa ser levada a sério e distribuída a todos os procuradores que investigam esquemas relacionados a seu conteúdo”, afirma o procurador de Mato Grosso, Pedro Taques.

Apesar de rastrear as atividades de João Arcanjo Ribeiro e outras operações de lavagem, Taques até hoje não teve acesso às informações da perícia técnica. O laudo dos peritos também ajudaria muito os procuradores do Ceará, que há duas semanas conseguiram prender Wilson Roberto Landim, um dos principais doleiros de Fortaleza. Landim é outro que aparece nas listagens recolhidas pela PF. Ao ser informado por ISTOÉ das contas sujas da Suíça, Taques, com o colega de Brasília Guilherme Schelb, acionou o subprocurador da Suíça, responsável pela revelação das contas de Silveirinha, para pedir o bloqueio da movimentação do dinheiro.

O estudo técnico que provoca arrepios nos políticos nasceu de uma audaciosa idéia do delegado José Castilho Neto e de dois peritos de Foz do Iguaçu, que investigavam operações de lavagem de dinheiro na região da tríplice fronteira. No começo do ano passado, eles partiram para os EUA.

De posse de um protocolo de cooperação assinado no início da década de 90 pelos governos dos dois países, eles conseguiram que a Justiça americana quebrasse o sigilo de toda a agência do Banestado. Acompanhados de agentes do FBI, que imediatamente bloquearam todos os repasses do banco paranaense para a Bolívia, Colômbia e outros países ligados ao narcotráfico, os delegados e os peritos passaram 30 dias recolhendo extratos e documentos.

No final da operação, eles trouxeram na bagagem um amontoado de 135 contas controladas por 12 doleiros brasileiros que remeteram, entre 1996 e 1997, US$ 18 bilhões que foram despejados em paraísos fiscais através de 35 mil contas. Na operação, puderam detectar que os mesmos correntistas enviaram mais US$ 12 bilhões para as mesmas contas nos anos de 1998 e 1999. Mas os extratos e os documentos que demonstram essas novas transações ainda estão nos EUA, sob a tutela do FBI, aguardando que o governo brasileiro vá buscá-los.

A quebra do sigilo dos doleiros permitiu que a Polícia Federal montasse um minucioso mapa da saída e entrada do dinheiro sujo de brasileiros. Laranjas paraguaios, uruguaios e argentinos, arregimentados pelos doleiros - até o momento, a Polícia Federal já identificou 400 deles -, abriram no Brasil contas especiais, destinadas a estrangeiros que têm negócios, mas não moram no País, as chamadas contas CC-5. Por intermédio delas, o dinheiro sujo era enviado para contas em bancos no Paraguai e Uruguai.

Os depósitos são feitos por funcionários das casas de câmbio dos doleiros. As remessas são fracionadas em centenas de operações, sempre abaixo de US$ 10 mil. Acima desse valor, qualquer operação tem que ser comunicada formalmente ao Banco Central. Das contas paraguaias e uruguaias, o dinheiro sujo segue para contas gigantes na agência do Banestado em Nova York controladas pelos 12 principais doleiros do País. De lá, os dólares são depositados em contas ou fundos instalados em paraísos fiscais, já em nome dos corruptos e traficantes. Para desvendar as operações com tantos detalhes, a Polícia Federal chegou a instalar câmeras nas agências do Banestado em São Paulo e em Foz do Iguaçu, onde registrou os depósitos, feitos pelos funcionários dos doleiros.

O caminho de volta do dinheiro sujo também foi esquadrinhado pela Polícia Federal. Dessas remessas, pelo menos US$ 2 bilhões já rastreados pelos peritos voltaram ao Brasil da seguinte maneira: depois de passar por oito empresas offshore em paraísos fiscais, o dinheiro de vários correntistas foi reunido em contas-ônibus com 21 dígitos em que apareciam apenas o nome do banco contratado para fazer a operação de câmbio e para trazer de volta o dinheiro, o que acabou facilitando operações de lavagem de dinheiro. Uma outra parte retornava pelos fundos em investimentos fajutos e aplicações, por exemplo, na participação acionária em empresas brasileiras, inclusive de estatais privatizadas. A identificação dos verdadeiros cotistas desses fundos é dificílima. Em geral, o fundo de investimento que aplica o dinheiro no Brasil é formado por um ou dois outros fundos também instalados em paraísos fiscais, estes sim formados pelos verdadeiros donos do dinheiro sujo.

Mesma trilha - Para sair novamente, os recursos se servem de operações fraudulentas de compra e venda de ações, que geram lucros e prejuízos fictícios. O dinheiro da corrupção dos fiscais do Rio de Janeiro seguiu a mesma trilha. Os auditores da Receita Federal e parte dos funcionários do Fisco estadual entregavam o dinheiro a ser remetido no escritório da Coplac, empresa de consultoria montada por Herry Rosenberg, representante no Brasil do Discount Bank e do Scontinvest Equity Fund, um fundo estrangeiro com sede no paraíso fiscal de Luxemburgo.

Os boys do escritório depositavam o dinheiro em três contas do laranja paraguaio com o sugestivo nome de Saturnino Arak, entre outros cooptados pelos doleiros Anspak e Yussef. As contas de Arak, que também serviram para lavar o dinheiro da fraudadora  Jorgina, em apenas quatro anos movimentaram US$ 1 bilhão. De lá, o dinheiro obedecia o trajeto-padrão, passando pelo Paraguai e pelo Uruguai, pela conta do Banestado de Nova York e, finalmente, desaguando na Suíça. Uma outra parte da turma de Silveirinha utilizava um sistema mais seguro. O dinheiro da propina era depositado por empresários diretamente nas contas suíças.

Toda essa bolada de US$ 32 bilhões poderia ser recuperada se houvesse mais empenho das autoridades. Considerando que o dinheiro é comprovadamente sujo, bastaria que o Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) avisasse aos seus órgãos irmãos no resto do mundo (chamados de Uifs) para que o dinheiro fosse identificado e repatriado. Mas, até o momento, a Polícia Federal e a Receita, também convocada para integrar as investigações, nada fizeram. O dossiê-bomba só serviu mesmo para barganhas políticas. No governo passado, policiais ligados à alta cúpula da Polícia Federal vazaram a informação de que pefelistas constavam na papelada. Hoje, a situação na direção da PF, muito próxima de políticos do PFL, parece ter se invertido.







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