Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   monografias

A UNIFICAÇÃO DOS MERCADOS DE CÂMBIO NO BRASIL



A UNIFICAÇÃO DOS MERCADOS DE CÂMBIO NO BRASIL

JORNAL ZERO HORA: ESTUDO DESVENDA A EVASÃO DE DÓLARES

São Paulo, 28 de junho de 2005 (Revisado em 14-03-2024)

Desfalque nos Cofres Públicos - O Regime Cambial Brasileiro - Contas CC5 - Não Residentes - Paraísos Fiscais - Lavagem de Dinheiro - Ocultação de Bens, Direitos e Valores - Blindagem Fiscal e Patrimonial - Instituições Financeiras - Offshore, Evasão Cambial ou de Divisas, Sonegação Fiscal. RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais. Jornal Zero Hora de Porto Alegre - RS: Estudo Desvenda a Evasão de Dólares; Jornal Folha de São Paulo: Fraude Cambial Com Desfalque nos Cofres Públicos - Operação relâmpago em dólar trás lucro de 1% -Cerca de US$ 800 milhões entraram e saíram do país no mesmo dia.

  1. FRAUDE CAMBIAL COM DESFALQUE NOS COFRES PÚBLICOS
  2. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
  3. OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
  4. O MONTANTE DO DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
  5. AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE
  6. O NOVO MERCADO DE CÂMBIO UNIFICADO
  7. SEMINÁRIO SOBRE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
  8. SEMINÁRIO SOBRE FRAUDES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
  9. ESTUDO DESVENDA A EVASÃO DE DÓLARES - Jornal Zero Hora de Porto Alegre

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. FRAUDE CAMBIAL COM DESFALQUE NOS COFRES PÚBLICOS

"Operação relâmpago em dólar trás lucro de 1%"

"Cerca de US$ 800 milhões entraram e saíram do país no mesmo dia"

Estas foram as manchetes do Jornal Folha de São Paulo, no caderno 2 - Dinheiro, pág. 3, em 09/08/1995. A estimativa de saída e entrada de dólares no Brasil “foi colhida pela Folha (de São Paulo) junto a operadores de câmbio que preferiram não se identificar”.

O objetivo da operação era “ganhar 1% sem fazer força”. E os ganhadores eram os especuladores do sistema financeiro, entre eles os legalmente habilitados pelo Banco Central do Brasil.

Esse 1% era o valor do ágio ou a diferença de cotação entre o câmbio flutuante (chamado de câmbio turismo) e o câmbio livre (chamado de câmbio comercial - importação e exportação).

Essa venda da moeda americana obtida com a exportação pelo câmbio comercial e a posterior compra no câmbio turismo para ser escondido em paraísos fiscais. Esse tipo de operação cambial permitia que os especuladores ganhassem a diferença de cotação entre os dois mercados de câmbio desde a implantação do mercado de taxas flutuante no início de 1989 até a sua extinção em março de 2005.

O referido texto do Jornal Folha de São Paulo explicava, inclusive com exemplos, como a trama era executada sem que as nossas autoridades monetárias nenhuma providência mais drástica tomassem, tal como a agora efetuada unificação dos dois mercados de câmbio.

Como as operações eram efetuadas por intermédio ou em nome de instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais, infringiam os termos da Lei 7.492/1986, lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em que se lê:

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

NOTAS:

  1. Os crimes descritos nos artigos 21 e 22 foram cometidos pelos agentes do mercado de câmbio e pelos lavadores de dinheiro obtido na ilegalidade (crime de sonegação fiscal - Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).
  2. O crime de omissão descrito no artigo 23 foi cometido pelos dirigentes do Banco Central do Brasil, razão pela qual foram penalizados pela CPI do Banestado (30/07/2003)

2. DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

Pergunta-se:

Quem perdia diariamente esse 1% de US$ 800 milhões?

Quem perdia os US$ 8 milhões diariamente era o governo brasileiro (o Tesouro Nacional), que em tese era o vendedor e comprador final dos dólares negociados nessas operações “day-trade”, iniciadas e terminadas no mesmo dia. Isto significa que os operadores do Mercado de Câmbio eram cúmplices desse verdadeiro desfalque no Tesouro Nacional ("Cofres Públicos").

Por quanto tempo tal sangria nos cofres públicos foi executada?

Praticamente em todo o período em que vigorou os dois mercados de câmbio: desde o início de 1989 até março de 2005.

Por que somente agora em 2005 resolveram unificar esses dois mercados de câmbio?

Isto, somente os “sábios” gestores da nossa política econômica podem dizer.

3. OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Nessa esdrúxula política cambial, os especuladores ainda contavam com mais uma benesse oferecida pelos dirigentes do Banco Central: as operações inferiores a R$ 10 mil não precisavam de identificação, o que contrariava frontalmente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 8.021/1990, no artigo 19 da Lei 8.088/1990 e no artigo 69 da Lei 9.069/1996.

Essas leis deixam claro que não podem ser emitidos cheques em valor superior a R$ 100,00 sem identificação do favorecido. O art. 19 da Lei 8.088/1990 também menciona que não podem ser emitidos ou endossados títulos e cambiais sem a identificação do beneficiário. Vejamos os textos legais:

LEI 8.021/1990:

Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

LEI 8.088/1990:

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

LEI 9.069/1995:

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

O mau entendedor perguntaria:

Por que a não identificação das operações de câmbio contraria a legislação?

Simplesmente porque, a partir da vigência das leis, nenhuma operação no sistema financeiro poderia ser paga (liquidada financeiramente) sem a identificação do seu favorecido, quando superior a R$ 100,00.

Diante dos termos das três citadas leis é óbvio que o pagamento não identificado só podia ser feito em dinheiro, assim como é certo que ninguém andaria com tanto dinheiro em maletas aí pelas ruas.

Assim sendo, é presumível que os bancos intermediários das operações de câmbio eram coniventes com esses desfalques nos cofres públicos e provavelmente eles mesmos os praticavam.

Tendo em vista que os dirigentes do Banco Central, ao arrepio da lei, permitiam que as operações de câmbio fossem realizadas sem identificação em valor inferior a R$ 10 mil, os especuladores faziam uma infinidade de operações no valor de R$ 9.999,99.

4. O MONTANTE DO DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

Se considerarmos que essas operações “bicicleta” foram praticadas diuturnamente em mesmo montante durante os 250 dias úteis de cada ano e durante os 16 anos em que existiu o mercado de câmbio de taxas flutuantes, fazendo as contas, veremos que os cofres públicos perderam cerca de US$ 32 bilhões para os especuladores do mercado financeiro e de capitais. Dinheiro suficiente para saldar vários anos de déficits na previdência social e até suficiente para, quem sabe, dobrar o salário-mínimo dos aposentados.

Podemos multiplicar o valor mencionado no parágrafo anterior por 10, se considerarmos ainda a evasão de divisas relativa:

  1. à Lavagem de Dinheiro
  2. ao Subfaturamento das Exportações
  3. ao Superfaturamento das Importações
  4. à Transformação de Participações Estrangeiras em Empréstimos Externos
  5. à obtenção de Empréstimos Externos Oriundos do Caixa Dois da própria empresa
  6. à Remessas de Lucros e Dividendos para falsos investidores de Paraísos Fiscais (empresas multinacionais e brasileiros disfarçados como estrangeiros).

Sobre os desfalque no Tesouro Nacional, com a consequente manipulação do nosso Balanço de Pagamentos, veja o texto sobre o tema Blindagem Fiscal e Patrimonial, abordado durante palestra proferida pelo Coordenador do COSIFE em evento realizado em 11/04/2013, em Porto Alegre - RS, com o apoio da PGE-RS - Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

5. AS ALIANÇAS POLÍTICAS E A GOVERNABILIDADE

Por que somente agora o governo federal resolveu tomar essas medidas saneadoras?

Parece evidente que durante os dois primeiros anos de Governo Lula, o nosso Ministro da Fazenda foi fortemente influenciado negativamente pelos lobistas do verdadeiro Governo Paralelo que vem gerindo os nossos destinos econômicos nos últimos dez anos (até 2005).

Num quase novo grito de independência, o presidente Lula bradou o “fora FMI”, tão reivindicado pelo PSTU, pelo PCO e pelos demais antigos radicais do PT, agora no PSOL.

Mas, mesmo assim, o Ministro da Fazenda continuou com a mesma equipe econômica controlada pelos banqueiros e pelo FMI, naturalmente na tentativa de agradar os partidos políticos que representam os detentores do poderio econômico. Essa foi a forma encontrada para que o governo conseguisse o apoio daqueles políticos no Congresso Nacional em favor da governabilidade do Brasil.

Veja o texto que discorre sobre As Alianças Políticas e a Governabilidade

 E o presidente do Banco Central daquela época ainda estava sendo acusado de lavagem de dinheiro e de enriquecimento não justificado. O pior foi que, na mais cínica cara-de-pau, o Ministro da Fazenda ainda elogiou os participantes daquela equipe econômica, cujos antecessores de mesma linhagem criaram a exorbitante divida pública brasileira, sem que nada de importante e visível tenha sido feito nos oito anos do governo anterior.

Justamente em razão desse desgoverno acontecido até 2002, o Brasil passou de 8ª potencial mundial em 1985 para a 15ª posição em 2002 e agora (em 2005), em apenas dois anos, já recuperou três posições, passando para 12ª colocação.

Se não fôssemos obrigados a conviver com essa mesma equipe econômica, que tanto tem prejudicado o crescimento da Nação, parece óbvio que já seríamos novamente a 8ª potencial mundial.

Para aguçar o ódio dos partidários da extrema-direita, em 2011 o Brasil alcançou a 6ª posição mundial em PIB - Produto Interno Bruto. Em 2012, mediante a inegável manipulação de seu PIB, a Inglaterra voltou à 6ª posição, ficando o Brasil na 7ª posição, embora com o PIB bem próximo do valor apurado pelos ingleses. Isto é, o Brasil está tecnicamente empatado com a Inglaterra, mas o Brasil é o país com melhores condições, visto que a Inglaterra, além de enfrentar uma quase irreversível bancarrota, não possui a diversidade de recursos naturais (minerais, hídricos e florestais) que o Brasil possui, além de ser um país muito pequeno diante da gigantesca dimensão do território brasileiro.

6. O NOVO MERCADO DE CÂMBIO UNIFICADO

Até 15 de março de 2005, o Brasil era o único país no mundo com dois mercados de câmbio.

Não seria possível que somente os nossos gestores econômicos daquela época fossem os donos da razão. Ou seja, a inovação teórica por eles colocada em prática, tal como de fato aconteceu, visava apenas a promoção da livre lavagem de dinheiro em paraísos fiscais, que era a base da teoria anárquica neoliberal da globalização dos mercados internacionais, diante da premissa básica de que "Capital não tem Pátria"´, razão pela qual não deve pagar tributos a qualquer país ou governo. O anarquismo, em suma, é a teoria política (também econômica) contrária a qualquer forma de governo.

Do exposto podemos dizer que a nossa dualidade de mercados de câmbio sempre foi a principal causa do nosso endividamento externo, porque tal sistema cambial acintosamente permitiu a lavagem de dinheiro, a ocultação de bens, direitos e valores, o Planejamento Tributário ilegal e a internacionalização do capital nacional.

E isso tudo era feito com a nefasta utilização das contas "CC5" de não residentes, que abrigavam a atuação informal de instituições fantasmas, constituídas por doleiros em paraísos fiscais.

Em março de 2005 entrou em vigor o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais. A principal função desse novo regulamento foi a de extinguir o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e proibir a remessa de divisas (evasão cambial) que era feita por intermédio das contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como CC5, cujos titulares eram doleiros e demais contraventores que se diziam residentes ou domiciliados em Paraísos Fiscais - as ilhas do inconfessável.

7. SEMINÁRIO SOBRE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O interessante é que em fevereiro de 1992, num Seminário realizado na ESAF - Escola de Administração Fazenda, realizado com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976, do qual participavam altos funcionários da Receita Federal, do Banco Central e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de palestrante, já havia chamado a atenção para o problema que o Jornal Folha de São Paulo alertou somente três anos depois, em 09/08/1995.

8. SEMINÁRIO SOBRE FRAUDES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

No final daquele mesmo mês de agosto de 1995, em novo seminário na ESAF, novamente em Brasília, sobre as Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais praticadas através do SFN - Sistema Financeiro Nacional, voltei a chamar a atenção das autoridades fazendárias para a sangria nos cofres públicos permitida e facilitada pela política cambial do Banco Central e levada a efeito pelas chamadas “instituições financeiras internacionais”, constituídas como “offshore” em paraísos fiscais.

Devido à repercussão do fato exposto no seminário, que circulou através do jornal O Globo do Rio de Janeiro nos meses de setembro e outubro daquele ano, o Jornal Zero Hora de Porto Alegre publicou a seguinte matéria em 23/10/1995:

9. ESTUDO DESVENDA A EVASÃO DE DÓLARES

Por Lauro Rutkowski - Zero Hora - Porto Alegre, 23/10/1995

Enviar dinheiro para o Exterior de forma aparentemente legal ou flagrantemente ilegal é uma tarefa muito fácil, que exige apenas um mínimo de criatividade do interessado em esconder aplicações nos chamados paraísos fiscais sem dar qualquer explicação de sua origem às autoridades brasileiras. Um estudo de 39 páginas elaborado pelo ex-inspetor do Banco Central Américo Garcia Parada Filho, técnico do BC desde 1976, mostra pelo menos sete grandes esquemas para transformar os reais gerados no país em moeda estrangeira no Exterior. Todos eles são exemplos de como o sigilo bancário se transformou num obstáculo às investigações da Polícia Federal, da Receita Federal e inclusive do BC.

Foi justamente em razão da existência desse duplo sistema cambial (facilitador da lavagem de dinheiro em paraísos fiscais), que o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.613/1998 para dispor sobre os crimes de "lavagem de dinheiro sujo" (CAIXA DOIS - dinheiro obtido na ilegalidade = sonegação fiscal), sobre os crimes de ocultação de bens, direitos e valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial = sonegação fiscal) e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, criando ainda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Basicamente, o COAF tinha a função de registrar as denúncias recebidas e de repassá-las aos órgãos governamentais competentes

O jornal Zero Hora continua:

O estudo de Parada é considerado documento interno do BC em um processo administrativo. Consta de um dossiê elaborado pelo Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central sobre as CC5, as contas bancárias de estrangeiros usadas para fraudes fiscais. Técnico da delegacia do BC em São Paulo, Parada perdeu o cargo de inspetor em agosto após ter dado uma aula sobre evasão fiscal na Escola Superior de Administração Fazendária da Secretaria da Receita Federal. A direção do BC se sentiu ofendida por Parada ter responsabilizado a cúpula do banco pela evasão e decidiu retirá-lo da função de inspetor. Alvo de processo administrativo, Parada pode ser demitido.

Todos os esquemas identificados por Parada necessitam de uma CC5, conta aberta em instituições financeiras não-brasileiras por estrangeiros não-residentes no país. Por lei, as contas CC5 têm como objetivo possibilitar que pessoas físicas ou jurídicas temporariamente no Brasil recebam recursos do Exterior ou enviem dinheiro para fora do país, sem tributação. Pela CC5, os estrangeiros podem converter moeda estrangeira em moeda nacional para uso no Brasil ou o inverso" (para remeter ao exterior as sobras não utilizadas). "A autorização para a abertura dessas contas especiais foi dada pela Carta Circular número 5 de 1969, que estabelece uma restrição fundamental: Só podem ser convertidos em moeda estrangeira e enviados para fora do país os reais obtidos em operações de câmbio.

Se um norte-americano quisesse enviar R$ 50 mil para os Estados Unidos por meio de uma conta CC5 haveria necessidade de comprovar à instituição bancária que os reais depositados provinham da troca de seus dólares no Brasil.

O dispositivo estabelecido pela Carta Circular tinha como objetivo evitar que as contas de estrangeiros se transformassem no que são hoje, na prática: instrumentos de brasileiros interessados em enviar para o Exterior recursos provenientes de seqüestros, roubos, comércio de drogas, caixa 2 de empresas e outras fontes ilegais...

Agora, depois de encerrada a CPI do Banestado, parece que todos já sabem que eu sempre tive razão nas minhas observações, apesar de ter sido denunciado ao Ministério Público Federal incurso na Lei do Colarinho Branco e na Lei do Sistema Financeiro Nacional por quebra de sigilo, além de ter sido ridicularizado pela diretoria do Banco Central em Nota Oficial, constante até hoje no SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central, a qual circulou pela imprensa naquela época.

Foi também em razão dessa absurda denúncia ao Ministério Público Federal formulada pelos dirigentes do Banco Central e em razão das dificuldades que o sigilo bancário causava à fiscalização das instituições financeiras que as regras foram modificadas pela Lei Complementar 105/2001. A Lei Complementar 104/2001 também alterou o Código Tributário Nacional no que se refere à fiscalização e ao sigilo fiscal.

Sobre o sigilo bancário o Jornal Zero Hora na citada edição ainda publicou:

O conceito de sigilo bancário deve ser repensado urgentemente no Brasil”, diz o deputado José Fortunati (PT-RS). "As instituições que têm contas CC5 são imunes à ação do BC porque não podem ter sede fixa no Brasil. Como não possuem inscrição no CGC (atual CNPJ), não existem para o Ministério da Fazenda.

Por isso não eram fiscalizadas e também não pagavam impostos.

Com a unificação dos mercados de câmbio a partir de 14 de março de 2005 as “instituições financeiras internacionais”, constituídas em paraísos fiscais, que operavam na clandestinidade mencionada pelo deputado José Fortunati em 1995, pelo menos em tese, devem deixar de operar nesse “sistema financeiro não oficial”. Este foi instituído pelos dirigentes do Banco Central no final do ano de 1988 sem que tivessem respaldo legal para criá-lo.

Isto aconteceu depois que a Constituição Federal de 1988 havia tirado dos dirigentes da citada autarquia o poder normativo, que passaria para o Congresso Nacional, e até hoje ainda não passou, porque não foi regulamentado por lei complementar o artigo 192 da Constituição de 1988.

Ou seja, tem muita gente ainda legislando em causa própria, ou melhor, impedindo que a regulamentação seja votada e aprovada, para não seja prejudicado ou para não prejudicar seus pares.

Veja também o texto A MOEDA QUE NÃO PODE MOSTRAR A CARA, publicado na Revista POR SINAL nº 1 editada pelo Sindicato dos Funcionários do Banco Central em abril/2001.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.